32 Resultado da pesquisa 0002594-72.2012.403.6102 - em: 01/06/2025
Página 1 de 4
CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO REU: AILTON FRANCISCO DO ROSARIO DOS SANTOS VARA : 2 PROCESSO : 0002587-80.2012.403.6102 PROT: 23/03/2012 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE REU: DOUGLAS SIDNEY ROGERIO DE ALMEIDA VARA : 4 PROCESSO : 0002588-65.2012.403.6102 PROT: 23/03/2012 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP137187 - JUL
CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO REU: AILTON FRANCISCO DO ROSARIO DOS SANTOS VARA : 2 PROCESSO : 0002587-80.2012.403.6102 PROT: 23/03/2012 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE REU: DOUGLAS SIDNEY ROGERIO DE ALMEIDA VARA : 4 PROCESSO : 0002588-65.2012.403.6102 PROT: 23/03/2012 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP137187 - JUL
0002048-17.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X CLAYTON ALVES DOS REIS(SP269955 - RENATO ROSIN VIDAL) Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para que pague a quantia apontada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J do CPC (Lei n. 11.232/2005).Decorrido o prazo acima assinalado, e no silêncio do devedor, fica desde logo acrescida multa de 10%, sobre o valor da condenação, conforme preceitua art. 475-J do CP
0004042-46.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X TIAGO BESSA DA SILVA Tendo em vista que a carta para a intimação do réu foi devolvida com a informação mudou-se, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Int. MONITORIA 0005739-54.2003.403.6102 (2003.61.02.005739-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) X ALAOR RICARDO BOTOS Dê-se vista dos autos à CEF
Int. Expediente Nº 4460 MONITORIA 0006468-36.2010.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) X RITA DE CASSIA DE ASSIS Considerando o manifesto desinteresse da Caixa Econômica Federal no prosseguimento da fase de cumprimento de sentença (fl. 187), remetam-se os autos ao arquivo.Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0000417-33.2015.403.6102 - EMPRESA JORNALISTICA A CIDADE S/A(SP251024 - FELLIPE DANIEL DE MORAIS FERNANDES) X INSTITUTO
MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - INADIMPLEMENTO DE 26 PRESTAÇÕES COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA 13ª DO CONTRATO E ARTIGO 333 DO CÓDIGO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.(omissis)4.Considerando que os valores, índices e taxas q
Homologo a desistência manifestada pela autora à fl. 28 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Custas, na forma da lei.Honorários indevidos. Defiro o desentranhamento dos documentos das fls. 6-13, os quais deverão ser substituídos por cópias simples, nos termos do art. 177, 2º, do Provimento n. 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região.Transitada em julgado, remetam-s
Homologo a desistência manifestada pela autora à fl. 28 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Custas, na forma da lei.Honorários indevidos. Defiro o desentranhamento dos documentos das fls. 6-13, os quais deverão ser substituídos por cópias simples, nos termos do art. 177, 2º, do Provimento n. 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região.Transitada em julgado, remetam-s
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELA SEGUNDA SEÇÃO.1. Só é permitida a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, quando implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Sup
Retifico os itens 4 e 7 da decisão da f. 244, tendo em vista o erro material ocorrido no número do processo administrativo e no código de receita, respectivamente.Onde se lê: 4. R$ 11.102,99 (código de receita 5856 autos do processo administrativo de cobrança n. 10840.909.148/2009-62).Leia-se: 4. R$ 11.102,99 (código de receita 5856 autos do processo administrativo de cobrança n. 10840.910.148/2009-62).Onde se lê: 7. R$ 1.024,86 (código de receita 1808 autos do processo administrativo