27 Resultado da pesquisa 0011930-31.2011.403.6104 - em: 07/06/2025
Página 1 de 3
PROCESSO : 0011904-33.2011.403.6104 PROT: 24/11/2011 CLASSE : 00098 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDI EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP166349 - GIZA HELENA COELHO EXECUTADO: ERIVALDA DE SOUZA BRITO VARA : 3 PROCESSO : 0011905-18.2011.403.6104 PROT: 24/11/2011 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP166349 - GIZA HELENA COELHO REU: FERNANDO ANTONIO PENEZZI NONATO VARA : 3 PROCESSO : 0011908-70.2011.403.6104 PROT: 24/11/2011 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR
MALAVASI E SP248306 - MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR) X SILVIO DE OLIVEIRA SALAZAR(SP112654 - LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO E SP093514 - JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO E SP313563 - MARJORIE CAMARGO DO NASCIMENTO) X ADEMIR ALVES(SP123916 - ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO E SP174392 - AUGUSTO NEVES DAL POZZO E SP247141 - ROSANGELA BARBOSA ALVES) X FABIO TADEU DOS SANTOS GATTO(SP180831 - ALBERTO CARLOS DIAS) X WALTER FARIA(SP045526 - FERNANDO JACOB FILHO E SP185770 - GIOVANI MALDI DE MELO) X MA
benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Medida Provisória n. 1.523-9/97, convertida na Lei n. 9.528/97.No caso dos autos, o benefício percebido pelo autor foi deferido a contar de 17/01/1994. A reclamação trabalhista que fundamenta a revisão pretendida teve o trânsito em julgado em 14/12/1995 (fls. 340), e a presente ação foi ajuizada em 14/03/2011, quando já consumada a decadência do direito à revisão do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria. Desse modo,
0011930-31.2011.403.6104 - WALTER TEIXEIRA FILHO(SP131032 - MARIO ANTONIO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 91 - PROCURADOR) Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.Cite-se. Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 60 dias, presumir se ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC.Apresentada a contestação, havendo alegação de preliminar ou a oposição de fato impeditivo, modificativo o
90 dB para configurar o agente agressivo.3. O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.4. Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice d
90 dB para configurar o agente agressivo.3. O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.4. Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice d
0011930-31.2011.403.6104 - WALTER TEIXEIRA FILHO(SP131032 - MARIO ANTONIO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 91 - PROCURADOR) Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.Cite-se. Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 60 dias, presumir se ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC.Apresentada a contestação, havendo alegação de preliminar ou a oposição de fato impeditivo, modificativo o
(art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade.Essa espécie de aposentadoria - ao nível legal - é regrada pelo artigo 52 e seguintes da Lei 8213/91, que reclama - além dos períodos de tempo de serviço/contribuição, agora regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e carência.A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput do artigo 3º da Lei 10.666/2003, verbis: A perda da qualidade de segurado não será co
fixado na lei anterior for superior ao novo prazo estabelecido pela lei nova, despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início da sua vigência (AR 905/DF, Min. Moreira Alves, DJ de 28.04.78).No mesmo sentido: RE 93.110/RJ, Min. Xavier de Albuquerque, julgado em 05.11.80; AR 1.025-6/PR, Min. Xavier de Albuquerque, DJ de 13.03.81.4. À luz dessa orientação, examine-se o prazo de decadência fixado no art. 103 da Lei 8.213/
fixado na lei anterior for superior ao novo prazo estabelecido pela lei nova, despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início da sua vigência (AR 905/DF, Min. Moreira Alves, DJ de 28.04.78).No mesmo sentido: RE 93.110/RJ, Min. Xavier de Albuquerque, julgado em 05.11.80; AR 1.025-6/PR, Min. Xavier de Albuquerque, DJ de 13.03.81.4. À luz dessa orientação, examine-se o prazo de decadência fixado no art. 103 da Lei 8.213/