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existência de débitos de terceira e estranha empresa, com a qual a agravante já comprovou não ter qualquer relação. - Além das citadas sentenças em embargos à execução, há acórdão da E. Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do agravo de instrumento nº 0019630-03.2012.4.03.0000, que considerou indevido o acautelamento de débitos do terceiro Curtume São Paulo S/A, em Medida Cautelar Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra a ora agravante. A agr
DECISÃO Visto etc., Trata-se de ação de procedimento ordinário, proposta com a finalidade de obter a inscrição do autor perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região/SP (CREF-4), cuja apelação, interposta contra a sentença de improcedência, fora provida por esta E. Corte. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, sobreveio a informação de que chegaram a uma composição para cumprir integralmente o v. acórdão (fls. 200/201), desistindo dos recursos pe
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010108-10.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.010108-9/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) PROCURADOR AGRAVADO(A) PROCURADOR ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR UNILEVER BRASIL INDL/ LTDA SP305188 MARINA SAMPAIO GALVANI Ministerio Publico Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA e outro(a) Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT SP232477 FELIPE TOJEIRO e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - S
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010108-10.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.010108-9/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) PROCURADOR AGRAVADO(A) PROCURADOR ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR UNILEVER BRASIL INDL/ LTDA SP305188 MARINA SAMPAIO GALVANI Ministerio Publico Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA e outro(a) Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT SP232477 FELIPE TOJEIRO e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - S
Outrossim, não é necessário, no caso, intimar a parte contrária para contraminutar, conforme decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.148.296 - recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC) -, eis que a parte executada, devidamente citada, não constituiu advogado. Dessa forma, entendo que o agravo de instrumento comporta imediato julgamento, conforme precedente do TRF 3ª Região, AG n. 2003.03.00.017003-2, Terceira Turma, Relator Desemba
00026 AI 495557 0001572-15.2013.4.03.0000 SP 00372359819894036100 RELATOR : DES.FED. NERY JUNIOR AGRTE : FRANCISCO HENRIQUE PLATEO D ALVARES FLORENCE FILHO ADV : SP006630 ALCIDES JORGE COSTA ADV : SP158041B ANDRE LUIZ FONSECA FERNANDES AGRDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA PARTE A : MWM INTERNATIONAL IND/ DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA ADV : SP006630 ALCIDES JORGE COSTA ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00027 AI 4
0001440-18.2014.403.6112 - VITAPELLI LTDA(SP126072 - ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR E SP277219 - HELIO MENDES) X DELEGADO RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP X CHEFE DA SAORT-SECAO DE ORIENT ANALISE TRIB DEL REC FEDERAL-P PRUDENTE DECISÃOTrata-se de mandado de segurança impetrado por Vitapelli Ltda. - em recuperação judicial - em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente/SP e do Chefe da Seção Saort da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pr
ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO PARTE AUTORA ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : ESTEFANIA COSTA MARIA DA GLORIA DARE ADALGISA TEREZINHA DA GRACA JOSE ADILSON DE OLIVEIRA APARECIDA ROZENEIDE GUELSSI SP158408 IVAIR PINTO DE MOURA MARIA APARECIDA ALVES COELHO PRISCILA ARANTES ANA ZITA AGOSTINHO SP261696 MAICK WALACE AGOSTINHO Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CARAGUATATUBA >35ª SSJ> SP 2008.61.21.001583-4 1 Vr CARAGUATATUBA/SP DECISÃO T
decadência , nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da Fazenda (art. 174)." (STF, 2ª Turma, RE n. 95.365/MG, rel. Min. Décio Miranda, RTJ 100/945) Lavrado o auto de infração, consuma-se o lançamento , só admitindo-se o lapso temporal da decadência do período anterior ou, depois, até o vencimento do prazo para a interpos
decadência , nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da Fazenda (art. 174)." (STF, 2ª Turma, RE n. 95.365/MG, rel. Min. Décio Miranda, RTJ 100/945) Lavrado o auto de infração, consuma-se o lançamento , só admitindo-se o lapso temporal da decadência do período anterior ou, depois, até o vencimento do prazo para a interpos