22 Resultado da pesquisa 0030499-16.2010.8.06.0117 - em: 08/05/2025
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Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 870 136 Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a sessão subsequente, independentemente de nova intimação. 2ª Câmara Cível PAUTA DE JULGAMENTO Número da Pauta: 167 SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS: 27 - 0031384-93.2011.8.06.0117 - Apelação Cível -
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Novembro de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 847 76 Cosméticos Ltda ME. Agravado: Bella Cosméticos Ltda EPP. Agravado: Jr Comércio de Cosméticos Ltda ME. Agravado: José Alencar Sales Júnior ME. Agravado: Érica Pontes de Meneses ME. Adm. Judicial: Francisco Edmar Macêdo (OAB/CE 3755) e outros. Relator(a): FRANCISCO AURICÉLIO PONTES. Tipo de distribuição: Prevenção ao Magistrado. Motivo da distribuição: Processo pr
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 888 9 decisão unânime, conheceu do apelo, desprovendo-o, nos termos do voto da Relatoria”. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Auricélio Pontes – Relator, Maria Iraneide Moura Silva – Revisora e Francisco de Assis Filgueira Mendes. 14. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030055-80.2010.8.06.0117 – Digital – de Maracanaú, em que é apelant
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Janeiro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 884 15 ter procedido à cobrança do crédito tributário até 01/01/2010. 5. O Município de Maracanaú, ao editar a Lei Complementar de nº 932/2003, que postergou o início do prazo prescricional para o exercício financeiro seguinte ao da cobrança, extrapolou de sua competência legislativa, porquanto compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar s
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Janeiro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 884 16 ao da cobrança, extrapolou de sua competência legislativa, porquanto compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre direito tributário, cabendo, tão somente, aos Estados e ao Distrito Federal, na omissão da União, legislar sobre normas gerais. Tratando-se a prescrição de norma geral de direito tributário, nos termos do art. 146, III