10.017 Resultado da pesquisa e. corte regional - em: 23/05/2025
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ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : VALÉRIA CRISTINA AVEZUM Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI HERMES ARRAIS ALENCAR 10.00.00091-0 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, interposto pelo Ministério Público Federal contra o v. acórdão desta E. Corte Regional. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 80 da Lei 8.213/91 e
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, do v. acórdão desta e. Corte Regional. Sem contrarrazões. Decido. Atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos constitucionais. O presente recurso é de ser inadmitido. Os argumentos da parte recorrente requerem apreciação de questão já resolvida pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do v. acórdão desta E. Corte Regional. Sustenta a parte recorrente que restou comprovada nos autos a sua exposição habitual e permanente aos agentes nocivos à sua saúde. Sem contrarrazões. Decido. Atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos constitucionais. O presente recurso é de ser inadmitido.
No. ORIG. : 00013322319994036109 1 Vr PIRACICABA/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, do v. acórdão desta e. Corte Regional. Ofertadas contrarrazões. Decido. Atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos constitucionais. O presente recurso é de ser inadmitido. Os argumentos da parte recorrente requerem apreciação de q
No. ORIG. : 00077928320094036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, do v. acórdão desta e. Corte Regional. Sem contrarrazões. Decido. Atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos constitucionais. O presente recurso é de ser inadmitido. Os argumentos da parte recorrente requerem apreciação
processual, impondo-se a extinção do feito nos estritos termos do artigo. 267, VI, CPC, c.c. artigo 33, XII, do Regimento Interno desta E. Corte Regional. Oportunamente, apensem-se estes autos ao principal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de outubro de 2013. Salette Nascimento Vice-Presidente 00014 CAUTELAR INOMINADA Nº 0013881-68.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.013881-6/SP REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : FERNANDINA SILVA SP262900 MARCOS WILSON FERREIRA MA
de benefício previdenciário. Originariamente, o feito foi distribuído ao MD. Juiz Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP, que, em decisão datada de 31/07/2013, declinou da competência para o processamento e o julgamento do feito, ao argumento de que a parte autora possui domicílio no município de Andradina, cuja jurisdição, a partir de 14/06/2013, passou a estar adstrita à 1ª Vara Federal de competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da 37ª Subseção Judiciária
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. A parte autora no ID 18064690, aduz ter sido descumprida pela União (Fazenda Nacional) ar. decisão proferida pela E. Corte Regional no ID17077110, bem como requer “seja determinado que a União altere a situação dos débitos objeto do DEBCAD nº 11.056.471-5 para “garantidos” no prazo de 72 horas, caso a garantia ofertada atenda os requisitos previstos na Portaria PGFN nº 164/2014, a fim de que a Autora possa renovar a sua cer
Indeferido o pedido de liminar. Decido. Constato que foi efetivado juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos nos autos principais e, assim, a presente cautelar, destinada a atribuir-lhes efeito suspensivo, perdeu seu objeto. Diante desse fato superveniente, não remanesce interesse ou utilidade no julgamento desta cautelar. Dessarte, julgo prejudicada a presente medida cautelar, declarando-a extinta, sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 33, XII, do R.I. des
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : DONGWOO LEE CAIO FOLLY CRUZ (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) Justica Publica 00021637920154036119 1 Vr GUARULHOS/SP DESPACHO Fl. 736: Considerando o julgamento do recurso, bem como o trânsito em julgado do acórdão ementado às fls. 727/728, encerrou-se a função jurisdicional desta E. Corte Regional. Desse modo, encaminhem-se estes autos à Vara de origem para a análise do requerimento ministerial no tocant