10.017 Resultado da pesquisa entendimento firmado no julgamento - em: 30/05/2025
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3492/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2022 Diretor de Secretaria 39 integrar a fundamentação do v. acórdão quanto à inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do Incidente de Uniformização Processo Nº RORSum-0000354-35.2021.5.11.0009 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) RECORRIDO EDGAR SENA DA MOTTA ADVOGADO KEN
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser ap
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão de órgão fracionário desta Corte. Diante do julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, alçado como representativo da controvérsia e submetido à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, foram os autos devolvidos à Turma para os fins do § 7º, II, do mesmo dispositivo legal. Houve a retratação para adequação do julgado ao entendimento firmado no julgamento do proce
Houve a retratação para adequação do julgado ao entendimento firmado no julgamento do processo representativo da controvérsia. Decido. Considerando que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e que houve adequação do julgado a tal orientação; considerando que não foi interposto novo recurso ou reiterada parte das razões expostas no anterior, tem-se por prejudicado o recurso extraordinário interposto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário. In
Houve a retratação para adequação do julgado ao entendimento firmado no julgamento do processo representativo da controvérsia. Decido. Considerando que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e que houve adequação do julgado a tal orientação; considerando que não foi interposto novo recurso ou reiterada parte das razões expostas no anterior, tem-se por prejudicado o recurso especial interposto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Int. São Paulo
submetido à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, foram os autos devolvidos à Turma para os fins do § 7º, II, do mesmo dispositivo legal. Houve a retratação para adequação do julgado ao entendimento firmado no julgamento do processo representativo da controvérsia. Decido. Considerando que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e que houve adequação do julgado a tal orientação; considerando que não foi interposto novo recurso ou reit
Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3326 2062 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB: 167411/SP) - Patricia Daniel da Silva (OAB: 350525/SP) - São Paulo - SP Nº 1009001-46.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ap
3417/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022 cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu 126 5.766. pagamento. Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo e. STF em controle concentrado de CURITIBA/PR, 18 de fevereiro de 2022. constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF/88), a este Colegiado incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADI NOEMI ALMEIDA A
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão de órgão fracionário desta Corte. Diante do julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, alçado como representativo da controvérsia e submetido à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, foram os autos devolvidos à Turma para os fins do § 7º, II, do mesmo dispositivo legal. Houve a retratação para adequação do julgado ao entendimento firmado no julgamento do processo representativ
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por ARTEFATOS DE CIMENTO IPIRANGA LTDA contra acórdão de órgão fracionário desta Corte. Diante do julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, alçado como representativo da controvérsia e submetido à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, foram os autos devolvidos à Turma para os fins do § 7º, II, do mesmo dispositivo legal. Houve a retratação para adequação do julgado ao entendimento firmado no julgame