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ADVOGADO: SP163717-FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0001100-61.2017.4.03.6341 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ADAO JOAO RODRIGUES ADVOGADO: SP277245-JOSÉ REINALDO SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: SP116967-MARCO CEZAR CAZALI Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0001101-46.2017.4.03.6341 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: MOACIR VIEIRA MACHADO ADVOGADO: SP277245-JOSÉ REINALDO SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDE
0000914-38.2017.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6341003660 AUTOR: ALCIDES FERREIRA (SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO) JEFFERSON DINYS DE CAMPOS (SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO) JANAINE LIENE APARECIDA GONCALVES (SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO) ALISON ISRAEL ROMANO (SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO) IRINEU RODRIGUES DOS SANTOS (SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO) LUIZ CARLOS DE ALMEIDA (SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERT
evento n° 07. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Trata-se de ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) esclarecer quais são as doenças que o incap
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos ao Gabinete para transmissão. Permaneçam os autos em Secretaria até o advento do pagamento. Uma vez efetuado o adimplemento, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. ITAPEVA, 29 de outubro de 2020. EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000794-26.2020.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EMBARGANTE: FERNANDO HENRIQUE HOEPERS Advogados do(a) EMBARGANTE: MICHELLE APAREC
apólice seja pública e garantida pelo FCVS, pois eventual condenação à cobertura securitária recai sobre a seguradora, e não sobre a CEF (que atua no processo apenas na defesa dos interesses do FCVS). 3. O presente feito tem também pedido relativo a danos morais, sendo necessária análise da responsabilidade das rés nas reclamações feitas pela parte-autora. 4. Como a empresa seguradora não figurou no polo passivo durante toda a fase processual em primeiro grau, esta Corte está impo
nesse ponto a parte autora concordou com o pleito da ré. Nesse sentido é certo que a decisão homologatória de autocomposição suplantou o acórdão em todos os seus termos, inclusive no que se refere aos honorários sucumbenciais. Desse modo, se não houve atribuição de honorários sucumbenciais na decisão homologatória do acordo, e como essa decisão substituiu o Acórdão, não subsiste a condenação em honorários, devendo ser expedido ofício requisitório apenas do valor principal
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) esclarecer quais os períodos em que entende que houve valores indevidamente pagos pela parte autora; b) apresentar procuração datada; c) apresentar comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 180 dias), legível, em seu nome. Caso o d
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) esclarecer quais os períodos em que entende que houve valores indevidamente pagos pela parte autora; b) apresentar procuração datada; c) apresentar comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 180 dias), legível, em seu nome. Caso o d
autora, no prazo de 30 (trinta) dias, nova procuração ou cópia de documentos oficiais mais recentes, sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, emende a parte autora a petição inicial, em idêntico prazo, com os seguintes documentos: a) cópia integral do processo administrativo (PA), correspondente ao indeferimento do benefício requerido junto ao INSS, consoante informado na exordial; b) cópia legível do comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 180 dias) em
autora, no prazo de 30 (trinta) dias, nova procuração ou cópia de documentos oficiais mais recentes, sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, emende a parte autora a petição inicial, em idêntico prazo, com os seguintes documentos: a) cópia integral do processo administrativo (PA), correspondente ao indeferimento do benefício requerido junto ao INSS, consoante informado na exordial; b) cópia legível do comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 180 dias) em