188 Resultado da pesquisa luis felipe carrari - em: 07/06/2025
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Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser reformada em parte, provendo-se parcialmente a remessa oficial, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e o direito à compensação de créditos tributários, exceto com as contribuições de natureza previdenciária, após o trânsito em julgado, observado o prazo prescricional quinquenal, a legislação de regência e a atualização dos valores pela Taxa Selic, devendo a referida compensação ser realiz
Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser reformada em parte, provendo-se parcialmente a remessa oficial, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e o direito à compensação de créditos tributários, exceto com as contribuições de natureza previdenciária, após o trânsito em julgado, observado o prazo prescricional quinquenal, a legislação de regência e a atualização dos valores pela Taxa Selic, devendo a referida compensação ser realiz
Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser reformada em parte, provendo-se parcialmente a remessa oficial, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e o direito à compensação de créditos tributários, exceto com as contribuições de natureza previdenciária, após o trânsito em julgado, observado o prazo prescricional quinquenal, a legislação de regência e a atualização dos valores pela Taxa Selic, devendo a referida compensação ser realiz
À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018631-86.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: ADVOCACIA RUY DE MELLO MILLER, EXPORT EXPEDITEURS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FELIPE CARRARI DE AMORIM - SP196712 Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FELIPE CARRARI DE AMORIM - SP196712 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S ÃO Reconsidero e torno sem efeito a decisão ID 1847123, restando prejudicado o agravo i
Destinatário: APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: OLGA COLOR SPA LTDA, OLGA COLOR SPA LTDA O processo nº 5002773-48.2017.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Tur
Destinatário: APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: OLGA COLOR SPA LTDA, OLGA COLOR SPA LTDA O processo nº 5002773-48.2017.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Tur
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a denunciação da lide à seguradora, em ação civil pública destinada a apurar responsabilidade ambiental. O réu, ora agravante, afirma a viabilidade da denunciação da lide. Sustenta que a apólice de seguro não limitaria a cobertura, pela poluição, a atuações culposas. A seguradora seria responsável direta. Não haveria inserção de matéria nova na lide. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a denunciação da lide à seguradora, em ação civil pública destinada a apurar responsabilidade ambiental. O réu, ora agravante, afirma a viabilidade da denunciação da lide. Sustenta que a apólice de seguro não limitaria a cobertura, pela poluição, a atuações culposas. A seguradora seria responsável direta. Não haveria inserção de matéria nova na lide. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a denunciação da lide à seguradora, em ação civil pública destinada a apurar responsabilidade ambiental. O réu, ora agravante, afirma a viabilidade da denunciação da lide. Sustenta que a apólice de seguro não limitaria a cobertura, pela poluição, a atuações culposas. A seguradora seria responsável direta. Não haveria inserção de matéria nova na lide. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (
6. Int. e cumpra-se. Santos, 25 de abril de 2019. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004567-85.2014.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: SINDICATO DOS CARREGADORES E TRANSPORTADORES DE BAGAGENS DO PORTO DE SANTOS, SAO VICENTE, GUARUJA, CUBATAO, SAO SEBASTIAO E DEMAIS PORTOS DO ESTADO D, MARCUS VINICIUS FOLKOWSKI, CONCAIS S/A, COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO - SP163854, JORGE SORR