48 Resultado da pesquisa malvina rosa bassetto silva - em: 21/05/2025
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executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se, Registre-se, Intime-se. 0009557-89.2009.403.6106 (2009.61.06.009557-3) - ODAIR LUIS DE ALMEIDA(SP237611 - MARCELO ALESSANDRO BORACINI DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ODAIR LUIS DE ALMEIDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇATrata-se de execução de s
celebrado entre o(s) autor(es) e seu advogado, determinando, se for o caso, a expedição do ofício competente para pagamento na proporção do valor acordado entre eles, nos termos do art. 5º da Resolução supramencionada, destacando-se do valor devido ao autor(es). Após a expedição, abra-se vista às partes e decorrido o prazo de 5(cinco) dias, sem oposição, a(s) requisição(ões) será(ão) transmitida(s) ao E. Tribunal. 0006166-92.2010.403.6106 - MALVINA ROSA BASSETTO SILVA(SP143700
FEDERAL X BEBIDAS POTY LTDA Converto em Penhora a importância de R$ 2.353,63 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais sessenta e três centavos), depositada na conta nº 3970-005-302332-3, na Caixa Econômica Federal (fl. 654).Intime-se o devedor (AUTOR), por intermédio de seu advogado, da Penhora, para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 quinze) dias, conforme disposto no art. 475-J, parágrafo 1º, do CPC, a partir da data da publicação desta decisão. A impugnação prev
0002267-86.2010.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR E SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) X CLEBER SIMONATO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CLEBER SIMONATO Considerando que já houve prolação de sentença nos autos (fls. 82), deixo de apreciar a petição da CAIXA às fls. 84 por inoportuna.Intimem-se. 0003944-54.2010.403.6106 - MARIA DA PENHA FERREIRA BALDUINO(SP167418 - JAMES MARLOS CAMPANHA E SP239690 - GUSTAVO MILANI BOMBARDA) X INSTITUTO NACIONAL DO S
0006637-45.2009.403.6106 (2009.61.06.006637-8) - IVAIR MOREIRA DOS SANTOS(SP218320 - MURILO VILHARVA ROBLER DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP206215 - ALINE ANGELICA DE CARVALHO) X IVAIR MOREIRA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.Proceda a secretaria à mudança de classe para cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, certificando-se.Considerando que o benefício concedido JÁ FOI
b) benefício: auxílio doença; c) número do benefício: indicação do INSS; d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS; e) Período: 11.05.2009 a 02.03.2010 . Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 01 de abril de 2013. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006166-92.2010.4.03.6106/SP 2010.61.06.006166-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembarg
contribuições, ultrapassou o número mínimo de contribuições a título de carência necessária ao beneficio vindicado para o ano de 1998, na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de modo que é de se conceder a aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91. Por outro lado, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (14.04.2010, fl. 31), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal re
julgador poderia entender em abater o que lhe parecesse mais coerente e então, repisando os argumentos já lançados nesta decisão, em nome de se ampliar o alcance do benefício, vulnerar-se-ia o princípio constitucional da igualdade. Isso porque situações juridicamente idênticas poderiam ter interpretações judiciais diversas, eis que cada julgador, como já dito, entenderia em abater da renda bruta o que aprouvesse como justo. Não creio ser esta a melhor interpretação, por permitir a
Federal.Requisitem-se após manifestação das partes acerca do laudo. 0009261-67.2009.403.6106 (2009.61.06.009261-4) - MARIA DE FATIMA FERREIRA(SP295950 - RENATO REZENDE CAOS E SP299663 - LEONARDO PASCHOALÃO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094666 - CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO) Defiro a realização de prova pericial grafotécnica. Nomeio perito o Sr. JOAQUIM MARCAL DA COSTA, que deverá entregar laudo 30 (trinta) dias após a sua intimação.Abra-se vista às partes para a apresentação
Federal.Requisitem-se após manifestação das partes acerca do laudo. 0009261-67.2009.403.6106 (2009.61.06.009261-4) - MARIA DE FATIMA FERREIRA(SP295950 - RENATO REZENDE CAOS E SP299663 - LEONARDO PASCHOALÃO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094666 - CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO) Defiro a realização de prova pericial grafotécnica. Nomeio perito o Sr. JOAQUIM MARCAL DA COSTA, que deverá entregar laudo 30 (trinta) dias após a sua intimação.Abra-se vista às partes para a apresentação