79 Resultado da pesquisa milton de souza rocha - em: 02/06/2025
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Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano III - Edição 731 205 de protesto e tutela antecipatória contra Zassor Comercial Hidráulica Ltda. ME, alegando, em síntese, o seguinte: A autora, em 12/04/07, adquiriu da empresa Zassor Comercial Hidráulica Ltda. ME um equipamento chamado tubete aliviador de ar airlock, supostamente útil à eliminação ou redução do ar existente no sistema hidráulico de
Data da perícia: 17/04/2020, às 16:00 horas, a ser realizada pelo(a) perito(a) CAIO EDUARDO FERREIRA REZIERI, na especialidade de ORTOPEDIA. A perícia será realizada na sede deste Juizado Especial Federal. A parte autora deverá apresentar, na ocasião da perícia, todos os documentos médicos que possuir acerca da moléstia alegada e trazer documento de identidade. I. 0003274-86.2019.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6304015372 AUTOR: MILTON DE SOUZA ROCHA (SP362511 - F
2080/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2016 7845 Jundiaí, 22 de setembro de 2016 Vinhedo, 04 de outubro de 2016 (terça-feira). ESTEFÂNIA KELLY REAMI FERNANDES JUÍZA DO TRABALHO - Despacho Processo Nº RTOrd-0000628-53.2014.5.15.0002 RECLAMANTE MILTON DE SOUZA ROCHA Advogado Débora Thais Morassuti Santiago(OAB: 258102SPD) RECLAMADO VIA VAREJO S/A Advogado Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: 63440MGD) Ao(s) advogad
Disponibilização: quarta-feira, 27 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1720 2313 requisitos legais para concessão do benefício acidentário pleiteado. Com efeito, concluiu o laudo de vistoria que “A requerente trabalhou adotando movimentos posturais para membros superiores e tronco que conforme definição sobre análise de risco ergonômico classificava-se como nível de esforço de
1617/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2014 se refere ao encerramento da falência, no prazo de quinze dias. - Despacho Processo Nº RTOrd-0000593-30.2013.5.15.0002 RECLAMANTE DEBORA APARECIDA LEAL DE OLIVEIRA Advogado Douglas Romeira(OAB: 303164SPD) RECLAMADO A. FERNANDEZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Advogado Luiz Henrique Dalmaso(OAB: 121020SPD) Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos, etc. Intime-se a reclam
1703/2015 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Abril de 2015 Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: 63440MGD) Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Comparecer à Secretaria para retirar CERTIDÃO- Anotação em CTPS. Prazo: 05 dias. - Advogado Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Comparecer à Secretaria para retirar CERTIDÃO-Anotação em CTPS. Prazo: 05 dias. - Despacho Processo Nº RTOrd-0000635-45.2014.5.15.0002 RECLAMA
0003334-59.2019.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6304013975 AUTOR: ROGERIO VENTURA DE OLIVEIRA (SP241171 - DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) 0003413-38.2019.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6304013947 AUTOR: ELAINE LEMES DOS SANTOS BARROS (SP079365 - JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) 000
Publique-se. Intimem-se e Registre-se. 0001010-96.2019.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6304006869 AUTOR: JOSE ANTONIO BUENO (SP090650 - AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) Considerando os termos do art. 1o da PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE No 5, de 22 de ABRIL DE 2020, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2020, às 13:45 H. As testemunhas deverão comparece
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a implantação de benefício previdenciário. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a implantação de benefício previdenciário. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo