10.017 Resultado da pesquisa min. gilson dipp - em: 27/05/2025
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créditos a serem satisfeitos, lembrando, por oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR, Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se, e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se. 0006260-13.2004.40
créditos a serem satisfeitos, lembrando, por oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR, Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se, e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se. 0007957-06.2003.40
coíbe o percebimento de qualquer acessório ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR, Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se, e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se. 0009643-33.2003.403.6183 (2003.61.83.009643-9) - APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS(SP201274 PATRICIA DOS SANTOS RECHE) X INSTITUTO NACIONAL DO
PEREIRA SUCENA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) Dê-se ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) retro.No prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO, diga a parte exequente, se ainda há créditos a serem satisfeitos, lembrando, por oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribu
artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR, Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se, e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se. 0008868-18.2003.403.6183 (2003.61.83.008868-6) - IRCEU MARIA MARCELINO(SP129161
Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR, Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se, e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se. 0013060-91.2003.403.6183 (2003.61.83.013060-5) - MANUEL EVANDER UCHOA LOPES X MARCELO VENTURINI X MARCO ANTONIO PEDRO X MARCOS ANTONIO MAIOLI X MARCOS ANTONIO TOGNETTI X MARIA ALVES DUARTE DOTTO X MARIA ANTONIA ACCARINO MARTINS X MARIA APARECIDA BOTTAN X
sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR, Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se, e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se. 0013086-89.2003.403.6183 (2003.61.83.013086-1) - HUGO CORTOPASSI JUNIOR X AVELINO ANTONIO PISSARDO X DANIEL JOSE MONTEIRO MENDES X IRINEU JOSE DE CANTALICE X JOSE GARBAN BUENO(SP018454 - ANIS SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INS
créditos a serem satisfeitos, lembrando, por oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR, Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se, e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se. 0005714-89.2003.40
parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR, Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se, e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se. 0007375-06.2003.403.6183 (2003.61.83.007375-0) - CLEMENTINO FRANCISCO DE MIRANDA X CARLOS AL
SOB PENA DE PRECLUSÃO, diga a parte exequente, se ainda há créditos a serem satisfeitos, lembrando, por oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR, Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se, e após, no silêncio, tornem os autos concluso