52 Resultado da pesquisa o. porte de arma para fins - em: 04/06/2025
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. VIGIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. I - Já se firmou a jurisprudência desta Egrégia Décima Turma de Julgamentos no sentido de que o porte de arma, para fins de enquadramento especial da atividade de vigia, não é requisito previsto na legislação previdenciária então vigente, de modo que não há óbice ao reconhecimento da condição especial do per
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. ATIVIDADE DE VIGILANTE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Não consta na carteira de trabalho a data respectiva de saída do emprego, não comprovando, portanto, que o autor lá trabalhou até o termo final alegado. 2. O porte de arma, para fins de enquadramento especial da atividade de vigia, não é requisito previsto em lei, assim, a apreciação do pedido de c
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. FONTE DE CUSTEIO. I - O porte de arma, para fins de enquadramento especial da atividade de vigia, não é requisito previsto em lei, assim, a apreciação do pedido de conversão de tempo de atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios legais estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividad
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. ATIVIDADE DE VIGILANTE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Não consta na carteira de trabalho a data respectiva de saída do emprego, não comprovando, portanto, que o autor lá trabalhou até o termo final alegado. 2. O porte de arma, para fins de enquadramento especial da atividade de vigia, não é requisito previsto em lei, assim, a apreciação do pedido de c
sentido, segue a jurisprudência (TRF-1ª Região, Primeira Turma, AC 2003.38.01.003208-3, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ: 17/09/2007, pag. 11, g.n.; TRF-3ª Região, Décima Turma, AC 1110637/SP, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJ: 04/07/2007, pag. 351, g.n.). Passo, então, à análise do presente caso. De início, verifica-se que os interregnos ainda controversos correspondem à atividade urbana, em condição especial, nos períodos de 16-07-1974 a 01-02-1980, de 22-02-1980
aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido. (STJ, Segunda Turma, AGARESP 201402877124, Relator Humberto Martins, Fonte DJE DATA: 11/05/2015).No tocante à atividade de vigilante, na qual o autor também pretende o reconhecimento como atividade especial, convém ressaltar que, ao contrário do que ocorre com a insalubridade, na qual ganh
reconhecimento do tempo de serviço especial, antes da edição da Lei nº 9.032/1995, em face apenas do enquadramento na categoria profissional.3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ).4. Ação rescisória procedente.(STJ, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, AR 2.745/PR, julgado em 24/04/2013, DJe 08/05/2013)Por outro lado, com os progressos sociais conquistados com o p
um dos pilares do Estado de Direito e o in dúbio pro misero, o que se faz devido ao caráter eminentemente social do direito previdenciário.Não se argumente de que, após o advento do Dec. 2172 de 05 de março de 1997, deveria o segurado provar sua exposição aos agentes nocivos, de forma permanente, através de laudo pericial. Primeiro porque esse comando é dirigido ao empregador, e não ao empregado. É aquele que deve manter sob sua guarda e responsabilidade, laudos periciais atualizados
até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração, conforme já decidido por esta E. Corte, em voto de relatoria da MM.ª Juíza Rosana Pagano, proferido na AC 2002.61.20.003044-7, em 10-07-2008. Passo então ao exame do presente caso. De início, verifica-se que os interregnos ainda controversos correspondem à atividade
com a freqüência necessária, a fim de manter o histórico das suas condições laborativas. Terceiro, porque o custo é alto desses exames e, quarto porque, é certo que o empregador não permitiria essa verificação técnica com a freqüência necessária a que cada um de seus empregados mantivesse, individualmente, o próprio histórico do ambiente de trabalho.Pretende o autor que as atividades exercidas na qualidade de vigia ou vigilante nos períodos de 08/10/1986 a 30/03/1988; 20/01/198