89 Resultado da pesquisa para efeito de liquida - em: 03/06/2025
Página 1 de 9
mesmo dispositivo. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.P.R.I. 0008719-13.2013.403.6105 - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP136208 - EDSON VILAS BOAS ORRU) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP247677 - FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA) X PAULO HENRIQUE MARCELINO Recebo a conclusão retro.Cuida-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO, na qual se cobra crédito inscri
Federal, pois o referido Programa tem por finalidade, como bem assinalado na peça inicial, propiciar moradia a pessoas de baixa ren-da, não gerando, por tal razão, lucro à empresa pública.Apenas a gestão do fundo financeiro, criado para operacionalizar o Pro-grama, dá a dimensão da adequação e verossimilhança das alegações da recorrente, posto que o art. 2º da mencionada norma expressamente prevê que o fundo financeiro deverá proceder à segregação patrimonial e contábil dos h
mesmo dispositivo. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.P.R.I. 0009705-64.2013.403.6105 - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - SP(SP164926 DANIELA SCARPA GEBARA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP247677 - FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA) .PA 1,10 Recebo a conclusão retro. Cuida-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se cobra crédito inscrito na Dívida Ativa.Te
vincula-se ao Ministé-rio das Cidades, órgão desconcentrado do Poder Executivo Federal, é di-zer, da União Federal, pois o referido Programa tem por finalidade, como bem assinalado na peça inicial, propiciar moradia a pessoas de baixa ren-da, não gerando, por tal razão, lucro à empresa pública.Apenas a gestão do fundo financeiro, criado para operacionalizar o Pro-grama, dá a dimensão da adequação e verossimilhança das alegações da recorrente, posto que o art. 2º da mencionada
CTN e 2º, 8º, da LEF, só é possível na hipótese de erro material ou formal.2. No presente caso, não se trata de mero erro material ou formal, mas de pedido de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária após o Município reconhecer a ilegitimidade passiva.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a substituição da Certidão de Dí-vida Ativa só é possível em se tratando de erro material ou formal, sendo vedada a substituição quando essa implica modificação do própr
Por outro lado, na ementa do acórdão proferido no julgamento do AgRg no REsp 766.478, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 04/05/2010 (rel. min. Campbell Marques), lê-se: () 1. Esta Corte entende que é possível a decretação de ofício da nulidade da CDA que aparelha a execução fiscal pelas instâncias ordinárias, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação. Precedentes (REsp 830.392/RS, Min. Castro Meira, DJ de 18.09.2007; REsp 873.267
e venda de imóveis em geral, como se a embargante participasse efetivamente de atividade econômica de direito privado ao responder pela operacionaliza-ção do Programa.Demais disso observa-se que a gestão do Programa vincula-se ao Ministé-rio das Cidades, órgão desconcentrado do Poder Executivo Federal, é di-zer, da União Federal, pois o referido Programa tem por finalidade, como bem assinalado na peça inicial, propiciar moradia a pessoas de baixa ren-da, não gerando, por tal razão,
descreve a mesma quadra, número e lote do imóvel descrito na certidão de dívida ativa. Ademais, o contrato de arrendamento residencial e o termo de re-cebimento e aceitação individualizam o imóvel objeto da cobrança e também com-provam tratar-se de imóvel adquirido com recursos do PAR. Outrossim, verifica-se que, no julgamento da apelação da sentença proferida no processo n. 2009.61.05.009080-3, a 4ª Turma do egrégio Tribunal Regi-onal Federal da 3ª Região, em voto da em. relato
mero erro material ou formal, mas de pedido de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária após o Município reconhecer a ilegitimidade passiva.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a substituição da Certidão de Dívida Ativa só é possível em se tratando de erro material ou formal, sendo vedada a substituição quando essa implica modificação do próprio lançamento. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.022.215/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.9.2008; AgRg no
passiva para a execução é da União, e não da Caixa E-conômica Federal, com a seguinte fundamentação:Na hipótese dos autos, ainda que perfunctoriamente, o certo é que o Programa de Arrendamento Residencial-PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001.Não se trata, evidentemente, de operação comercial de compra e venda de imóveis em geral, como se a emba