10.017 Resultado da pesquisa perda da qualidade - em: 29/05/2025
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Examinando os supramencionados preceitos normativos, uma parte da jurisprudência concordava que os três requisitos (idade, carência e qualidade de segurado) deveriam estar presentes, concomitantemente, para a concessão da aposentadoria por idade, a qual só seria devida àquele que perdeu a qualidade de segurado, se, até a data da perda, ele já havia reunido os requisitos idade e carência, na forma do artigo 102 da Lei 8.213/91, que, em sua redação original, dispunha que a perda da qual
social brasileira com os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, com a edição da Lei nº 10.666/2003, que em seu artigo 3º, dispõe: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo,
social brasileira com os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, com a edição da Lei nº 10.666/2003, que em seu artigo 3º, dispõe: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo,
Vieram a lume decisões judiciais, entretanto, com base em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício àquele que já tenha recolhido contribuições pelo número de meses equivalentes ao prazo de carência e posteriormente venha implementar o requisito idade. Nesse sentido, com efeito, foi o que decidiu a Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergên
requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” Vieram a lume decisões judiciais, entretanto, com base em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício àquele que já tenha recolhido contribuições pelo número de meses equivalentes ao prazo de carência e posteriormente venha implementar o requisito idade. Nesse sentido, com efeito, foi o que decid
“Art. 102. (...) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” Vieram a lume decisões judiciais, entretanto, com base em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício àquele que já tenha recolhido contribuiçõe
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedeceria à tabela que acompanha o artigo, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento. O artigo 142 e a respectiva tabela foram alterados pela Lei 9.032/95, que preceituou que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial levar�
idade, por tempo de serviço e especial levará em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91, havendo, contudo, “(...) perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do núm
constantes da tabela do artigo 142, e não as 180 contribuições mensais referidas no artigo 45, aplicáveis apenas àqueles que se vincularam ao regime geral da previdência a partir de 24 de julho de 1991. Examinando os supramencionados preceitos normativos, uma parte da jurisprudência concordava que os três requisitos (idade, carência e qualidade de segurado) deveriam estar presentes, concomitantemente, para a concessão da aposentadoria por idade, a qual só seria devida àquele que perd
tabela do artigo 142, e não as 180 contribuições mensais referidas no artigo 45, aplicáveis apenas àqueles que se vincularam ao regime geral da previdência a partir de 24 de julho de 1991. Examinando os supramencionados preceitos normativos, uma parte da jurisprudência concordava que os três requisitos (idade, carência e qualidade de segurado) deveriam estar presentes, concomitantemente, para a concessão da aposentadoria por idade, a qual só seria devida àquele que perdeu a qualidade