30 Resultado da pesquisa rosimar cordeiro ferraz - em: 20/05/2025
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adequada para cursar e terminar o ensino médio.Diante do exposto, denego a segurança buscada pela impetrante, dado não fazer jus à certificação de conclusão do ensino médio, com base na nota obtida no ENEM, por falta do preenchimento do requisito referente à idade mínima de dezoito anos.Indevidos honorários advocatícios, a teor da Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal.Sem custas processuais, por ser a impetrante beneficiária da justiça gratuita.P.R.I. e oficie-se.Campo Grande,
Manifestem as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sobre o parecer da Contadoria de f. 252/258. 0008198-44.2003.403.6000 (2003.60.00.008198-0) - VANILCO DUTRA BARBOSA X ROSIMAR CORDEIRO FERRAZ X LINDOMAR RIBEIRO DE SIQUEIRA X JOAO DE PAULA CUNHA X ANDERSON SANTOS LIMA X JOSE THUMAZ DE SOUZA LIMA X ALDENIR FRANCISCO DA SILVA X JOSE MARCIO DA SILVA X ROBERTO VENANCIO FERREIRA X NEUESLEY ALVES TEIXEIRA X EURICO SOARES DE MATOS NETO X ROBERTO TADEU BRITO SILVA X EDIMAR FREITAS NUNES X PABBLO
que poderá ser levantado junto ao Banco do Brasil, de acordo com as regras do sistema bancário. 0000970-86.2001.403.6000 (2001.60.00.000970-5) - JORGE FERREIRA GARCIA(MS011064 - MARCELO DE MEDEIROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1131 - LUCIANNE SPINDOLA NEVES) X JORGE FERREIRA GARCIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Fica o exeqüente Jorge Ferreira Garcia intimado da disponibilização do valor do RPV, conforme consta à f. 346, que poderá ser levantado junto à
Intime-se. Campo Grande, 7 de junho de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005281-39.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: CINTIA PINHO LEONEL RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA UNIDERP DE CAMPO GRANDE Advogado do(a) RÉU: RUBENS MOCHI DE MIRANDA - MS12139 Advogado do(a) RÉU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 DESPACHO Retifique-se a autuação, a fim de que a Anhanguera Educacional P
Expediente Nº 1441 ACAO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0005386-38.2017.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1575 - DAVI MARCUCCI PRACUCHO) X VALERIA LUCIA FILGUEIRAS TOGNINI(MS009448 - FABIO CASTRO LEANDRO) X BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO(MS008919 - FABIO DE MELO FERRAZ) X LUCIANA REZENDE LOPES SILVA X JOSE GUILHERME JUSTINO DA SILVA X ADRIANA CARDOSO CONCLUSÃOCertifico e dou fé que nesta data fiz os presentes autos conclusos à MMª Juíza Federal.Campo Grande, 16 de abril de
SENTENÇA Tendo em vista a petição da exequente, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual constrição existente nos autos. Tendo em vista a renúncia da exequente ao prazo recursal, após a publicação, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Campo Grande, 3 de março de 2020. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CA
SILVA) X VANILCO DUTRA BARBOSA X ROSIMAR CORDEIRO FERRAZ X LINDOMAR RIBEIRO DE SIQUEIRA X JOAO DE PAULA CUNHA X ANDERSON SANTOS LIMA X JOSE THUMAZ DE SOUZA LIMA X ALDENIR FRANCISCO DA SILVA X JOSE MARCIO DA SILVA X ROBERTO VENANCIO FERREIRA X NEMESLEY ALVES TEIXEIRA X EURICO SOARES DE MATOS NETO X ROBERTO TADEU BRITO SILVA X EDIMAR FREITAS X PABBLO ABADIA MIRANDA RODRIGUES X ADEMIR OSVALDO WILLIG(MS008225 - NELLO RICCI NETO) Expeça-se RPV das quantias incontroversas.Após, remetam-se os autos a
houve impugnação. É o relatório. Decido.Configurado aqui o preceituado pelo art. 330, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Não tendo havido impugnação, os presentes embargos devem ser acolhidos na sua totalidade.Ainda que assim não fosse, o cálculo apresentado pelo embargado foi corrigido com a utilização de índice não previsto no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (IGPM).Diante do exposto, extinguindo
houve impugnação. É o relatório. Decido.Configurado aqui o preceituado pelo art. 330, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Não tendo havido impugnação, os presentes embargos devem ser acolhidos na sua totalidade.Ainda que assim não fosse, o cálculo apresentado pelo embargado foi corrigido com a utilização de índice não previsto no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (IGPM).Diante do exposto, extinguindo
- CONAB(MS003845 - JANIO RIBEIRO SOUTO) X LAERTE DA SILVA ROCHA(MS010679 - MURILO STAUT DE MELO E MS010925 - TARJANIO TEZELLI) Tendo em vista que as diligências de consulta dos dados da receita federal, referente ao endereço do réu, resultaram negativas, expeçam-se ofícios as concessionárias de telefonia móvel VIVO e CLARO, a fim de que as mesmas, informe o endereço de Laerte da Silva Rocha, titular o telefone prefixo (67) 99644-3430.Intime-se, novamente os patronos do executado, para qu