52 DIÁRIO OFICIAL Nº 33444
PORTARIA N0 136/2017-GGP/SEJUDH
BELÉM (PA), 22 DE AGOSTO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no
uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o memorando nº. 065/2017- CTETP/GAB./SEJUDH,
de 21.08.2017,
RESOLVE:
TRANSFERIR, por necessidade do serviço, o período de gozo de
férias da servidora ÂNGELA SUELI BARBOSA DA SILVA JORGE,
matrícula funcional n°.5893662/2, concedido por meio da PORTARIA
N°. 118/2017-GGP/SEJUDH, de 03.08.2017, publicada no DOE n°.
33.433 de 08.08.2017, do período de 04.09.2017 a 03.102017,
referente ao exercício 2017, para 02.01.2018 a 31.01.2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MICHELL MENDES DURANS DA SILVA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Protocolo: 219065
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SECRETARIA DE ESTADO
DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, MINERAÇÃO E
ENERGIA
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TERMO ADITIVO A CONTRATO
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TERMO ADITIVO: 1
CONTRATO Nº: 024/2015
Data da Assinatura: 21/08/2017
Vigência: O presente contrato passa a ter vigência até o dia
31/05/2018.
Valor: R$ 563.518,10
Classificação do objeto: Outros
Justificativa: Justifica-se a celebração do presente aditivo devido,
alteração do dos preços e condições de pagamento; das obrigações do
contratado; da vigência, prorrogar a vigência e da dotação orçamentária.
Orçamento: Programa de trabalho
Natureza da Despesa
Fonte do recurso
Origem do recurso
24.101.23.784.1431.7632
449035
003245
Estadual
Contratado: Terra Ltda - ME
Endereço: Av. Governador José Malcher, 2306 – 3º andar, Bairro: São
Brás, CEP: 66.060-232
Fone: (91) 3212-0294
Ordenador: Dyjane Chaves dos Santos Amaral
Protocolo: 219081
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OUTRAS MATÉRIAS
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TERMO DE COMPROMISSO QUE CELEBRAM ENTRE SI, O
ESTADO DO PARÁ POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, MINERAÇÃO
E ENERGIA E A EMPRESA MINERAÇÃO PARAGOMINAS S/A.
O ESTADO DO PARÁ, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, MINERAÇÃO E ENERGIA,
órgão da administração pública estadual, inscrita no CNPJ n°
14.772.025/0001-18, com sede na Avenida Senador Lemos n° 290
– Umarizal, Belém, PA, CEP: 66.050-000, doravante denominada
simplesmente por SEDEME/PA, neste ato representado por seu
Secretário, o Sr. ADNAN DEMACHKI, brasileiro, nomeado através
de Decreto Governamental, publicado no DOE nº 32.798, de
01.01.2015, inscrito no CPF/MF sob o nº 169.781.292-91 e
portador da Cédula de Identidade nº 4283 OAB/PA, domiciliado e
residente nesta cidade; e
A empresa MINERAÇÃO PARAGOMINAS S/A, sociedade anônima
com sede na Estrada da Mineração, S/N, Km 30 a partir da BR
010, Platô Miltônia, na cidade de Paragominas, Estado do Pará, CEP
68.625-970, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.094.570/0004-10,
doravante denominada simplesmente MPSA, representada neste
ato por seus representantes legais, Sr. Silvio Roberto Monteiro
Porto, brasileiro, casado, e Hans Martin k. Heikvam, noruegues,
casado, ambos com endereço a Avenida Gentil Bittencourt 549, Ed.
Torre Infinito, 18º Andar, Belém, Pará, Brasil.
CONSIDERANDO que é atribuição do Estado regular e fomentar as
atividades econômicas, conforme prevê o artigo 174 da Constituição
Federal de 1988 e o artigo 230, da Constituição do Estado do Pará;
CONSIDERANDO que tal atribuição tem como um de seus maiores
objetivos o incremento do nível de emprego e a redução das
desigualdades regionais e sociais do Estado, sendo para tanto
fundamental estimular novos investimentos;
CONSIDERANDO que faz parte do plano de integração do Estado do
Pará a construção de uma ferrovia estadual, denominada Ferrovia
Paraense, ligando o sul ao norte do Estado, baseada principalmente
no transporte de produtos minerais e agrícolas;
CONSIDERANDO que o projeto da ferrovia estadual, denominada
Ferrovia Paraense, é apresentada pelo Estado como uma solução
logística planejada para as empresas mineradoras e produção
agrícola localizadas no Estado do Pará;
CONSIDERANDO que a Norsk Hydro Brasil Ltda firmou termo
de acordo, em 09 de julho de 2015, com o Estado do Pará (o
“Acordo do ICMS”), obrigando-se a colaborar com a construção
da ferrovia, por meio da contribuição de estudos e com a decisão
de contratação de carga, desde que o custo do transporte tenha
Quinta-feira, 24 DE AGOSTO DE 2017
igualdade de condições de mercado em relação ao custo de outros
modais e sujeito a outros termos e condições previstos no referido
instrumento;
CONSIDERANDO que foi concedido um regime de diferimento de
ICMS, por meio da Resolução nº 14, de 10 de julho de 2015, às
empresas Albras, Alunorte e MPSA, o qual está condicionado ao
cumprimento de todas as obrigações assumidas no citado Acordo
do ICMS, bem como às previstas no art. 7º da referida Resolução,
dentre as quais incluída a colaboração para a construção da
ferrovia, por meio da contribuição com estudos e com a decisão
de contratação de carga desde que o custo do transporte tenha
igualdade de condições de mercado em relação ao custo de outros
modais;
CONSIDERANDO que a MPSA, a Alunorte e a Albras são empresas
afiliadas da Norsk Hydro Brasil Ltda e parte do Grupo Hydro;
CONSIDERANDO que a implementação da Ferrovia Paraense será
importante para o futuro desenvolvimento e competitividade da
cadeia integrada do alumínio no Estado do Pará;
CONSIDERANDO que a MPSA deseja contribuir para o estabelecimento
da ferrovia por meio da confirmação da contratação de carga em termos
e condições previstos no presente instrumento, em contrapartida do
Acordo de ICMS, permitindo uma solução logística integrada para a
MPSA desde as atuais e futuras operações de mineração de bauxita
na área de Paragominas, no Estado do Pará, até Barcarena, a preço
competitivo.
Resolvem firmar o presente instrumento, mediante as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Compromisso tem por objeto estabelecer
os termos e as condições referentes à contratação de transporte
de carga, pela MPSA (seja diretamente, por meio de quaisquer
empresa do Grupo Hydro, suas respectivas Afiliadas, ou por terceiros
conforme previsto na Cláusula 1.3 abaixo), com a concessionária
vencedora para construção e operação da denominada Ferrovia
Paraense (a “Concessionária”), em cumprimento ao Acordo do ICMS
e com a Resolução nº 14, de 10 de julho de 2015, da Comissão
da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do
Estado do Pará.
1.1.1 Para fins deste Termo de Compromisso, considera-se Ferrovia
Paraense a ferrovia estadual que interligará Santana do Araguaia,
sul do Estado do Pará, ao Município de Barcarena, extremo norte,
com aproximadamente 1.312 Km de extensão, e especialmente o
ramal até Paragominas/Pa, mas não excluindo outras especificações
técnicas.
1.2. A quantidade de carga a ser contratada, pela empresa signatária
(seja diretamente, por meio de suas Afiliadas, ou por terceiros
conforme previsto na Cláusula 1.3 abaixo), para o transporte de suas
cargas, pela Ferrovia Paraense, será de, no mínimo, 5 (cinco) milhões
toneladas/ano, sujeito aos termos e condições previstos na Cláusula
2.3 abaixo, sendo que as demais condições deverão ser formalizadas
em instrumento próprio com a Concessionária.
1.3. As Partes reconhecem e acordam que os compromissos e
obrigações assumidos no âmbito do presente instrumento poderão
ser satisfeitos diretamente pela MPSA, por meio de qualquer
empresa do Grupo Hydro, suas respectivas Afiliadas ou por meio de
terceiros a quem a MPSA possa ter cedido os direitos aqui previstos
ou decorrentes do Contrato ou contratado para o propósito de
transportar carga pela Ferrovia Paraense.
1.3.1 Para os fins do presente instrumento, “Afiliada” significa, em
relação a qualquer pessoa, qualquer outra pessoa que, direta ou
indiretamente, controle, seja controlada por, ou esteja sob controle
comum com tal pessoa, por meio de uma ou mais entidades
intermediárias. Para esse fim, “controle” significa: (i) titularidade
de 50% ou mais do capital social ou direitos equivalentes da pessoa
em questão; e/ou (ii) a capacidade de determinar as atividades
negociais da pessoa em questão, por meio da titularidade da
maioria do capital votante, por força de contrato ou por qualquer
outro meio, isoladamente ou em conjunto com outras pessoas.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS COMPROMISSOS DA MPSA
2.1. Sujeito às condições previstas na Cláusula 2.3 abaixo, a MPSA
compromete-se a negociar de boa fé e exercer seus melhores esforços
para celebrar com a Concessionária um contrato para o transporte
de suas cargas por esta ferrovia, na quantidade de, no mínimo, 5
(cinco) milhões toneladas/ano, nas condições a serem pactuadas com
a referida Concessionária, de acordo com as condições de mercado e
práticas mercantis (o “Contrato”).
2.2. A MPSA compromete-se a exercer seus melhores esforços
para firmar o Contrato, após a assinatura do contrato de concessão
entre o Estado do Pará e a Concessionária.
2.3. Os compromissos e obrigações assumidos pela MPSA no
âmbito do presente instrumento e aqueles a serem assumidos
perante a Concessionária são condicionados ao atendimento das
seguintes condições resolutivas:
a.
A MPSA e a Concessionária acordem preço(s) e condições
que façam com que os custos de transportes da MPSA equivalham aos
custos de outros modais disponíveis ao Grupo Hydro;
2.4. É obrigação da MPSA a integração da sua planta à ferrovia,
no ramal de Paragominas, no ponto de carregamento da MPSA
(a referida obrigação não deverá incluir responsabilidades de
construção, operação e manutenção da ferrovia, incluindo trilhos,
locomotivas e vagões), sendo responsável por seus equipamentos
de carregamento e descarregamento.
2.5. A data de início das obrigações da MPSA no âmbito do Contrato assinado
com a Concessionária ocorrerá tão logo a Ferrovia entre em operação.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTADO DO PARÁ
3.1. O ESTADO DO PARÁ concorda expressamente com as cláusulas
estabelecidas neste Termo de Compromisso, sendo destinatário, por meio
da SEDEME e da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará, das informações a serem prestadas,
nos termos do presente instrumento, bem como responsável pela
fiscalização de sua execução, não excluindo as competências legais dos
demais órgãos públicos.
3.2. Cabe à SEDEME e à Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará dirimir quaisquer
dúvidas referentes ao fiel cumprimento do presente Termo.
3.3. À luz da recente promulgação da Lei Complementar Federal
160/2017, o ESTADO DO PARÁ, neste ato, concorda em tomar
todas as medidas necessárias para assegurar a aprovação e
ratificação, por meio de convênio, da remissão dos créditos
tributários resultantes e da reinstituição dos benefício(s) fiscal(is)
concedidos às empresas do Grupo Hydro (incluindo Albras, MPSA e
Alunorte), de acordo com os termos e condições previstos nesta Lei
Complementar Federal.
3.4. Cabe ao Estado do Pará conduzir o processo licitatório
relacionado à Ferrovia Paraense, os compromissos aqui assumidos e
a relação das partes envolvidas, incluindo a MPSA, a Concessionária
e o Estado, pelos princípios da transparência e observância e
cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis.
3.5. O Estado deverá estabelecer e aplicar critérios para seleção da
concessionária, construção e operação da ferrovia com observância e
cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, integridade e conduta
ética de negócios, incluindo critérios de anticorrupção, saúde, segurança,
ambiental e de responsabilidade social com base em normas e padrões
brasileiros e convenções internacionais aplicáveis.
3.6. O Estado deverá assegurar uma rota otimizada para o ramal de Paragominas
da Ferrovia Paraense visando a conexão da planta da MPSA à ferrovia.
CLÁUSULA QUARTA: INADIMPLÊNCIA
4.1. Em caso de falha no cumprimento das condições estabelecidas
no âmbito da Resolução nº 14, de 10 de julho de 2015 e neste
instrumento, o procedimento estabelecido na Lei Estadual 6.913,
de 3 de outubro de 2006 e no Decreto nº 2.490, de 6 de outubro
de 2006 será aplicável.
CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO DA VIGÊNCIA
5.1. Este Termo de Compromisso é válido a partir da data de sua
assinatura, refletindo os termos da condição prevista no Artigo 7,
inciso V da Resolução nº 14, de 10 de julho de 2015, da Comissão
da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do
Estado do Pará e permanecerá em vigor até o seu fiel cumprimento,
salvo a ocorrência do disposto nos item 7.2 e 7.3 da Cláusula
Sétima infra.
5.1.1. Para fins deste Termo de Compromisso, considera-se
cumprido o presente instrumento quando assinado o respectivo
Contrato de transporte de carga entre a empresa ora signatária e
a Concessionária da denominada Ferrovia Paraense, de no mínimo
5 (cinco) milhões toneladas/ano, após a assinatura do contrato de
concessão entre o Estado do Pará e a Concessionária.
CLÁUSULA SEXTA - DA DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Fica autorizada, aos signatários, a divulgação do presente Termo
de Compromisso para terceiros e público em geral;
b) Sempre que se fizerem necessárias e a critério dos signatários, poderão
ser realizadas reuniões para a melhor execução deste instrumento.
c) O presente instrumento é título executivo extrajudicial, nos
termos do Novo Código de Processo Civil.
d) A celebração deste Termo de Compromisso e o cumprimento
das cláusulas nele previstas não modifica ou mitiga, de qualquer
modo, o cumprimento e a estrita observância às demais obrigações,
compromissos e condicionantes previstos no Acordo do ICMS e na
Resolução nº 14, de 10 de julho de 2015, da Comissão da Política de
Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA DENÚNCIA
7.1. Este instrumento somente poderá ser justificadamente
rescindido ou alterado a critério e aprovação de todas as Partes
signatárias, mediante Termo Aditivo circunstanciado.
7.2. O presente instrumento e qualquer Contrato com a
Concessionária poderá ser rescindido, com efeitos imediatos,
mediante a ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
a) pela MPSA se o Estado do Pará informar, por meio de notificação
específica por escrito, que desiste de realizar o respectivo processo
licitatório para construção e operação da Ferrovia Paraense; ou
b) Por qualquer das partes se, a Resolução nº 14, de 10 de julho
de 2015 (x) for revogada por razões não atribuíveis ao Grupo Hydro ou
(y) não for aprovada e ratificada de acordo com os termos da Cláusula
3.3 acima.
7.2.1. Não é hipótese de rescisão do presente instrumento os casos
de licitação deserta ou fracassada.
7.3. O presente instrumento deverá ser automaticamente rescindido,
caso não ocorra o procedimento licitatório de concessão do projeto da
Ferrovia Paraense até a data final do tratamento tributário concedido
pela Resolução nº 14, de 10 de julho de 2015.
CLÁUSULA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO
8.1. A SEDEME providenciará a publicação do respectivo extrato no Diário
Oficial do Estado, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar de sua assinatura,
para fins de eficácia, nos termos da legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA NONA: DO FORO
9.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual da Comarca de Belém
(PA) para dirimir qualquer dúvida oriunda do entendimento deste
instrumento, ou para exigir o seu cumprimento.
E por estarem justos e acertados, assinam o presente instrumento,
em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na
presença das testemunhas abaixo.
Paragominas, PA, 18 de agosto de 2017.
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia
ADNAN DEMACHKI
Secretário
Mineração Paragominas S.A
SILVIO ROBERTO MONTEIRO PORTO
Presidente do Conselho
Procurador
Mineração Paragominas S.A
HANS MARTIN K. HEIKVAM
Procurador
Protocolo: 219091