Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 414
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hediondo e que leva a prática de inúmeros outros crimes. Comportamento da Vítima. A vítima em nada contribuiu para a pratica de
delito. Natureza e quantidade da droga. Apenas restou comprovado o tráfico de maconha cuja lesividade, entre as drogas usualmente
vendidas, coloca-se entre as mais baixa. Além disso, a quantidade de droga apreendida foi pequena, apenas 60 gramas de acordo
com o laudo pericial. Assim, nos termos do art 59. do CP e art. 42 da Lei de Drogas, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravante ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, fixo a pena, de forma definitiva, em 4
(quatro) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, já que se trata de crime hediondo. Da pena de multa Fixo a
pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro e 42 da Lei 11.343/06, em 70 (setenta) dias-multa,
estabelecendo que o valor deste corresponde a HUM VIGÉSIMO do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser
atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor
do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB). Com o trânsito em
julgado, remetam-se os autos, a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido. Não havendo pagamento voluntário, após
a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr. Procurador Chefe
da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que
lhe foi conferida pela Lei Nº 9.268/96. Da Substituição Da Pena Privativa De LiberdadeTendo em vista que incide a regulamentação da
Lei 8.072/90, impossível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Da Aplicação Do Disposto No Artigo 387
parágrafo único Do CPP O acusado encontra-se preso provisoriamente em virtude de outro delito praticado, o que demonstra que não
faz jus ao direito de recorrer em liberdade em virtude de ser pessoa propensa a prática delituosa, razão pela qual a sua prisão garante
a manutenção da ordem pública. Além disso, após o crime, o réu passou cerca de 03 (três) anos foragido, o que demonstra que sua
liberdade também irá expor a risco a aplicação da lei penal, em virtude da concreta possibilidade de fuga. Dessa forma, presentes
os requisitos da custória preventiva, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS. Condendo o réu ao
pagamento de custas processuais Determino a expedição imediata de mandado de prisão nestes autos, mantendo o réu no mesmo local
em que já se encontra recolhido. Após o trânsito em julgado. Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os ao Instituto de
Identificação criminal (artigo 809 do CPP). Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º. LVII, da CF e artigo 393, II, do CPP); Ao
contador para o cálculo da pena de multa, intimando-se os réus para o pagamento da pena de multa, nos termos do artigo 50 do Código
Penal; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins previstos no artigo 15 da
Carta Magna; Expeçam-se guias de recolhimento em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso. Publique-se. Registrese. Intimem-se sucessivamente as partes, observado o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. Cientifique-se o membro do
Ministério Público. União dos Palmares,23 de fevereiro de 2011. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de Direito
Gelson Luiz da Rocha Barros Palmeira
Comarca de Viçosa
Vara do Único Ofício de Viçosa - Intimação de Advogados
TJ/AM - COMARCA DE VIÇOSA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE VIÇOSA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO ANDRADE DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÂMIA CLÁUDIA BIDA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2011
ADV: SUELI MENDONÇA DA SILVA (OAB 5158/AL) - Processo 0000524-77.2009.8.02.0057 (057.09.000524-0) - Procedimento
Ordinário - Gestante / Adotante / Paternidade - REQUERENTE: L. M. dos S.- REQUERIDO: F. E. de C.- Vistos, etc... Informe as partes,
em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a finalidade. Intime-se. Viçosa, 15/02/2011
Sueli Mendonça da Silva (OAB 5158/AL
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