Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 448
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em seu tratamento. O laudo médico, colacionado aos autos, sinaliza para uma resposta curativa e terapêutica “comprovadamente
mais eficaz”, além de propiciar ao paciente uma redução dos efeitos colaterais. A substituição do medicamento anteriormente utilizado
não representa mero capricho da impetrante, mas se apresenta como condição de sobrevivência diante da ineficácia da terapêutica
tradicional. 3. Assim sendo, uma simples restrição contida em norma de inferior hierarquia (Portaria/MS nº. 863/02) não pode fazer
tábula rasa do direito constitucional à saúde e à vida, especialmente, diante da prova concreta trazida aos autos pela impetrante e à
mingua de qualquer comprovação por parte do recorrido que venha a ilidir os fundamentos lançados no único laudo médico anexado
aos autos. 4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do
cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando
o paciente agravamento em seu quadro clínico. 5. Recurso provido. (STJ 2ª Turma - RMS 17903 / MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ
20.09.2004, p. 215). (sem grifos no original).
Resta claro, portanto, que o Estado de Alagoas não pode se eximir de fornecer os medicamentos pleiteados, consubstanciado em
Portaria ministerial que limita o direito à saúde, inexistindo violação ao princípio da legalidade.
[...]
Relevante ressaltar que essa postura não configura ingresso no mérito do ato administrativo, nem tampouco vai de encontro à
necessária imparcialidade do julgador, visto que almeja dar cumprimento ao dispositivo constitucional, não se atribuindo, ainda de acordo
com Andreas krell, “ao Poder Judiciário o poder de criar políticas públicas, mas tão-só de impor a execução daquelas já estabelecidas
nas leis constitucional ou ordinárias”.
Considerando os esclarecimentos acima, forçoso se faz observar que a Constituição Federal estabelece em seu art. 196 o
seguinte:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, o texto da Carta Política evidencia o direito subjetivo do cidadão em contraposição à obrigação estatal, impondo não só o
tratamento das moléstias mas, também, uma ação profilática.
Por sua vez, a Lei n.º 8.080/90 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde), estabelece
que:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício.
Art. 6º - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde-SUS:
I - a execução de ações:
(...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica.
Neste litígio, a parte demandante busca ser submetida ao tratamento mediante os fármacos mencionados na exordial, porquanto após
o exame individualizado pelo profissional habilitado, verificou-se a necessidade de tal medida como forma de permitir o restabelecimento
da saúde do recorrido.
Apreciando caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES
(STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada
à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por
cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e
econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário
à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a
todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO
DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter
programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano
institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena
de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento
de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do
Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de
programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade
a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto
reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a
consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 271286 AgR / RS - RIO GRANDE DO
SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 12/09/2000 Órgão Julgador: Segunda
Turma Publicação: DJ DATA-24-11-00 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409)
Vê-se, com isso, que a Corte Constitucional adotou uma interpretação que enxerga os Direitos Fundamentais Sociais especialmente
o direito à saúde - não como meras promessas constitucionais, mas como deveres a serem realizados pelo Estado.
Neste mesmo trilho, e apreciando caso idêntico ao presente feito, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento:
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. HEPATITE C. RESTRIÇÃO. PORTARIA/MS N.º 863/02.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de
políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz
de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
2. O medicamento reclamado pela impetrante nesta sede recursal não objetiva permitir-lhe, apenas, uma maior comodidade em seu
tratamento. O laudo médico, colacionado aos autos, sinaliza para uma resposta curativa e terapêutica “comprovadamente mais eficaz”,
além de propiciar ao paciente uma redução dos efeitos colaterais. A substituição do medicamento anteriormente utilizado não representa
mero capricho da impetrante, mas se apresenta como condição de sobrevivência diante da ineficácia da terapêutica tradicional.
3. Assim sendo, uma simples restrição contida em norma de inferior hierarquia (Portaria/MS n.º 863/02) não pode fazer tábula rasa
do direito constitucional à saúde e à vida, especialmente, diante da prova concreta trazida aos autos pela impetrante e à mingua de
qualquer comprovação por parte do recorrido que venha a ilidir os fundamentos lançados no único laudo médico anexado aos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º