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TJAL 17/10/2011 -Pág. 10 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 17/10/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2011

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano III - Edição 563

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apenas a afirmar que haveria probabilidade de ocorrer, sem demonstrar a sua real iminência de concretização. 5.Destarte, presentes
todos os requisitos, o magistrado tem o dever de conceder a tutela liminar buscada, não lhe sendo uma mera faculdade atribuída por
lei. Refletindo neste aspecto, é de se socorrer mais uma vez aos ensinamentos de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE
NERY, que assim comentam: “Demonstrado o fumus boni juris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não
da cautela, pois tem o dever de concedê-la. É certo que há uma certa dose de subjetividade para a aferição da existência dos requisitos
objetivos para a concessão da cautelar. Todavia, aqui não há de se falar em poder discricionário do juiz, porquanto não lhe são dados
pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um”. (ob. cit., pág. 910) 6.Outrossim, compulsando os autos, observou-se
que a parte requerente não colacionou aos autos documentação que ensejasse na concessão do benefício da justiça gratuita, como um
comprovante de renda (hipossuficiência financeira), além de não ter utilizado os serviços da Defensoria Pública, estando representado
por um advogado particular. 7.Diante o exposto, ausentes os pressupostos para a concessão da medida requerida, INDEFIRO o pedido
de liminar; bem como o benefício requestado, devendo a parte autora pagar as custas iniciais (fls. 08), anexando aos autos comprovante
de adimplemento das mesmas, no prazo de 10 (dias), para o prosseguimento do feito. 8.Comprovado o pagamento da referida quantia,
cite-se a requerida para contestar os termos do pedido e indicar provas, em cinco dias, sob pena de revelia; bem como a União, para que
se pronuncie acerca do interesse ou não do presente feito. 9.Por fim, com base na ausência de comprovação de posse nova, convertase o presente feito em Procedimento Ordinário. 10. Dê-se ciência. Maceió(AL), 22 de setembro de 2011 Henrique Gomes de Barros
Teixeira Juiz de Direito
ADV: MARTA GRAZIELA F. LOPES (OAB 8142/AL) - Processo 0016709-96.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e
Danos - AUTOR: GEOVERLAN R SANTOS ME- RÉU: Igor Mendonça Barros- Autos n° 0016709-96.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento
Ordinário Autor: GEOVERLAN R SANTOS ME Réu: Igor Mendonça Barros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados,
querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 30 de setembro de 2011. JOZINETE SANTOS GONÇALVES MELO Escrivã Judicial
ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), LUCIANO SOTERO ROSAS (OAB 6769/AL) - Processo 001695648.2009.8.02.0001 (001.09.016956-6) - Procedimento Ordinário - Multa Cominatória / Astreintes - AUTORA: Maria anete Lima ÂngeloRÉU: Unimed Maceió- Autos n° 0016956-48.2009.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Maria anete Lima Ângelo Réu:
Unimed Maceió Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
intime(m)-se a(s) parte(s) para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 509,62
(quinhentos e nove Reais e sessenta e dois centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de
certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o
processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. Maceió,
14 de setembro de 2011. JOZINETE SANTOS GONÇALVES MELO Escrivã judicial
ADV: ZILTON BERGSON AMORIM DE ALBUQUERQUE (OAB 2422/AL), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850/AL) - Processo
0017643-25.2009.8.02.0001 (001.09.017643-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco
Toyota do Brasil S/A- RÉU: Horacio de Souza Lima Neto- Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de setembro do ano de 2011, às 15:00 h,
na sala de audiência da 3ª Vara Cível da Capital, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, Henrique
Gomes de Barros Teixeira, comigo Escrivã Jozinete Santos Gonçalves Melo, além dos estagiários, Isabely Souza de Omena, Erick
Calheiros de Lima Omena, Renata Torres Barros Batinga de Mendonça e Marília Angélica Lopes de Assis, comparecendo apenas a
parte ré Horácio de Souza Lima Neto, representada por seu advogado Bel. Zilton Bergson Amorim de Albuquerque, OAB/AL 2422.
Aberta a audiência, o MM. Juiz, restou prejudicada a conciliação por ausência da parte autora. Em seguida, o MM. Juiz determinou a
intimação da parte autora, para que, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se sobre o interesse da continuidade
do processo, sob pena de extinção, por não promover atos e diligências que lhe competem, atendendo o dispositivo do art. 267, III do
CPC. E como nada mais disse, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo. Eu __________________, Jozinete Santos Gonçalves
Melo, Escrivã Judicial, conferi, e subscrevi e eu __________________________________________ (Marília Angélica Lopes de Assis),
estagiária, o fiz digitar e subscrevi. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito da 3ª Vara. Parte ré Advogado da parte ré
ADV: LÍVIA MARIA DE AZEVEDO LESSA (OAB 8887/AL), JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA REGO (OAB 7928/AL) - Processo 001834046.2009.8.02.0001 (001.09.018340-2) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Milli Plast Comercio de
Embalagens ltda-me- REQUERIDO: Jaguar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda- Autos n° 0018340-46.2009.8.02.0001 Ação:
Procedimento Ordinário Requerente: Milli Plast Comercio de Embalagens ltda-me Requerido: Jaguar Indústria e Comércio de Plásticos
Ltda Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se
a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 13 de setembro de 2011. JOZINETE
SANTOS GONÇALVES MELO Escrivã Judicial
ADV: MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/AL), RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 001842532.2009.8.02.0001 (001.09.018425-5) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Jean Carlos
da Silva- REQUERIDO: Banco Finasa S.A- Aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro do ano de 2011, às 11:30 horas, na sala
de audiência da 3ª Vara Cível da Capital, onde presente se achava a MM. Juíza de Direito designada para o presente mutirão, Soraya
Maranhão Silva, comigo a Analista Judiciário a meu cargo Louise Melo da Costa Leão, estando ausentes as partes. Aberta a audiência,
em face da ausência de ambas as partes, restou prejudicada a presente conciliação, determinando a MM. Juíza a intimação da parte
autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para manifestar seu interesse ou não no prosseguimento do feito, sob pena de exclusão.
E como nada mais disse, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo. Eu _______________________________, Louise Melo da
Costa Leão, Analista Judiciário, fi-lo
digitar, conferi e subscrevi. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito Designada para este Mutirão
ADV: JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS (OAB 9531/AL) - Processo 0018905-39.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A- RÉU: Joilton Candido Pereira- SENTENÇA Vistos,
etc. 1. Homologo por sentença o pedido de desistência formulado às fls. 35, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos.
2.Outrossim, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 267, item VIII, do CPC. “Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito: ........................................................... Vlll-quando o autor desistir da ação;” 3.Após o pagamento das custas
processuais, caso haja, proceda-se com a devida baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I. Maceió,31 de agosto de 2011. Henrique
Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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