Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 834
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emissão de uma ordem judicial. Em petição às pags. 40/41 o requerido apresentou os documentos, objetos da presente ação. Instada
a se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, a parte autora requereu a extinção do processo, haja vista que
fora satisfeita a sua pretensão (pág. 47). Juntou documentos (pags. 05/26). É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária, na qual
a parte autora, no decorrer do trâmite processual, viu atendida a sua pretensão e nesse sentido requereu a extinção do feito. Assim,
haja vista que a parte ré se manifestou no prazo que lhe foi concedido, tendo a autora se declarado por satisfeita, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR para que surtam os efeitos
jurídicos e legais, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais. Publique-se, registre-se, Intime-se. Após adotadas todas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
ADV: OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL) - Processo 0000103-64.2010.8.02.0021 (021.10.000103-4) - Procedimento
Ordinário - Direitos da Personalidade - INTERDITAN: Ministério Público Estadual (Comarca de Maribondo)- INTERDITAN: Maria
José dos Santos- SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por MARIA DA SILVA, qualificada
nos autos do processo em epígrafe, em face de sua amiga MARIA JOSÉ DOS SANTOS, alegando em síntese que este é portadora
de deficiência do tipo CID 10:F 20.9 e F 32.3, que a incapacita para a prática de todos os atos da vida civil. Juntou documentos de
pags. 04/12. Tendo em vista que a requerente não possui qualquer grau de parentesco com a interditanda, determinou-se a remessa
dos autos ao Ministério Público para os fins contidos no art. 1.768, II c/c 1769 do Código Civil. Em manifestação à pág. 15 dos autos o
Ministério Público requereu a sua inclusão no polo ativo da demanda, bem como a inclusão em pauta para a realização do interrogatório
da interditanda. Realizado o interrogatório da interditanda ( pags. 30/31), tendo sido concedido prazo para impugnação, a qual não
foi oferecida. Às pags. 54/57 fora acostado o Laudo Pericial. Instada a se manifestar acerca do laudo, a parte autora requereu a
impugnação do laudo
supracitado, apresentando o laudo de uma perícia realizada na Justiça Federal, que constatou transtorno que incapacita a
interditanda para os autos da vida civil. Instado a manifestar-se, o Ministério Público à pág. 68 opinou pela improcedência do pedido em
virtude do laudo de pags. 54/57 constatar que a interditanda é capaz de exercer os atos da vida civil, haja vista que este é posterior ao
emitido pela Justiça Federal e considerando que a enfermidade da interditanda não é definitiva, conclue-se que, a mesma encontra-se
apta para a prática dos atos da vida civil. Vieram-me os autos Conclusos. É o relato. Decido. Trata-se de ação de interdição com pedido
de curatela de MARIA JOSÉ DOS SANTOS, requerida pelo Ministério Público. Realizada a audiência de interrogatório da interditanda,
esta afirmou que faz tratamento médico, que não sabe os remédios que toma, porque é sua mãe quem os dar, que tem um filho e que
ele já é grande, mas não sabe precisar a sua idade. Ante a estas declarações é que se concluir que a interditanda não se mostrou alheio
ao mundo em que vive. Posteriormente, submetida à Perícia Psiquiátrica, veio aos autos a informação de que a interditanda é portadora
de episódio depressivo CID 10 F 32, mas apesar de apresentar tal doença, afirma o laudo que a interditanda preserva aptidões mentais
necessárias ao exercício dos atos da vida civil, até mesmo na vigência do transtorno. O representante do Ministério Público, às pags.
68 opinou pela improcedência do pedido. Através do laudo pericial foi possível constatar que a interditanda é portadora de episódio
depressivo de caráter prejudicado, mas que se tratada adequadamente é passível de ser controlada, uma vez que a medicação inibe
o surgimento de tais sintomas. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de interdição com pedido de curatela de MARIA JOSÉ
DOS SANTOS, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, uma vez que esta foi considerada capaz para a prática dos atos da
vida civil. Sem custas, por se tratar de beneficiária de Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, adotadas todas as
medidas de praxe, arquivem-se os autos.
ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO - Processo 0000153-22.2012.8.02.0021 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Decorrente de Violência Doméstica - VÍTIMA: Ana Paula Ferreira dos Santos- AUTOR: Ministério Público Estadual da Comarca de
Maribondo - AL- RÉU: Giovani Alves Oliveira- CERTIFICO que foi designado o próximo dia 21/05/2013, às 09:00h, para realização de
audiência Instrução, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 68. O referido é verdade, do que dou fé. Maribondo, 11 de
dezembro de 2012. Steffannon Costa Bezerra Lima Escrivão
ADV: OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL), LUIZ JOSE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 2175/AL) - Processo 000015395.2007.8.02.0021 (021.07.000153-8) - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - ADOTANTE: J. M. F. e outro
- ADOTANDA: S. C. S. F.- REQUERIDA: M. L. dos S.- Autos nº 0000153-95.2007.8.02.0021 Ação: Tutela e Curatela - Remoção e
Dispensa AdotandoAdotante: S. C. S. F. e outros, Josefa Maria Fernandes Requerido: Maria Lizandra dos Santos CERTIDÃO DE
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que em virtude da paralisação dos Servidores, a audiência designada para o dia
04/12/2012 foi redesignada para o próximo dia 16/04/2013, às 11:00h, para realização de audiência Instrução e Julgamento. O referido é
verdade, do que dou fé. Maribondo, 10 de dezembro de 2012. Maria Selma do Nascimento Analista Judiciário
ADV: MÁRIO HUGO DA COSTA FILHO (OAB 5882/AL), OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL) - Processo 000017517.2011.8.02.0021 - Monitória - Cheque - DEMANDANTE: Claudivan Luiz Reis- DEMANDADO: José Aremilton Fernandes da SilvaAutos nº 0000175-17.2011.8.02.0021 Ação: Monitória Demandante: Claudivan Luiz Reis Demandado: José Aremilton Fernandes da Silva
CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que em virtude da paralisação dos Servidores, a audiência marcada
para o dia 05/12/2012, foi
redesignada para o próximo dia 30/01/2013, às 11:30h, para realização de audiência Instrução. O referido é verdade, do que dou
fé. Maribondo, 10 de dezembro de 2012. Maria Selma do Nascimento Analista Judiciário
ADV: CARLOS ALBERTO FALCAO PEDROSA (OAB 1795/AL) - Processo 0000222-54.2012.8.02.0021 - Carta Precatória - Furto
- DEPRECANTE: Juízo de Direito da Vara do 1° Ofício da Comarca de Coruripe- RÉU: Luciano da Conceição- CERTIFICO que
foi designado o próximo dia 08/01/2013, às 08:00h, para realização de audiência Depoimento, conforme determinação do M.M. Juiz de
Direito às fls. 19. O referido é verdade, do que dou fé. Maribondo, 11 de dezembro de 2012. Steffannon Costa Bezerra Lima Escrivão
ADV: TALITA NUNES DE SOUZA BAETA (OAB 6904/AL), OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL) - Processo 000022718.2008.8.02.0021 (021.08.000227-8) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - VÍTIMA: O Estado- AUTORFATO:
José Alberto da Silva- DECISÃO A julgar pelo que consta dos autos, o denunciado cumpriu todas as condições impostas, tal como
estabelecidas em audiência. Em sendo assim, deve este Juízo declarar extinta a punibilidade da Denunciada, uma vez expirado o
período de prova sem revogação, nos termos do que dispõe a Lei n.º 9.099/95. Isto posto, declaro extinta a punibilidade em relação
aos fatos narrados nos autos. Intimem-se o denunciado, o Ministério Público e a Defesa. Após, expirado o prazo para irresignação sem
manifestação das partes, arquive-se. Maribondo , 04 de dezembro de 2012.
ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL) - Processo 0000286-98.2011.8.02.0021 - Retificação ou Suprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º