Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 957
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mensalmente, em conta da Representante legal da menor, conta nº 32681-4, agência 0056, operação nº 023, na Caixa Econômica
Federal, todo dia 10 (dez) de cada mês. Sem custas processuais face a Assistência Judiciária. P.R.I. Arapiraca,01 de julho de 2013.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: GUSTAVO BARBOSA GIUDICELLI (OAB 146050/RJ) - Processo 0002697-32.2013.8.02.0058 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: Víctor Gabriel Rodrigues dos Santos- EXECUTADO: Cledson Rodrigues de Sousa- Autos n° 000269732.2013.8.02.0058 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Víctor Gabriel Rodrigues dos Santos Executado: Cledson Rodrigues de
Sousa SENTENÇA. Vistos etc, VÍCTOR GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS, Representada pela genitora do mesmo, ingressou
com Ação de Execução de Prestação Alimentícia, nos termos dos artigos 733 e seguintes do CPC, contra CLEDSON RODRIGUES
DE SOUZA, alegando que o executado não vem cumprido com a obrigação alimentícia em relação a exeqüente, sendo devedor da
quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), quando do ingresso da petição inicial. Requereu a citação do executado, para pagamento
da dívida, sob pena de prisão civil, com a conseqüente satisfação do crédito da autora. Certidão às fls. 13 dos autos, dando conta de
que a Representante legal do exequente compareceu em juízo e informou que o débito foi devidamente quitado pelo executado. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com o pagamento da dívida, extinta encontra-se a execução, consoante disciplinado no art. 794-I
do CPC, senão vejamos : “Art. 794 do CPC- Extingue-se a execução quando: I- o devedor satisfaz a obrigação;”. Assim, considerando
que houve o pagamento da dívida objeto da ação de execução, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794-I do CPC. Sem
custas processuais face a Assistência Judiciária. P.R.I. Cumpra-se . Arapiraca, 01 de julho de 2013. André Gêda Peixoto Melo Juiz de
Direito
ADV: ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL), MAREVAL CÉSAR AGRA CAVALCANTE (OAB 2382/AL) - Processo
0004547-58.2012.8.02.0058 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: Vitória Sofia Lemos Farias e outro - EXECUTADO:
Elianderson Jonathan de Farias Santos- Autos n° 0004547-58.2012.8.02.0058 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Vitória Sofia
Lemos Farias e outro Executado: Elianderson Jonathan de Farias Santos SENTENÇA Vistos, etc. VITÓRIA SOFIA LEMOS FARIAS,
menor impúbere, representada por sua genitora ALANE DE MENESES LEMOS FARIAS, qualificada às fls. 02 dos autos, ajuizou Ação
de Execução de Alimentos em face de ELIANDERSON JONATHAN DE FARIAS SANTOS, alegando, em síntese, que celebrou acordo
devidamente homologado, no qual o executado se comprometeu a pagar, a título de alimentos, em favor do filho, 33% ( trinta e três por
cento ) do salário mínimo, mas ocorre que o Executado deixou de efetuar o pagamento integral e encontra-se em mora com o pagamento
de três parcelas da pensão alimentícia da menor, correspondente aos meses de março a maio de 2012, onde o total da dívida equivale
a R$ 615,78 ( seiscentos e quinze e oito centavos ). Com a petição inicial, foi promovida a juntada de documentos indispensáveis à
propositura da ação, às fls. 05/15 dos autos. Mandado de Citação do Executado devidamente cumprido , conforme certidão de ( fls. 20 )
dos autos. Conforme Certidão de ( fls. 21 ) dos autos, o Executado compareceu em cartório e apresentou comprovantes de pagamentos
consoante às ( fls. 19) dos autos, estando os comprovantes anexados em ( fls. 22 ) dos autos. Mandado de intimação da Representante
legal devidamente cumprido, conforme certidão de ( fls. 26 ) dos autos, para se manifestar acerca do pagamento. No entanto decorreu
o prazo, sem manifestação da mesma, conforme certidão de ( fls. 27 ) dos autos. Mais uma vez a Representante legal foi intimada,
conforme certidão de ( fls. 30 ) dos autos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo,
sendo que decorreu o prazo sem que a mesma se manifestasse, conforme certidão de ( fls. 32 ) dos autos. É O RELATÓRIO. PASSO A
DECIDIR. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta com fundamento no art. 733 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Executado efetuou o pagamento referente ao valor da presente ação de execução, satisfazendo a obrigação, conforme comprovantes
de pagamentos, às ( fls. 22 ) dos autos. O código de Processo Civil autoriza a extinção da execução nos casos em que o autor satisfazer
a obrigação. Pelo exposto, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a execução proposta por VITÓRIA SOFIA LEMOS FARIAS, em desfavor de ELIANDERSON JOMATHAN DE
FARIAS SANTOS. Sem custas e honorário P.R.I.A. Cumpra-se Arapiraca, 01 de julho de 2013. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
Arapiraca,01 de julho de 2013. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: CARLOS ALBERTO FALCAO PEDROSA (OAB 1795/AL) - Processo 0004726-89.2012.8.02.0058 - Tutela e Curatela Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Maria Helena da Silva- INTERDITAN: Cícero Amancio da Paz- Autos n° 000472689.2012.8.02.0058 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: Maria Helena da Silva Interditando: Cícero Amancio da Paz
SENTENÇA Vistos, etc. MARIA HELENA DA SILVA, qualificada na peça exordial, ingressou perante este Juízo, através da Assistência
Judiciária, com Ação de Interdição de seu esposo CÍCERO AMÂNCIO DA PAZ, alegando em suma que: O interditando é portador
de Anomalia Psíquica , impossibilitando-a a prática de atos da vida civil, assim como reger sua própria pessoa e de administrar seu
patrimônio, etc, apresentando quadro de epilepsia e de depressão. Com a inicial, foram acostados os documentos de fls. 05/24 dos
autos. Audiência de interrogatório do interditando realizada às fls. 32/33 dos autos, sendo que naquela oportunidade, o interditando
teve uma crise de epilepsia, havendo a oitiva da autora em termo de declarações prestadas. Laudo Pericial de Sanidade Mental do
Interditando apresentado às fls. 43/44 dos autos, sendo conclusivo no sentido de que não existem sinais no interditando, caracterizadores
de anomalia psíquica que incapacite o interditando de reger pessoalmente os atos da vida civil. Que a interditante requereu a realização
de nova perícia no interditando (fls. 47/48 dos autos), já que a perícia realizada não estaria relevando a atual situado do interditando, que
não consegue inclusive trabalhar, já que não pode transitar sozinho para exercer as demais atividades da vida civil. O Ministério Público,
por sua vez, em fls. 49-v dos autos, pronunciou-se pelo indeferimento do requerido na petição inicial, alegando que não existiu qualquer
contradição no laudo de avaliação do interditando, apresentado às fls. 43/44 dos autos. É sucinto relatório. DECIDO. Da análise do
presente processo, ficou devidamente constatado no exame pericial realizado às fls. 43/44 dos autos, de que o interditando é portador
de transtorno mental de comportamento devido ao uso do álcool (atualmente abstinente) mais epilepsia, sendo que não incapacita
o interditando de reger os atos da vida civil, de forma própria. Vale destacar que a perita Sra. Maria de Fátima G. Rocha constatou
em relação ao interditando que: “compareceu ao exame com a esposa. Bom estado de higiene pessoal. No momento está lúcido.
Tem crises de perda de consciência. Orientado em relação a si. Parcialmente orientado em relação ao tempo e espaço que o cerca.
Discurso organizado. Pseudoalucinações visuais. Humor lábil. Distúrbio do sono.” (laudo pericial às fls. 43 dos autos). Ademais, como
bem destacado pelo membro do Ministério Público, em cota às fls. 49-v dos autos, não existiu qualquer tipo de contradição entre o laudo
pericial e os documentos colacionados pela autora às fls. 16/23 dos autos. Tais documentos relevam que o interditando apresentava, na
ocasião, uma disfunção celebral, sendo que tal disfunção não é suficiente para que o mesmo deixe de reger, pessoalmente, os atos da
vida civil. Vejamos a jurisprudência: INTERDIÇÃO- INCAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL
E PARA GERIR SEUS PRÓPRIOS BENS- INEXISTÊNCIA- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO- A interdição se destina a proteger aqueles
que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil- Demonstrado nos autos que a
moléstia apresentada pela parte não a incapacita para tais atos, descabe decretar a interdição. A incapacidade laborativa não constitui
fundamento para a interdição. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0487.05.017270-8, do TJMG, tendo como Relatora a Desa. Heloísa Combat). A
própria incapacidade laboral, também não é motivo para a interdição dos atos da vida civil, como também demonstrado na jurisprudência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º