Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 992
126
Extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos que se seguem: “Vistos, etc... O demandante, IVAN ANTONIO DOS
SANTOS, devidamente qualificado na inicial, demandou contra Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, também qualificado na exordial.
Designada a Sessão de Conciliação, a parte demandante não compareceu. Isto posto, julgo, por Sentença, extinto o presente processo,
fazendo-o com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Cumpridas que sejam as formalidades legais de praxe e desentranhados
os documentos que instruem a presente, entregando-os às partes mediante recibo, arquive-se o feito. P.R.I.” Em seguida, mandou o(a)
MM. Juiz(a) encerrar o presente que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Do que para constar
Eu, ISLEI BRITO SANTOS MELO, estagiária, o digitei. Preposto do Demandado: ______________________________ Advogado(a):
_____________________________ Feira Grande, AL , 21 de maio de 2012. José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
ADV: JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 5281/AL) - Processo 0000170-72.2011.8.02.0060 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: Pedro Afonso Lira Santos - REQUERIDO: Erivaldo Pereira de Lira
- Autos n° 0000170-72.2011.8.02.0060 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Pedro Afonso Lira Santos Requerido:
Erivaldo Pereira de Lira VISTOS, ETC... Foi juntado acordo firmado perante o Ministério Público e por isso : 1- HOMOLOGO, para que
surta seus devidos e legais efeitos, o acordo retro firmado entre as partes. 2 - oficie-se ao empregador. 3 - Após, sem manifestação,
arquive-se com baixa. 4 - P.R.I. Feira Grande,17 de junho de 2013. José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
ADV: CARLOS ANTÔNIO APRATO PINHEIRO (OAB 1051/AL), ANA CLAUDIA GOMES PINHEIRO (OAB 4885/AL) - Processo
0000309-58.2010.8.02.0060 (060.10.000309-5) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - AUTORA: Maria Patricia Silva
dos Santos - TUTELADA: Paloma Lima Silva e outro - TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n° 0000309-58.2010.8.02.0060 Ação: Tutela e
Curatela - Nomeação Autor: Maria Patricia Silva dos Santos Tutelado: Paloma Lima Silva e outro Aos 19 de julho de 2013, às 10:56, na
Vara do Único Ofício de Feira Grande, Rua Virgilina Gonçalves Ribeiro, 437, Centro - CEP 57340-000, Fone: 3524-1171, Feira GrandeAL - E-mail: [email protected], onde presente se achava o MM Juiz de Direito, José Miranda Santos Junior, comigo Palloma Jaine
Evangelista dos Santos, estagiária, e o escrivão que este subscrevem. Apregoadas as partes, responderam ao pregão: ausente a parte
autora e o Representante do Ministério Público. Aberta a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, verificando o MM. Juiz a
ausência da parte autora, apesar de regularmente intimada, passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. A parte autora, apesar
de intimada, não compareceu à presente audiência nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Ora, para que a audiência se realize é
essencial a presença das partes, máxime quando intimada a autora. Ademais, trata-se de ação de tutela em que não existem mais partes
menores. A presença desta, portanto, configura pressuposto processual de desenvolvimento válido da relação processual, cuja ausência
implica na extinção do processo, a teor do que prescreve o art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de revelar o completo
desinteresse no seguimento do feito. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV,
do Código de Processo Civil c/c o art. 7º da Lei n. º 5.478/68. Sem custas. Dou os presentes por intimados. Procedam-se as Intimações
necessárias. Registre-se. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. Desentranhem-se os documentos, se requerido, entregando-os à parte que os produziu, mediante recibo”. Nada mais
havendo, determinou o MM. Juiz fosse encerrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,
Palloma Jaine Evangelista dos Santos, estagiária, o conferi e subscrevi. Feira Grande (AL), 19 de julho de 2013. José Miranda Santos
Junior Juiz de Direito
ADV: GIVANILDO BARBOSA DE FARIAS (OAB 11340/AL) - Processo 0000526-96.2013.8.02.0060 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERENTE: M. S. de A. L. - ALIMENTADO: M. M. de A. L. e outro - REQUERIDO: J. P. L. - Autos n° 0000526-96.2013.8.02.0060
Ação: Divórcio Litigioso RequerenteAlimentado: MIRIAN SILVA DE ARAUJO LIRA e outros, MIKAEL MAYCON DE ARAUJO LIRA
Requerido: Josemar Pereira Lira Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Feira
Grande, 20 de agosto de 2013. PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Auxiliar Judiciário
ADV: NEYMAR ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8515/AL), FLÁVIO MAURÍCIO MACHADO (OAB 8806/AL) - Processo
0000540-80.2013.8.02.0060 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Jose Carlos da Silva - RÉU: Telemar Norte
Leste S/A - Telemar - Autos n° 0000540-80.2013.8.02.0060 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Jose Carlos da Silva Réu: Telemar
Norte Leste S/A - Telemar Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Feira Grande, 14 de
agosto de 2013. PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Auxiliar Judiciário
ADV: CARLOS HENRIQUE LÚCIO DA SILVA (OAB 7415/AL) - Processo 0000581-18.2011.8.02.0060 - Procedimento Sumário Seguro - REQUERENTE: JOSE NIVELTON FERREIRA - REQUERIDO: Companhia Excelsior de Seguros S/A - Autos nº: 000058118.2011.8.02.0060 Ação: Procedimento Sumário Requerente: JOSE NIVELTON FERREIRA Requerido: Companhia Excelsior de
Seguros S/A TERMO DE ASSENTADA Aos 22 de julho de 2013, às 10:14, na Vara do Único Ofício de Feira Grande, desta Comarca de
Feira Grande, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz José Miranda Santos Junior, comigo Assessora, ausente o demandante,
compareceu o demandado Companhia Excelsior de Seguros S/A, representado por sua advogada, Dr. Alyne Karen da Silva Barbosa,
OAB/AL n.º 11457, Aberta a audiência a advogada da parte demandada juntos substabelecimento e carta de preposição. Em seguida,
pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte decisão: “ O advogado da parte autora foi devidamente intimado, mas não compareceu. A parte
autora não foi encontrada no endereço fornecido ( certidãode fls. 62). Considerando tratar-se de audiência de conciliação, não posso
extinguir o processo, mas determino a intimação do advogado da parte autora, para que no prazo de 10 dias forneça o endereço correto,
sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. Eu _____________ Rosilane Santos Rodrigues, Assessora, digitei e subscrevi. Advogada
do Demandado:___________________________ Preposto:___________________________ Feira Grande, AL , 22 de julho de 2013.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: GIVANILDO BARBOSA DE FARIAS (OAB 11340/AL) - Processo 0000633-43.2013.8.02.0060 - Mandado de Segurança - Liminar
- IMPETRANTE: keilha de Almeida Leandro - IMPETRADO: Colégio e Cursos Supletivos 2001 - Autos n° 0000633-43.2013.8.02.0060
Ação: Mandado de Segurança Impetrante: keilha de Almeida Leandro Impetrado: Colégio e Cursos Supletivos 2001 S E N T E N Ç A
Cuida-se de mandado de Segurança impetrado por Keilha de Almeida Leandro, civilmente emancipada, em face de Colégio e Cursos
Supletivos 2001, em que pede lhe seja garantida a submissão de provas de supletivo em João Pessoa. Diz a demandante que apesar da
exigência de que apenas maiores de 18 anos poderem fazer a prova, é legalmente emancipada e por isso poderia fazê-la. Foi indeferida
a liminar. A parte impetrada não prestou as informações devidas. O Ministério Público pugnou pela concessão da ordem (fls 35 a 37). No
essencial é o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Analisando-se a petição inicial do writ, conjuntamente com a documentação que foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º