Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1632
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mesmo beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.Não há razão para se
falar em honorários advocatícios.Considerando a relevância da matéria, encaminhe-se cópia ao MP para as providências que entender
aplicáveis.Uma vez transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa no SAJ e na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Palmeira dos Índios,11 de maio de 2016.Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito
ADV: ZENÍCIO VIEIRA LEITE NETO (OAB 9284/AL), JOSÉ OZIEL JÚNIOR DE HOLANDA CAVALCANTE (OAB 8640/AL),
DIOCLECIO CAVALCANTE DE MELO NETO (OAB 6983/AL) - Processo 0001696-53.2010.8.02.0046 (046.10.001696-6) - Inventário
- Inventário e Partilha - INVTE: Adriana Tavares Barbosa - TERCEIRO I: Município de Palmeira dos Índios e outros - Autos n° 000169653.2010.8.02.0046 Ação: Inventário Inventariante e Herdeiro: Adriana Tavares Barbosa e outros Inventariado: Jonas Barbosa Silva
(Falecido) SENTENÇAVersam os autos acerca de Ação de Inventário proposto pelos herdeiros de Jonas Barbosa Silva, alegando que o
mesmo faleceu em 28 de dezembro de 2008. Às fls. 79/80 as partes juntaram aos autos plano de partilha amigável.O feito ficou suspenso
até julgamento da habilitação de crédito em apenso, débito que foi devidamente quitado.Parecer ministerial às fls. 99 pugnando pela
homologação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a inventariante é capaz e representa seus filhos menores, tendo
sido também nomeado curadoria especial.No tocante à proteção do interesse do menor, cabe a este magistrado, analisar se existe
cláusulas prejudiciais ao incapaz, bem como deve ser visto a atuação do Ministério Público como meio de resguardar os interesses
destes.Demais disso, o Ministério Público, entendendo inexistir cláusulas prejudiciais, opinou pela homologação do plano de partilha.
Sendo assim, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos a partilha amigável celebrada pelos herdeiros às fls.
79/80, o que contou com a anuência do Ministério Publico.Tendo em vista a indicação de dívidas nas primeiras declarações no valor
de R$ 20.230,00, determino que, do patrimônio do acervo inventariado, fique resguardado o referido valor, devendo a inventariante,
no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos informações necessárias para pesquisa ao SIEL e INFOJUD. Caso as pesquisas restem
infrutíferas, fica desde já determinado a intimação via edital, estando a liberação do valor de R$ 20.230,00 condicionada à ciência dos
devedores.Por fim, determino que os autos sejam encaminhados à PGE para se manifestar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias,
acerca da avaliação dos bens do espólio.Ademais, em caso de concordância da PGE, encaminhe-se os autos à contadoria do Fórum a
fim de proceder com os devidos cálculos das custas e demais emolumentos, bem como dos impostos devidos. Providências de praxe.
Intimem-se as partes. Cumpra-se e certifique-se.Palmeira dos Índios, 12 de maio de 2016.Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de
Direito
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647/AL) - Processo 0002205-13.2012.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Liminar - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - Autos n° 0002205-13.2012.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária Autor: Banco Volkswagen S/A Requerido e Deprecado: Luciano Pereira Canabarra e outroSENTENÇAO Banco
VOLKSWAGEN S/A, qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra
LUCIANO PEREIRA CANABARRA, igualmente qualificado, mercê da qual pretende o requerente seja apreendido o veículo descrito na
inicial, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida, por força de instrumento dos Contratos de FINANCIAMENTO nº.
23925609 e n°. 24036018, o primeiro no valor de R$ 162.161,40 (cento e sessenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e quarenta
centavos) e o segundo, R$ 94.138,20 (noventa e quatro mil, cento e trinta e oito reais e vinte centavos) ambos a serem pagos em
60 (sessenta) prestações, referente aos bens adiante caracterizados, em cuja posse direta ficou investido a parte demandada.Diz o
requerente que, por força dos referidos contratos, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de
pagar as parcelas relativas aos referidos contratos.Acontece que o demandado deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas
de 09/06/2012 do contrato de n° 23925609 em diante e as parcelas 11/60, 13/60 e 14/60 (27/05/2012), (27/07/2012) e (27/08/2012)
do contrato de n°. 24036018, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extra-judicial, conforme documentação
juntada a inicial. Decisão de fls. 37/38 deferindo o pedido de liminar de busca e apreensão.Às fls. 45/47 consta mandado de busca e
apreensão do veículo devidamente cumprido em relação ao veículo Modelo Amarok, 2011/2011, Placa NMO-8946.Às fls. 94 a parte
autora requereu julgamento do feito em relação ao bem suso indicado.É o relatório. Decido.O Banco Wolkswagen ajuizou a presente
ação de Busca e Apreensão em face de Luciano Pereira Canabarra. No decorrer dos atos processuais, um dos veículos foi apreendido.
Conforme se depreende da certidão de fls. 91, a parte requerida deixou seu prazo transcorrer sem apresentar defesa nos autos, restando
incontroverso as afirmações feitas em sede de inicial. Nesse trilhar, observando os preceitos dos incisos I e II do art. 355 do novo CPC, é
cabível o julgamento antecipado da lide, visto que decorrem os efeitos materiais da revelia.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, extinguindo parcialmente o processo, com fulcro no inciso I do art. 487 do NCPC, consolidando a posse e a
propriedade da autora em relação ao veículo Modelo Amarok, 2011/2011, Placa NMO-8946, chassi WV1DD42H4B8057988.Condeno o
requerido ao pagamento das custas processuais, bem como condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10
% sobre o valor cobrado em relação ao sobredito veículo.Ademais, o feito deve continuar em seus termos em relação ao veículo Polo.
Por tais razões, determino que seja a parte requerente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se no feito, requerendo o
que entender de direito.Palmeira dos Índios,17 de maio de 2016.Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito
ADV: ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL), ROBERTO CARLOS PONTES (OAB 3767/AL), JOSÉ GONÇALVES
DE SOUZA (OAB 3712A/AL) - Processo 0003724-62.2008.8.02.0046 (046.08.003724-6) - Procedimento Ordinário - Processo e
Procedimento - REQUERENTE: Margarida Farias Torres - REQUERIDO: Município de Palmeira dos Índios - Autos n° 000372462.2008.8.02.0046 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Margarida Farias Torres Requerido: Município de Palmeira dos Índios S
E N T E N Ç ARelatório Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Margarida Farias Torres, representante do espólio de José
Francisco Torres, qualificada e representada por seu bastante procurador, em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS,
também qualificado, representado pelo Chefe do Executivo Municipal.Alega que o Sr. José Francisco Torres ingressou no serviço público
municipal no dia 07/04/1972, sem necessidade de prestar concurso público. Outrossim, afirma que o decreto nº 1673/2003 interpôs
o seu direito de estatutário desde 05/12/1996.Aduz que após a transmudação de celetista para estatutário, a partir de 20/11/1991, o
município de Palmeira dos Índios deixou de pagar o salário, bem como a diferença de 2/3, 13º e férias, além de não ter depositado o
FGTS nem registrado o PIS/PASEP.Segundo a parte autora, a falta do pagamento referente ao percentual de 2/3 perdurou desde a sua
admissão até abril de 1998. Ademais, alega que o município também deixou de pagar 21 meses de salário retido, quais sejam: maio
à dezembro de 1996, inclusive o 13º salário; novembro e dezembro de 1997, além do 13º salário; dezembro de 1998 e dezembro de
1999; julho à dezembro de 2000, inclusive o 13º salário. Ao final, requer a condenação do réu no pagamento de: A) “21 mensalidades”
de salário;B) “diferença salarial no percentual de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente a partir de 20/11/91 até abril de 1998”; C)
décimo terceiro no percentual de 2/3;D) PIS/PASEP sem registro (cinco salários mínimos) E) “entrega das guias de recolhimento do
FGTS até 19.11.1991”.Por fim, pleiteou a procedência dos pedidos contidos no bojo da petição inicial.Juntou à inicial os documentos
de fls. 06/111.Citado à fl.115, o requerido apresentou a contestação de fls. 116/131, ventilando a preliminar pertinente à coisa julgada,
bem como a preliminar meritória de prescrição quinquenal. No mérito, propriamente dito, refutou todos os argumentos autorais, ao
tempo em que pleiteou a retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.Impugnação à contestação supracitada, cf.
docs. de fls. 133/135.Em audiência de fl. 145, a proposta de conciliação restou infrutífera.Manifestação da parte autora às fls. 146/147
e 149/150.Documentos acostados às fls. 152/159 informando a exceção de suspeição apresentada pelo advogado da parte autora.
Manifestação da autora à fl. 168, pleiteando o julgamento da presente lide.À fl.169, determinou-se a intimação da autora para comprovar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º