Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1756
126
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (146050/AL)
Agravada : Maria da Conceição de Jesus Ferro
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (146050/AL)
Agravado : Denis Carlos da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (146050/AL)
Agravada : Ana Caroline Pereira da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (146050/AL)
Agravado : Reginaldo Barbosa da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (146050/AL)
Agravado : Neilto Vicente da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (146050/AL)
Agravado : Lailton Gomes Duarte
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (146050/AL)
Agravada : Paula Thayse Santos de Nascimento
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (146050/AL)
Agravada : Josileide Balbino Oliveira
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (146050/AL)
Agravada : Joice Avelino dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (146050/AL)
Agravada : Janaina da Silva Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (146050/AL)
Agravado : José Vicente da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (146050/AL)
Agravado : Marconi Limeira de França
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (146050/AL)
Agravada : Helena Rosa Soares Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (146050/AL)
Agravada : Janaina Mara Monteiro Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (146050/AL)
Agravante : Estado de Alagoas
Procurador
: Luana Pereira Ávila de Oliveira (9782/AL)
D E S PAC H O
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas, contra decisão de
antecipação dos efeitos da tutela, originária do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca Fazenda Pública, proferida nos autos da
Ação Ordinária com pedido de antecipação da tutela sob nº 0701902-48.2014.8.02.0058, com a fundamentação a seguir transcrita, no
que importa:
“... O pedido procede. Estão presentes os elementos fumus boni juris e periculum in mora.
O primeiro se consubstancia no fato de que a Constituição Federal (art. 37) estabelece o concurso público de provas e títulos
como meio de acesso ao serviço público. No caso concreto, restou devidamente comprovado que o réu convocou processo seletivo
simplificado antes mesmo da convocação do concurso público (fls. 185), inclusive convocando monitores aprovados (fls. 217), fato que
contraria o princípio constitucional. [...]
Por fim, o documento de fls. 267 comprova a existência de diversos monitores em vagas que deveriam ser ocupadas por professores
concursados. Contra fatos não há argumentos! [...]
Demonstrado fartamente a presença do fumus boni juris, evidente que a demora na resolução da causa importa em efetivo prejuízo
financeiro aos AA, os quais investiram na educação pessoal e concorreram, com sucesso, a cargo público. Logo, têm plena pretensão
ao emprego definitivo a fim, até, de encaminhar outros aspectos da vida que dependem fundamentalmente da renda, do trabalho
de cada um como aquisição de bens materiais, casamento, viagens, seguimento nos estudos, etc. A esperar o deslinde definitivo da
presente demanda, efetivamente, terão prejuízos financeiros de difícil reparação, consubstanciando o provimento judicial neste átimo
como essencial, indispensável a fim de evitar o periculum in mora.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUESTADA, determinando ao réu a imediata convocação e nomeação dos AA para o
cargo em que foram aprovados ...”. (=sic) págs. 18/23 dos autos.
Ao interpor o recurso de Agravo de Instrumento 01/17 dos autos , contra a suso mencionada decisão, o agravante = Estado de
Alagoas alega, em síntese:
(a) - “... Impossibilidade de concessão de antecipação de tutela no caso dos autos - [...] há determinação legal expressa, contida na
Lei nº 9.494/97, no sentido da impossibilidade de se conceder nomeação e posse a candidato por decisão judicial precária. [...] Ora, se
a inclusão em folha de pagamento não pode ser objeto de provimento liminar, resta evidente que a nomeação e posse de servidor não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º