Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1843
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Considerando que a análise acerca da nulidade da CDA, prevista no art. 202 do Código Tributário Nacional, constitui matéria de
ordem pública, passível de análise de ofício pelo magistrado, tendo em vista o entendimento adotado por esta 3ª Câmara Cível quanto à
necessidade de observância ao princípio do contraditório, da não surpresa e da cooperação, intime-se o Município de Maceió, com fulcro
nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil/2015, a fim de que se manifeste sobre eventual nulidade referente à Certidão de Dívida
Ativa CDA, acostada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Publique-se.
Maceió, 10 de abril de 2017.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação n.º 0206893-87.2003.8.02.0001
Dívida Ativa
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: M MARINHO BRASILEIRO
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º /2017.
Considerando que a análise acerca da nulidade da CDA, prevista no art. 202 do Código Tributário Nacional, constitui matéria de
ordem pública, passível de análise de ofício pelo magistrado, tendo em vista o entendimento adotado por esta 3ª Câmara Cível quanto à
necessidade de observância ao princípio do contraditório, da não surpresa e da cooperação, intime-se o Município de Maceió, com fulcro
nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil/2015, a fim de que se manifeste sobre eventual nulidade referente à Certidão de Dívida
Ativa CDA, acostada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Publique-se.
Maceió, 10 de abril de 2017.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação n.º 0206959-67.2003.8.02.0001
Dívida Ativa
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: JB CABELEREIROS E BARBEIROS LTDA ME
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º /2017.
Considerando que a análise acerca da nulidade da CDA, prevista no art. 202 do Código Tributário Nacional, constitui matéria de
ordem pública, passível de análise de ofício pelo magistrado, tendo em vista o entendimento adotado por esta 3ª Câmara Cível quanto à
necessidade de observância ao princípio do contraditório, da não surpresa e da cooperação, intime-se o Município de Maceió, com fulcro
nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil/2015, a fim de que se manifeste sobre eventual nulidade referente à Certidão de Dívida
Ativa CDA, acostada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Publique-se.
Maceió, 10 de abril de 2017.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação n.º 0206977-88.2003.8.02.0001
Dívida Ativa
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: M T REPRESENTACOES LTDA
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º /2017.
Considerando que a análise acerca da nulidade da CDA, prevista no art. 202 do Código Tributário Nacional, constitui matéria de
ordem pública, passível de análise de ofício pelo magistrado, tendo em vista o entendimento adotado por esta 3ª Câmara Cível quanto à
necessidade de observância ao princípio do contraditório, da não surpresa e da cooperação, intime-se o Município de Maceió, com fulcro
nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil/2015, a fim de que se manifeste sobre eventual nulidade referente à Certidão de Dívida
Ativa CDA, acostada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Publique-se.
Maceió, 10 de abril de 2017.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º