Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2188
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FRANCISCO DE LIMA MARINHO, brasileiro, pai Antonio
Marinho Neto, mãe Esmeraldina Rodrigues de Lima, nascido em
10/05/1996, natural de Penedo - AL, este atualmente em local
incerto e não sabido, ficando o mesmo INTIMADO do inteiro teor
da sentença prolatada, cujo dispositivo final tem o seguinte teor:
“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, parágrafo único,
e 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE movida em desfavor de
FRANCISCO DE LIMA MARINHO, devidamente qualificado
nos autos, determinando seu arquivamento com as cautelas
legais.” E para que não se alegue ignorância, mandei passar o
presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado
no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade
de Maravilha, Estado de Alagoas, aos 20 de julho de 2018. Eu,
Adriane Cabral Silva, o digitei, e eu, Renato Luiz da Silva,
Escrivão Judiciário, o conferi.
Marcella W. C. Pontes de Mendonça
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Maravilha
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A Drª. Marcella W. C. Pontes de Mendonça, Juíza de Direito da
Vara do Único Ofício de Maravilha, Estado de Alagoas, na forma
da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da
Ação de Boletim de Ocorrência Circunstanciada n.º
0000540-06.2013.8.02.0020, que tem como infrator:
FRANCISCO DE LIMA MARINHO, brasileiro, pai Antonio
Marinho Neto, mãe Esmeraldina Rodrigues de Lima, nascido em
10/05/1996, natural de Penedo - AL, este atualmente em local
incerto e não sabido, ficando o mesmo INTIMADO do inteiro teor
da sentença prolatada, cujo dispositivo final tem o seguinte teor:
“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, parágrafo único,
e 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE movida em desfavor de
FRANCISCO DE LIMA MARINHO, devidamente qualificado
nos autos, determinando seu arquivamento com as cautelas
legais.” E para que não se alegue ignorância, mandei passar o
presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado
no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade
de Maravilha, Estado de Alagoas, aos 20 de julho de 2018. Eu,
Adriane Cabral Silva, o digitei, e eu, Renato Luiz da Silva,
Escrivão Judiciário, o conferi.
Marcella W. C. Pontes de Mendonça
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Maravilha
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Dr.(ª) Marcella W. C. Pontes de Mendonça, Juiza de Direito da Vara do Único Ofício de Maravilha, Estado de Alagoas, na forma
da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Divórcio Litigioso n.º 0700092-55.2014.8.02.0020, que tem como Autor: Genival Francisco Alves, e réu: MARIA DO SOCORRO ALVES,
Brasileira, Casada, atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADA do inteiro teor da sentença prolatada,
que tem o seguinte teor: SENTENÇA: Trata-se de ação de divórcio proposta por Genival Francisco Alves em face de Maria do Socorro
Alves, ambos devidamente qualificados. Na petição inicial, o autor requereu a decretação do divórcio, afirmando que não tiveram filhos e
não adquiriram bens na constância do casamento. Em despacho de fl. 09, esse Juízo deferiu a assistência judiciária gratuita em favor do
requerente e, à fl. 15, determinou a citação da ré por edital. A requerida foi citada por edital (fl. 17) e deixou escoar o prazo sem que tenha
contestado ou constituído advogado. Assim, foi oficiado à Defensoria Pública para atuação na curadoria especial em favor da requerida,
oportunidade em que foi apresentada contestação na qual se pugnou pela improcedência dos pedidos do autor por negativa geral, nos
termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (fls. 28/30). Instado a se manifestar, o Ministério Público se eximiu de exarar pronunciamento
ao justificar não haver interesse público para tanto (fl. 34/35). É o relatório. Fundamento e decido. Os autos não reclamam qualquer outra
prova para formação do juízo cognitivo, inclusive audiência de instrução, impondo-se de pronto o julgamento da lide, nos termos do art.
355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme consta no relatório, consta na presente demanda o pedido de decretação do divórcio
entre Genival Francisco Alves e Maria do Socorro Alves. Ademais, mesmo que na contestação tenha pedido para total improcedência
da demanda, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Somando-se ao fato acima, cumpre destacar que o art. 226, §6º, da Constituição Federal (EC nº 66/2010) estabelece que “o casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, estabelecendo a viabilidade do divórcio direto, sendo prescindível separação judicial por mais de
01 (um) um ano ou comprovação de eventual separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Portanto, “o direito de se divorciar passou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º