Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2283
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atualizado da causa, atendidos: [] § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. Assim,
ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, JOSÉ
WANDERSON TIMOTEO VIEIRA para determinar: a) Que caso os juros remuneratórios previstos no Contrato sejam superiores à taxa
praticada pelo mercado no mês da contratação, qual seja, 28,05% ao ano, seja reajustada para este patamar; b) Que caso a taxa anual
seja superior ao duodécuplo da mensal, inexiste ilegalidade a ser sanada quanto à contratação da capitalização mensal de juros. Do
contrário, em não tendo sido contratada tal capitalização e em sendo a taxa anual inferior ao duodécuplo da taxa mensal, eivado de
ilegalidade estará o Contrato, merecendo portanto, revisão quanto a este ponto, devendo ser reajusta a taxa mensal ao referido limite; c)
Que caso a incidência do IOF esteja prevista expressamente no contrato, não há vício a ser sanado, do contrário, o mesmo deverá ser
revisado neste ponto em específico. d) Que defiro o pedido de consignação incidente, no valor de R$ 213,46 (duzentos e treze reais e
quarenta e seis centavos), em conta judicial a ser aberta por este Juízo. Consequentemente, condeno o Réu, CREDIFIBRA S.A à
devolução da quantia paga indevidamente, caso haja, a ser calculada em sede de liquidação de sentença, na forma simples, acrescida
de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, com fulcro na Súmula nº 43 do STJ, e acrescidos de juros
moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do Código Civil e 161 §1º do Código Tributário Nacional, os quais
fluirão a partir desta sentença, a ser abatida do saldo devedor em nome do Autor, se houver. Considerando a sucumbência recíproca,
condeno Autor e Réu, na proporção de 50% e 50%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Novo Código de Processo
Civil. P.R.I. Maceió,07 de fevereiro de 2019. Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG) - Processo 072505519.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Bancários - AUTOR: Josemar Faustino dos Santos - RÉU: Banco BMG S/A - Autos n°
0725055-19.2016.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Josemar Faustino dos Santos Réu: Banco BMG S/A DESPACHO
Conforme requerido na fl. 207, intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a cópia de contrato. Maceió, 11 de
fevereiro de 2019 Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0728282-46.2018.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Marilea Oliveira dos Santos - Autos nº: 0728282-46.2018.8.02.0001
Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente:Marilea Oliveira dos Santos Tipo Completo da Parte
Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> DECISÃO Tratam
os autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO, proposta por MARILEA OLIVEIRA NUNES, devidamente
qualificada na exordial, na qual requereu, que o nome da Autora fosse alterado na sua Certidão de Casamento para MARILEA OLIVEIRA
DOS SANTOS, como também a expedição de Mandado de Averbação para ser realizada a devida retificação juntamente ao Cartório
do 6º Registro Civil da Comarca de Maceió/AL. No que tange à sentença de fls. 23/25, faz necessário tecer algumas considerações.
Nesse sentido, verifico que a referida sentença apresenta em sua parte dispositiva, a qual julgou procedente o pedido, a determinação
de retificação do nome da Autora, de modo que passe constar como MARILEA DE OLIVEIRA SANTOS, no lugar de MARILEA OLIVEIRA
NUNES. Acontece que, a determinação do nome da Autora não está correta, tendo em vista que, devido a inobservância, houve a
ausência do prenome “DOS”, que deve ser acrescido após o “OLIVEIRA” do nome da Autora. Sem embargos, acerca do erro material,
o diploma processual civil prevê a possibilidade de o saneamento ser realizado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, motivo
pelo qual deve ser suprido o referido erro. Ademais, o presente ato encontra fundamentação no art. 494, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo. Cabe ressaltar, também, o entendimento de nossos Tribunais acerca
da matéria: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. I Embora constatada a intempestividade dos embargos de declaração, o erro material pode ser sanado de ofício, a qualquer tempo e grau
de jurisdição, ainda que demonstrado por provocação extemporânea do embargante. Inteligência do art. 463, I, do CPC. II - Quanto à
retificação de erro meramente material na decisão embargada, a ausência de intimação da parte adversa não enseja cerceamento de
defesa ou afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, por inexistir fato novo suscitado unilateralmente. Agravo
regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no Ag 954.297/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe
02/06/2008). Assim, por se tratar de erro material quanto à grafia do nome da Autora na sentença de fls. 23/25, corrijo o erro indicado,
com fulcro no art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para que passe a constar na parte dispositiva e onde mais houver
na sentença, que o nome da Autora deverá ser retificado para “Marilea Oliveira dos Santos”, devendo ser acrescentado, portanto, o
prenome “DOS” no nome da Autora. No mais, permanece a sentença na forma como posta. Determino que o mandado expedido à fl.
64 seja tornado sem efeito, devendo ser expedido novo mandado de averbação, com a correção ora efetuada. Intimações e demais
expedientes necessários. Maceió, 11 de fevereiro de 2019 Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL), ADV: KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL) - Processo
0729701-72.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Gilvane Meire Moura
Gomes e outro - RÉU: Cerruti Engenharia Ltda - CARLOS SOARES NOVAIS e GILVANE MEIRE MOURA GOMES, devidamente
qualificados nos autos, propuseram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, em face de CERUTTI ENGENHARIA LTDA. e GELSON LUIZ
CERUTTI, igualmente qualificados. Aduziram os Autores que na data de 05 de dezembro de 2014, as partes firmaram contrato de
promessa de compra e venda, tendo como objeto a aquisição do apartamento nº 601, do Bloco 01, componente do Condomínio
Residencial Paradise Beach I, por sua vez situado à Avenida General Luiz de França Albuquerque, nº 3.750, Bairro de Guaxuma, nesta
Capital, no valor de R$ 270.470,53 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e três centavos). Narraram que do
valor supracitado, foram pagos R$ 17.271,44 (dezessete mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), sem incidência
de juros e correção monetária, ao passo que no mês de outubro de 2015, ao visitarem o local da obra, constataram que as obras
estavam manifestamente atrasadas, bem como que jamais foram chamados pela Caixa Econômica Federal para fins de assinatura do
contrato. Requereram: a) A autorização para o recolhimento das custas ao final do processo. b) No mérito, o julgamento procedente da
ação, com a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a restituição da quantia paga pelos Autores, qual seja, R$ 17.271,44
(dezessete mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de seus consectários legais. Com a exordial
vieram os documentos de fls.06/66. Conforme termo de fl.72, fora realizada audiência de conciliação no dia 10 de abril de 2017, a qual
restou infrutífera. Devidamente citados, os Réus apresentaram Contestação, às fls.73/80, sob os seguintes argumentos, em suma: 1.
Ilegitimidade passiva do Sr. Gelson Luiz Cerutti. 2. Não houve inadimplemento contratual por parte da Ré, mas tão somente a desistência
dos Autores quanto à aquisição do imóvel. 3. Diante da rescisão imotivada do contrato, é possível a retenção do valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por parte da Ré, a título de arras, sobre o qual devem ser somados os impostos incidentes sobre a operação. Carreou
aos autos os documentos de fls.81/149. Houve Réplica por parte dos Autores às fls.153/155, através da qual refutaram a tese suscitada
pela defesa, bem como reiteraram os termos e pedidos da exordial. Em virtude de as partes não terem manifestado interesse em
conciliação e produção de provas, fora aberto prazo para a apresentação das Razões Finais, o que foi feito pelos Réus à fl.166, e pelos
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