Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2357
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votos, rejeitou-se os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. Agravo
Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0023081-32.2009.8.02.0001/50000. Agravante: Município de Maceió.
Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L) e outro. Agravado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas.
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Relator: Des. Sebastião Costa Filho. Decisão: Por maioria de votos,
não se tomou conhecimento do agravo interno, por ser manifestamente incabível e, assim, inadmissível, nos termos do voto do Relator.
O Des. Fábio José Bittencourt Araújo inaugurou a divergência no sentido de conhecer do agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento,
sendo acompanhado pelos Desembargadores Domingos de Araújo Lima Neto e Alcides Gusmão da Silva. Por unanimidade, foi acolhido
o argumento da não aplicação de multa, nos presentes autos. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação/Reexame nº
0041962-23.2010.8.02.0001/50000. Agravante: Município de Maceió. Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB:
11673BA/L) e outros. Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/
AL). Relator: Des. Sebastião Costa Filho. Decisão: Por maioria de votos, não conhecer do agravo interno, por ser manifestamente
incabível e, assim, inadmissível, nos termos do voto do Relator. O Des. Fábio José Bittencourt Araújo inaugurou a divergência no sentido
de conhecer do agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Desembargadores Domingos de Araújo Lima
Neto e Alcides Gusmão da Silva. Por unanimidade, foi acolhido o argumento da não aplicação de multa, nos presentes autos. Agravo
Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0704924-62.2012.8.02.0001/50001, de Maceió. Agravante: Município de
Maceió. Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L) e outro. Agravado: Defensoria Pública do Estado de
Alagoas. Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Relator: Des. Sebastião Costa Filho. Decisão: Por maioria de
votos, não conhecer do agravo interno, por ser manifestamente incabível e, assim, inadmissível, nos termos do voto do Relator. O Des.
Fábio José Bittencourt Araújo inaugurou a divergência no sentido de conhecer do agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento, sendo
acompanhado pelos Desembargadores Domingos de Araújo Lima Neto e Alcides Gusmão da Silva. Por unanimidade, foi acolhido o
argumento da não aplicação de multa, nos presentes autos. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº
0705311-43.2013.8.02.0001/50000, de Maceió. Agravante: Município de Maceió. Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga
(OAB: 11673/AL) e outros. Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões. Defensor P: Eduardo Antônio de Campos
Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Sebastião Costa Filho. Decisão: Por maioria de votos, não conhecer do agravo interno,
por ser manifestamente incabível e, assim, inadmissível, nos termos do voto do Relator. O Des. Fábio José Bittencourt Araújo inaugurou
a divergência no sentido de conhecer do agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Desembargadores
Domingos de Araújo Lima Neto e Alcides Gusmão da Silva. Por unanimidade, foi acolhido o argumento da não aplicação de multa, nos
presentes autos. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700658-95.2013.8.02.0001/50000, de Maceió.
Agravante: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L) e outro. Agravado: Defensoria
Pública de Alagoas.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Sebastião Costa Filho.
Decisão: Por maioria de votos, não conhecer do agravo interno, por ser manifestamente incabível e, assim, inadmissível, nos termos do
voto do Relator. O Des. Fábio José Bittencourt Araújo inaugurou a divergência no sentido de conhecer do agravo, para, no mérito, darlhe provimento, sendo acompanhado pelos Desembargadores Domingos de Araújo Lima Neto e Alcides Gusmão da Silva. Por
unanimidade, foi acolhido o argumento da não aplicação de multa, nos presentes autos. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível nº 0724609-21.2013.8.02.0001/50000, de Maceió. Agravante: Município de Maceió. Procurador: Guilherme
Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L) e outro. Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Defensor P: Eduardo
Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Sebastião Costa Filho. Decisão: Por maioria de votos, não conhecer
do agravo interno, por ser manifestamente incabível e, assim, inadmissível, nos termos do voto do Relator. O Des. Fábio José Bittencourt
Araújo inaugurou a divergência no sentido de conhecer do agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento, sendo acompanhado pelos
Desembargadores Domingos de Araújo Lima Neto e Alcides Gusmão da Silva. Por unanimidade, foi acolhido o argumento da não
aplicação de multa, nos presentes autos. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 070052572.2016.8.02.0090/50000, de Maceió. Agravante: Município de Maceió. Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB:
11673BA/L) e outro. Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/
AL). Relator: Des. Sebastião Costa Filho. Decisão: Por maioria de votos, não conhecer do agravo interno, por ser manifestamente
incabível e, assim, inadmissível, nos termos do voto do Relator. O Des. Fábio José Bittencourt Araújo inaugurou a divergência no sentido
de conhecer do agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Desembargadores Domingos de Araújo Lima
Neto e Alcides Gusmão da Silva. Por unanimidade, foi acolhido o argumento da não aplicação de multa, nos presentes autos. Agravo
Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700532-64.2016.8.02.0090/50000, de Maceió. Agravante: Município de
Maceió. Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L) e outro. Agravado: Defensoria Pública do Estado de
Alagoas. Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Relator: Des. Sebastião Costa Filho. Decisão: Por maioria de
votos, não conhecer do agravo interno, por ser manifestamente incabível e, assim, inadmissível, nos termos do voto do Relator. O Des.
Fábio José Bittencourt Araújo inaugurou a divergência no sentido de conhecer do agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento, sendo
acompanhado pelos Desembargadores Domingos de Araújo Lima Neto e Alcides Gusmão da Silva. Por unanimidade, foi acolhido o
argumento da não aplicação de multa, nos presentes autos. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº
0700416-58.2016.8.02.0090/50000, de Maceió. Agravante: M. de M..Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB:
11673BA/L).Agravado: D. P. do E. de A..Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des.
Sebastião Costa Filho. Decisão: Por maioria de votos, não conhecer do agravo interno, por ser manifestamente incabível e, assim,
inadmissível, nos termos do voto do Relator. O Des. Fábio José Bittencourt Araújo inaugurou a divergência no sentido de conhecer do
agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Desembargadores Domingos de Araújo Lima Neto e Alcides
Gusmão da Silva. Por unanimidade, foi acolhido o argumento da não aplicação de multa, nos presentes autos. Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700576-83.2016.8.02.0090/50000, de Maceió. Agravante: M. de M..Procurador: Guilherme
Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L). Agravado: D. P. do E. de A..Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB:
6020/AL) e outros. Relator: Des. Sebastião Costa Filho. Decisão: Por maioria de votos, não conhecer do agravo interno, por ser
manifestamente incabível e, assim, inadmissível, nos termos do voto do Relator. O Des. Fábio José Bittencourt Araújo inaugurou a
divergência no sentido de conhecer do agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Desembargadores
Domingos de Araújo Lima Neto e Alcides Gusmão da Silva. Por unanimidade, foi acolhido o argumento da não aplicação de multa, nos
presentes autos. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700393-15.2016.8.02.0090/50000, de Maceió.
Agravante: M. de M..Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L) e outro. Agravado: D. P. do E. de A..
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Relator: Des. Sebastião Costa Filho. Decisão: Por maioria de votos,
não se tomou conhecimento do agravo interno, por ser manifestamente incabível e, assim, inadmissível, nos termos do voto do Relator.
O Des. Fábio José Bittencourt Araújo inaugurou a divergência no sentido de conhecer do agravo, para no mérito, dar-lhe provimento,
sendo acompanhado pelos Desembargadores Domingos de Araújo Lima Neto e Alcides Gusmão da Silva. Por unanimidade, foi acolhido
o argumento da não aplicação de multa, nos presentes autos. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº
0700406-14.2016.8.02.0090/50000, de Maceió. Agravante: M. de M..Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB:
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