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TJAL 27/07/2020 -Pág. 181 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 27/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2633

181

respeito à sua aplicação sobre o crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, pois não há nos autos comprovação de que os agentes
tenham praticado o crime nas dependências dos estabelecimentos prisionais. Já no que diz à aplicação da majorante para fins do art. 35
da Lei 11.343/06, considerando que foi reconhecido em tópico anterior que a associação criminosa é formada pelos réus VICTOR
RODRIGUES VIEIRA DA SILVA, vulgo “NEGUINHO OU VÍTOR B13”, RONALDO CAETANO DA SILVA, vulgo “CRB”, JOSÉ RODRIGO
LIMA DE ARAÚJO, vulgo “GORDO” ou “GORDÃO”, e GALVESTON WILLYAN MOURA CORREIA, vulgo “GALBA” ou “GALVA”, e que no
caso deste delito o bem jurídico tutelado se trata da incolumidade pública, entendemos que a causa de aumento de pena pela prática do
tráfico nas dependências do presídio se comunica a todos os réus que compõem a referida associação. Desta feita, configurado o delito
do art. 35 da Lei nº 11.343/06, também deve incidir na espécie a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei
11.343/06 em relação aos réus VICTOR RODRIGUES VIEIRA DA SILVA, vulgo “NEGUINHO OU VÍTOR B13”, RONALDO CAETANO DA
SILVA, vulgo “CRB”, JOSÉ RODRIGO LIMA DE ARAÚJO, vulgo “GORDO” ou “GORDÃO”, e GALVESTON WILLYAN MOURA CORREIA,
vulgo “GALBA” ou “GALVA”. Uma vez que o réu TONY DA COSTA SILVA foi absolvido dos crimes do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, não
devem incidir as referidas causas de aumento em relação a eles em tais crimes. Oportunamente, esclarecemos que em relação aos
indivíduos JOSUEL DA SILVA e TULIO MARAVILHA DA GRAÇA RODRIGUES, os quais também seriam acusados de praticar os crimes
analisados, constam certidões de óbito nos autos, às fls. 2830 e 3049, razão pela qual nos debruçaremos acerca da extinção de suas
punibilidades em seguida. 2.2.4 Da extinção da punibilidade O representante do Ministério Público, com atribuições nesta Comarca,
ofertou também denúncia em desfavor de JOSUEL DA SILVA e TULIO MARAVILHA DA GRAÇA RODRIGUES. Ocorre que os acusados
vieram a falecer, conforme noticiado nos autos através das certidões de óbito constantes às fls. 2830 e 3049. Destarte, o Ministério
Público requereu, às fls. 2845 e 3137, a extinção da punibilidade dos réus JOSUEL DA SILVA e TULIO MARAVILHA DA GRAÇA
RODRIGUES, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, tendo em vista as certidões de óbito juntadas aos autos (fls. 2830 e 3049).
Nesse sentido, dispõe o art. 107, I, do CP, que se extingue a punibilidade pela morte do agente. Isso se dá em decorrência do princípio
mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do preceito da Carta Magna segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do delinquente
(CF, art. 5º, XLV, 1ª parte). Desta feita, verificando o falecimento de algum réu, é dever do magistrado declarar a extinção da punibilidade,
não importando em que fase o processo se encontre, de acordo com o art. 62 do Código de Processo Penal. Isto posto, com fulcro no
art. 107, I, do CP e no art. 62 do CPP, deve ser EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus JOSUEL DA SILVA e TULIO MARAVILHA DA
GRAÇA RODRIGUES. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGAMOS PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido consignado na denúncia, o que fazemos para o fim de: I CONDENAR: VICTOR RODRIGUES VIEIRA DA
SILVA, vulgo “NEGUINHO OU VÍTOR B13”, e GALVESTON WILLYAN MOURA CORREIA, vulgo “GALBA” ou “GALVA” , pelos crimes do
artigo 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. JOSÉ RODRIGO LIMA DE ARAÚJO, vulgo “GORDO” ou “GORDÃO”, pelo crime
do art. 33, caput da Lei 11.343/06. RONALDO CAETANO DA SILVA, vulgo “CRB”, pelos crimes do art. 33, caput c/c art. 40, III e IV da Lei
11.343/06. VICTOR RODRIGUES VIEIRA DA SILVA, vulgo “NEGUINHO OU VÍTOR B13”, RONALDO CAETANO DA SILVA, vulgo “CRB”,
JOSÉ RODRIGO LIMA DE ARAÚJO, vulgo “GORDO” ou “GORDÃO”, e GALVESTON WILLYAN MOURA CORREIA, vulgo “GALBA” ou
“GALVA”, pelos crimes do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 40, III e IV, todos da Lei 11.343/06. II ABSOLVER: TONY DA COSTA
SILVA, dos crimes dos artigos 33, caput, e 35, caput c/c art. 40, III e IV, todos da Lei 11.343/06, ao passo que revogamos a prisão
preventiva outrora decretada em seu desfavor. III DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE: JOSUEL DA SILVA e TULIO MARAVILHA DA
GRAÇA RODRIGUES, com fulcro no art. 107, I do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal. 4 DOSIMETRIA DAS PENAS
4.1 Das penas aplicadas a RONALDO CAETANO DA SILVA, vulgo “CRB” 4.1.1 Do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/06): Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com preponderância dos parâmetros
indicados pelo art. 42 da Lei de Drogas, verifica-se que: a) a quantidade de droga apreendida em razão deste processo (maconha) foi
razoável, aproximados 1,43kg (um quilo e quatrocentos e trinta gramas) de maconha; b) a natureza da droga é de alto poder de
dependência; c) quanto à culpabilidade, esta é elevada, uma vez que o réu detinha o controle e premeditava todas as ações, motivo pelo
qual tal circunstância deve ser valorada em seu desfavor; d) não se visualizam elementos que permitam avaliar a conduta social e a
personalidade do agente, razão pela qual não se pode valorá-las negativamente; e) o réu possui em seu desfavor condenação transitada
em julgado nos autos nº 0011111-79.2002.8.02.0001, desde 07/06/2005, o que conta para fins de maus antecedentes; f) os motivos do
crime são próprios do tipo, não havendo o que se valorar; g) as circunstâncias revelaram a ocorrência do crime, não havendo nada que
extrapole os limites do tipo; h) as consequências dos crimes são desconhecidas, na medida que não se pode precisar exatamente o
tempo em que o réu comercializava a droga, nem mesmo a quantidade de pessoas atingidas por sua conduta; i) o comportamento da
vítima não pode ser tido como corroborador do crime em vértice, pois trata-se de crime vago. Assim, fixamos a pena-base em 8 (oito)
anos e 9 (nove) meses de reclusão. Não há atenuantes e há apenas a agravante do art. 62, I do Código Penal, uma vez que o réu, na
condição de líder, organizava a cooperação no crime e dirigia a atividade dos demais agentes, razão pela qual fixamos a pena
intermediária em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A condenação por associação para o tráfico de drogas
obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo
estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa.No
caso em comento, o réu foi condenado pelo delito de associação para o tráfico. Não visualizamos causas de diminuição, mas há a causa
de aumento pela prática do tráfico nas dependências do presídio e mediante emprego de arma de fogo (art. 40, III e IV da Lei nº
11.343/06), motivo pelo qual aumentamos a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Pelos mesmos motivos, fixamos a pena de multa em 1361 (mil, trezentos e
sessenta e um) dias-multa, para, aí, torná-la definitiva, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, cada qual. 4.1.2 Do delito de
associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06): a) a quantidade de droga apreendida em razão deste processo (maconha)
foi razoável, aproximados 1,43kg (um quilo e quatrocentos e trinta gramas) de maconha; b) a natureza da droga é de alto poder de
dependência; c) quanto à culpabilidade, esta é elevada, uma vez que o réu detinha o controle e premeditava todas as ações, motivo pelo
qual tal circunstância deve ser valorada em seu desfavor; d) não se visualizam elementos que permitam avaliar a conduta social e a
personalidade do agente, razão pela qual não se pode valorá-las negativamente; e) o réu possui em seu desfavor condenação transitada
em julgado nos autos nº 0011111-79.2002.8.02.0001, desde 07/06/2005, o que conta para fins de maus antecedentes; f) os motivos do
crime são próprios do tipo, não havendo o que se valorar; g) as circunstâncias revelaram a ocorrência do crime, não havendo nada que
extrapole os limites do tipo; h) as consequências dos crimes são desconhecidas, na medida que não se pode precisar exatamente o
tempo em que o réu comercializava a droga, nem mesmo a quantidade de pessoas atingidas por sua conduta; i) o comportamento da
vítima não pode ser tido como corroborador do crime em vértice, pois trata-se de crime vago. Assim, fixamos a pena-base em 5 (cinco)
anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não há atenuantes e há apenas a agravante do art. 62, I do Código Penal, uma vez
que o réu, na condição de líder, organizava a cooperação no crime e dirigia a atividade dos demais agentes, razão pela qual fixamos a
pena intermediária em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Não visualizamos causas de diminuição, mas há
as causas de aumento pela prática do tráfico pela associação criminosa nas dependências do presídio e mediante emprego de arma de
fogo (art. 40, III e IV da Lei nº 11.343/06), motivo pelo qual aumentamos a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 8 (oito) anos e 9
(nove) meses de reclusão. Pelos mesmos motivos, fixamos a pena de multa em 1380 (mil trezentos e oitenta) dias-multa, para, aí, tornála definitiva, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, cada qual. 4.1.3 Do concurso material (art. 69 do CP) Portanto, em face

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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