Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2837
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- Processo 0012407-10.2000.8.02.0001 (001.00.012407-0) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: Casa Leahy &
Cia Ltda - RÉU: Banco Real S/A (Banco Abn Amro Real S/A) - Autos n°: 0012407-10.2000.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença
Autor: Casa Leahy Cia Ltda Réu: Banco Real S/A (Banco Abn Amro Real S/A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no
Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s), na pessoa do seu
advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 3.408,90, sob
pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será
arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o
interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além
de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 02 de
junho de 2021 Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto)
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0030610-68.2010.8.02.0001 (001.10.030610-2) - Execução de Título
Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamento S.A - Autos n°: 0030610-68.2010.8.02.0001 Ação:
Execução de Título Extrajudicial Autor: Banco Bradesco Financiamento S.A Requerido: Maria Vera Lucia de Melo ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s)
autora intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$ 190,26, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição
na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da
supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se
responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução
nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 02 de junho de 2021 Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto)
ADV: JOÃO ANDRÉ FERNANDES COSTA VILELA (OAB 14570A/AL), ADV: MARINA CORREIA DOS REIS CLETO (OAB 9192/AL),
ADV: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE CUNHA (OAB 11243/AL) - Processo 0704582-75.2017.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - AUTOR: Mauro Cardilli Basilico Pizzaria Me - RÉU: Basilico Pizzaria Eirelli Me LITSPASSIV: Stefano Cardilli - Autos n°: 0704582-75.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Mauro Cardilli Basilico
Pizzaria Me Réu e Litisconsorte Passivo: Basilico Pizzaria Eirelli Me e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no
Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s), na pessoa do seu
advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 660,29, conforme
relatórios anexados às fls. 384/385, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição
na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da
supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se
responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução
nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 02 de junho de 2021 Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto)
ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC) - Processo 0705008-48.2021.8.02.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Omni S/A Credito, Finaciamento e Investimento - Autos n°: 070500848.2021.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Omni S/A Credito, Finaciamento e Investimento Réu:
Hedcledson Ramos dos Santos ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 355, § 4º, XII do Código de Normas das Serventias Judiciais,
diante da necessidade de Depositário Fiel para o cumprimento da Decisão de fls.54/55, intimo a parte autora para que apresente o nome
e contato do Depositário Fiel, no prazo de 5 (cinco) dias. Maceió, 02 de junho de 2021 Edivania Santos Silva da Palma Analista Judiciário
ADV: FABRÍCIO BARBOSA MACIEL (OAB 8087/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo
0709148-28.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Jorge Ricardo Vasconcelos dos
Santos - RÉU: Banco do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo
de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou
modificativos, acaso suscitados na defesa. Maceió, 02 de junho de 2021 Edivania Santos Silva da Palma Analista Judiciário
ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL) - Processo 0714492-87.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Medidas de Urgência - AUTORA: Mariella de Gênova Aquino Coelho Jatoba - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com
pedido de tutela provisória de urgência proposta por MARIELLA DE GENOVA AQUINO COELHO JATOBÁ, qualificada na inicial, em
desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada nos autos. Narra a exordial que, após descobrir que a autora está grávida,
foi indicado o tratamento de imunossupressão com o medicamento ENDOLIN KIOVIG, imunoglobulina humana. Narra ainda, que este
tratamento deve ser realizado em etapas, que devem ocorrer 01 vez por semana por pulsoterapia intravenosa, e deve durar até o final
da gestação. Esse tratamento tem o intuito de frear a produção de anticorpos que agridem as células de sangue do bebê. Segue
narrando, que a autora deu entrada na solicitação da Dra Márcia Novaretti no Hospital Medradius, e o plano de saúde da Autora,
Bradesco Saúde S/A, aprovou o tratamento de imunossupressão. Por ser um tratamento contínuo e com medicação cara, o procedimento
interno entre o Hospital e o Plano de Saúde é mensal, o que impossibilitava a aprovação para todo o período da gestação. Assim, de
início, foram aprovadas 04 sessões, tendo em vista que o tratamento é realizado 01 vez por semana, totalizando 1 mês. Informa, que a
autora realizou as sessões nos dias 10/05, 17/05, 24/05 e 31/05/2021 e para sua surpresa, na data 31/05/2021, o Hospital, ao renovar o
pedido mensal de mais 04 sessões ao plano de saúde Bradesco, teve a solicitação negada. Aponta, segundo o documento emitido, o
Plano de Saúde Bradesco informava a negativa, que de maneira geral, negava o tratamento se amparando na lei 9.656 e suas resoluções
Sustenta, que a autora precisa ter a aprovação do tratamento com urgência, para que o medicamento possa ser enviado a tempo, e para
que a sessão ocorra impreterivelmente no dia devido, dia 07/06/2021. Patente, pois, a necessidade de aprovação do tratamento da
Autora, tendo em vista o risco altíssimo de vida de seu bebê. Requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar
que a parte ré aprove o seu tratamento. É o breve relatório. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre a autora
e ré é uma relação de consumo, posto que tem por objeto um serviço o serviço de plano de saúde prestado pelo réu (fornecedor) no
mercado de consumo, passível de apreciação econômica (mensalidades do plano), e do qual o autor (consumidor) se utiliza como
destinatário final, o que preenche os requisitos exigidos pelos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Código de
Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese
bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. De um lado o consumidor é hipossuficiente
vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional em relação ao fornecedor; de outro, suas alegações são verossímeis,
como se verá adiante. Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA. Passo à análise do
pedido de tutela provisória de urgência. É evidente que quem contrata um plano de saúde o faz com o objetivo de ter restabelecida sua
saúde quando for acometido por algum mal e confia em que, quando necessitar, será pronta e eficazmente atendido pelo plano, com os
exames, consultas e procedimentos, solicitados pelos médicos, devidamente autorizados e realizados. Quem contrata um plano de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º