Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3002
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inadmitido, senão vejamos:”Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.” 13. Não obstante tal Súmula trate de divergência jurisprudencial, a Corte Superior de Justiça possui
entendimento pacificado acerca de sua aplicação também para recurso especial com fundamento na violação à legislação federal, como
exemplifica o excerto de acórdão abaixo reproduzido: [...] 1. O Enunciado nº 83 da Súmula desta c. Corte também se aplica aos recursos
interpostos sob o fundamento do art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal. 2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem
encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça (...). (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1283352 /
SC, Rel. Julgamento 27/04/10, DJe 18/05/2010). [] 6. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao
recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 7. Não tendo a insurgente apontado qualquer
julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus
próprios fundamentos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 422.032/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017). 14.Nessa linha de pensamento, o Tribunal de origem poderá inadmitir, de
plano, o Recurso Especial no qual o acórdão atacado esteja conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 15.
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. 16. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de
Origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 8 de fevereiro de 2022
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Recurso Especial em Apelação nº 0211697-98.2003.8.02.0001 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Recorrente: Município
de Maceió Procuradores: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) e outros Recorrido: P J P Barros DECISÃO 1. Tratam os
autos de Recurso Especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto pelo Município de
Maceió, em face do acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2. Alega o recorrente, nas suas razões de recurso
especial, que o acórdão objurgado fere a legislação federal, conforme dispositivos apontados na petição recursal. 3.É o relatório, no
essencial. Fundamento e decido. 4.Inicialmente, observei que consta nos autos do processo em epígrafe, decisão do Presidente em
exercício, à época, determinando o sobrestamento do processo a fim de aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal
de Justiça a respeito dos Representativos de Controvérsia (0126813-05.2004.8.02.0001, 0168969-08.20004.8.02.0001 e 021003854.2003.8.02.0001). Porém, as determinações advindas da Corte Cidadã não firmaram entendimento vinculativo. Desse modo, dou
andamento ao processo e passo a examinar o Recurso Especial interposto pelo Município de Maceió. 5. Em primeiro lugar, entendo
ser importante esclarecer que a competência jurisdicional desta Vice-Presidência, de acordo com o Código de Processo Civil, com o
Regimento Interno do TJAL e com o Ato Normativo nº 03/2021, da Presidência deste Sodalício, resume-se à realização do juízo de
admissibilidade de recursos especiais e extraordinários e ao processamento de incidentes relacionados a tais feitos, não se confundindo
com a realização de juízo de mérito dos referidos recursos, exceto naquilo em que autorizado pelo art. 1.030, incisos I e II, do Código
de Processo Civil (juízo de conformidade). 6. Cumpre notar, de pronto, o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do
recurso, pois demonstrada a tempestividade, a regularidade formal, o recolhimento do preparo, o cabimento, a legitimidade, o interesse
recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 7. Ademais, a interposição do recurso especial pressupõe o
esgotamento das vias ordinárias, vale dizer, que já tenham sido manejados todos os meios ordinários de impugnação, restando, apenas,
a via excepcional, circunstância que está configurada no presente caso. 8.Pois bem. Superada tal análise inicial, verifico que no REsp
1582599, originário deste Tribunal de Justiça de Alagoas, o Min. Herman Benjamin chegou a duas conclusões: a) impossível a emenda
ou substituição da CDA “quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação
do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ)”; b) “a substituição ou emenda da CDA pode ocorrer até a prolação
da sentença, em Embargos à Execução, não alcançando a vedação constante do disposto no § 8º do art. 2º da LEF, as decisões
proferidas de exceção de pré-executividade”. Alfim, concluindo que o acórdão recorrido estava em sintonia com entendimento do STJ,
negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557 do CPC/73. 9.Em caso idêntico remetido ao STJ, Ministro Francisco
Falcão, monocraticamente, não conheceu do recurso especial, consoante se extrai da decisão infracitada: RECURSO ESPECIAL Nº
1.855.658 - AL (2020/0000275-0) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MACEIÓ PROCURADORES : TIAGO RODRIGUES LEÃO DE
CARVALHO GAMA - AL007539 LUIZ PAULO REIS ARAUJO E OUTRO(S) - MT016803 RECORRIDO : JOSE A F BEIRÃO ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS SE000000M DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, o MUNICÍPIO DE MACEIÓ apresentou execução fiscal, a qual foi
atribuído o valor de R$ 531,00, objetivando a cobrança de crédito tributário. Após sentença que julgou extinto o presente feito executivo,
foi interposta apelação pelo Município, que teve seu provimento negado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS,
conforme o acórdão assim ementado, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TESES SUSCITADAS PREJUDICADAS.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE
AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA.” Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, o MUNICÍPIO DE MACEIÓ interpôs
o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º da Lei 6830/1980. Sustentou, em síntese, que a
irregularidade contida na CDA não implicaria em nulidade tendo em vista que deveria ter sido lhe dada a oportunidade de emendar a
CDA. É o relatório. Decido. Inicialmente verifica-se que o recorrente não rebateu um dos fundamentos apresentados no acórdão recorrido
e apto a manter a decisão, qual seja, a inscrição dos créditos em CDA antes mesmo de suas constituições, o que conduziu à nulidade
da referida CDA. Incidente na espécie a súmula 283/STF. Ainda que assim não fosse e, apenas por amor ao debate, este Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material, não sendo a situação que se apresenta na hipótese
entelada. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator 10.Diante disso, observa-se que, por incidência da Súmula nº
83 do STJ, o recurso deve ser inadmitido, senão vejamos:”Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 11.Não obstante tal Súmula trate de divergência jurisprudencial, a Corte
Superior de Justiça possui entendimento pacificado acerca de sua aplicação também para recurso especial com fundamento na violação
à legislação federal, como exemplifica o excerto de acórdão abaixo reproduzido: [...] 1. O Enunciado nº 83 da Súmula desta c. Corte
também se aplica aos recursos interpostos sob o fundamento do art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal. 2. O entendimento
adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça (...) (STJ,
4ª Turma, AgRg no Ag 1283352 / SC, Rel. Julgamento 27/04/10, DJe 18/05/2010). [] 6. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da
Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 7. Não tendo
a insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada,
esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 422.032/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017). 12. Nessa linha de pensamento, o Tribunal de
origem poderá inadmitir, de plano, o Recurso Especial no qual o acórdão atacado esteja conforme a jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça. 13.Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 83 do STJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º