Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3115
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Justiça já decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitosexnunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls.
75/76, ao passo que determino a intimação de Rosangela Pernambuco Brito, por meio de seu advogado, para recolhimento das custas
processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, comunique-se o FUNJURIS. Por fim, cumpridas todas às
diligências de praxe, arquivem-se os autos.
ADV: LUCIANO DOS SANTOS (OAB 395763/SP), ADV: GEOVAN CANDIDO DA SILVA (OAB 70771/SP) - Processo 072128183.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: SINOMAR SANTOS DO NASCIMENTO - HERDEIRO: ALEXANDRE
APARECIDO DO NASCIMENTO e outros - INTSSADA: MAGNOLIA DE CARVALHO - HERDEIRO: Magno Carvalho dos Santos e
outros - Diante de todo o exposto, e uma vez que observadas as exigências legais e assegurados os interesses das partes, julgo, por
sentença, a partilha dos bens deixados após o falecimento de SR. VICENTE DO NASCIMENTO, para determinar a expedição dos
formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás, nos termos do plano de partilha amigável de fls. 253/256. Sem custas por se tratar de
assistência judiciária gratuita. Condiciono o cumprimento desta sentença a juntada da Certidão da Fazenda Pública Municipal referente
ao bem imóvel objeto da partilha. Constatado o trânsito em julgado, expeça(m)-se [os formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás]
ou as certidões de pagamento, se for o caso. Após a tomada das providências acima descritas e todas as demais que se mostrarem
necessárias, determino a baixa na distribuição e, em seguida, o arquivamento do presente feito.
ADV: MARIA SOFIA MENESES COLLIER (OAB 24610/PE) - Processo 0724261-85.2022.8.02.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - REQUERENTE: Maria Regina de Souza Rangel - Cumpra a Secretaria a atualização no SAJ. Inicialmente, observa-se que o
acervo patrimonial do espólio não se encontra consolidado nos autos, bem assim os requerentes não juntaram aos autos as respectivas
declarações de hipossuficiência. Dessa maneira, CONVERTO em diligência o pedido às fls. 01/02 para conceder os benefícios da justiça
gratuita em favor dos requerentes. Noutro norte, considerando o pedido de fls. 08, item c) quanto ao reconhecimento da suposta união
estável entre o falecido e a Sra. Maria Regina de Souza Rangel, esclareço que, em que pese o caráter universal do Juízo sucessório,
este não pode atuar quando diante de questões de alta indagação, conforme art. 612, do CPC, bem assim diante de matérias não afetas
a este Juízo, sendo evidente que a discussão quanto à existência, termos iniciais e finais da referida união estável não são passíveis
de apreciação por este Juízo especializado. Outrossim, ressalto que o reconhecimento incidental da união estável por este Juízo
Sucessório, exclusivamente para fins de partilha, é possível apenas diante da inexistência de controvérsia, quando todos os herdeiros
do falecido reconhecem de forma espontânea e expressa a existência da união estável. Assim, não sendo possível o reconhecimento
incidental da união estável por este Juízo Sucessório para fins de partilha, diante da existência de controvérsia. Dessa forma, DEIXO
de nomear o inventariante neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617, do CPC, é hierárquica, bem assim a Sra. Maria
Regina de Souza Rangel não comprovou a sua condição de cônjuge sobrevivente. Assim, INTIME-SE a requerente Maria Regina de
Souza Rangel, por meio da sua advogada, para: 1) comprovar a sua suposta hipossuficiência. Não sendo possível, deve apresentar
o cálculo referente às processuais iniciais e o se respectivo recolhimento; 2) providenciar os documentos pessoais e representação
processual, por meio de advogado ou defensor público, da Sra. Fernanda Letícia Silva dos Santos; 3) comprovar a sua suposta união
estável com o falecido através da certidão de trânsito em julgado da competente ação declaratória de união estável; 4) juntar o termo de
curatela definitivo da Sra. Fernanda Letícia Silva dos Santos. Prazo de 15 (quinze) dias. Nesse âmbito, ADVIRTO que o não atendimento
da determinação acima, item 1), ensejará o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do
mérito, com supedâneo nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Não sendo possível o atendimento da determinação acima, itens 2) e 4), CITESE e INTIME-SE a Sra. Fernanda Letícia Silva dos Santos (incapaz representada por seu curador Carlos Eduardo ngelo da Silva), no
endereço indicado à fl. 02, item e), para: 1) providenciar os seus documentos pessoais e representação processual através de advogado
ou defensor público; 2) manifestar-se acerca da petição de fls. 01/18, bem como da nomeação à inventariança; e 3) juntar o seu termo
de curatela definitivo. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para manifestação, a teor do que
dispõem os arts. 178, II, e 626 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, cumprida a determinação ou transcorrido o prazo sem
manifestação, venham-me conclusos os autos para análise. P. Intime-se.
ADV: PAULO VICTOR COUTINHO (OAB 10695/AL), ADV: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL) - Processo
0724360-55.2022.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Mário Jorge Gomes Vanderley - HERDEIRA: Juliana Gomes
Vanderley - Maria de Fátima Gomes da Silva - Anna Paula Gomes Vanderley - Cumpra a Secretaria a atualização no SAJ. Inicialmente,
deixo de nomear o inventariante, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que não foi
comprovado qual herdeiro está na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida
da concordância dos demais herdeiros. Assim, INTIME-SE o requerente, por meio dos seus advogados, para: 1) providenciar os
documentos pessoais e as representações processuais de todos os herdeiros da falecida, por meio de advogado constituído ou defensor
público; e 2) juntar as certidões de óbito das Sras. Leonete Oliveira Gomes e Marilande Gomes Vanderley. Prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, caso não seja possível o atendimento da determinação acima descrita, item 1) CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, nos endereços
indicados às fls. 02, as herdeiras Silvania da Silva e Silvia da Silva, para: 1) providenciar os seus documentos pessoais e respectivas
representações processuais, por meio de advogado constituído ou defensor público; e 2) manifestar-se nos autos, inclusive acerca da
petição inicial de fls. 01/04 e da nomeação à inventariança. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, cumprida a determinação ou transcorrido
o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise. P. Intime-se.
ADV: RAIMUNDO JOSÉ CABRAL DE FREITAS (OAB 2266/AL), ADV: ANDRÉA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15285/AL) Processo 0724994-56.2019.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Wilde Clécio de Falcão Alencar - Trata-se de
Recurso de Apelação, manejado por WILDE CLÉCIO FALCÃO DE ALENCAR, com intuito de anular a sentença que extinguiu o processo
sem resolução do mérito por abandono da causa, nos temos do art. 485, III do CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0725914-93.2020.8.02.0001 - Arrolamento
Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Luciana Araujo da Silva - DESPACHO Expeça-se OFÍCIO ao INSS, na forma requerida
às fls. 83, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor retido referente ao benefícios previdenciário do falecido Josival Balbino
dos Santos. Intimações e expedientes necessários.
ADV: ELISABELA VASCONCELOS DA COSTA BARROS (OAB 14373/AL) - Processo 0727668-36.2021.8.02.0001 - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Amaro Guilherme do Santos Filho - Cumpra a Secretaria a atualização no SAJ. Inicialmente, observa-se
inexatidão material no que concerne à data de realização da audiência de conciliação. Dessa forma, RETIFICO a decisão às fls. 157, na
qual lê-se 28 de agosto de 2022, passa a constar o dia 25 de agosto de 2022, às 16:00 horas. Dessa maneira, INTIMEM-SE as partes e/
ou interessados, através do Diário Oficial, por telefone, através de seus advogados e/ou mandado de intimação. P. Intimem-se.
ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB 12122/AL) - Processo 0728440-33.2020.8.02.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: Angela Maria Rodrigues Cavalcante - HERDEIRO: João Nelson Rodrigues Cavalcante - Gerson Rodrigues Cavalcante
- Ana Maria Rodrigues Cavalcante de Santana - Jose Roberto Rodrigues Cavalcante - Sandra Maria Cavalcante do Espírito Santo
- Jair Rodrigues Cavalcante - DECISÃO Vistos e etc. Cuida-se de INVENTÁRIO dos bens deixados em decorrência do falecimento
de Elenita Rodrigues Cavalcante. DEFIRO o pedido de fls. 95, item ‘1’, ao passo que CONVERTO o presente inventário comum para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º