Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 32 »
TJAM 14/09/2016 -Pág. 32 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 14/09/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

partes e seus patronos, salientando que a recusa à realização da
presente audiência deve ser expressa e com antecedência de dez
dias. Ressalte-se na intimação das partes, que, a falta injustificada
importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, com a
aplicação das multas cabíveis (Art. 334 e ss, Novo CPC). Cite-se
o réu, com as previsões do art. 335 e seguintes do CPC, ou seja,
que o oferecimento da contestação terá como termo inicial a data
da audiência de conciliação ou de mediação, se nesta não houver
acordo, ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Ressalvo ainda, que a intimação do autor para a audiência será
feita na pessoa de seu advogado, via diário eletrônico, conforme
art. 334 §3º do CPC. À Secretaria para providências.
ADV: LIEGE DE ABREU CARVALHO (OAB 2309/AM), LUANA
DE ASSIS PIRES (OAB 5030/AM), ALEXANDRE MAGNO ARANHA
RODRIGUES (OAB 6821/AM), LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS
(OAB 4872/AM), DANIEL PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5055/
AM) - Processo 0608867-88.2013.8.04.0001 - Cautelar Inominada
- Liminar - REQUERENTE: LIEGE DE ABREU CARVALHO
CALDAS - REQUERIDA: MONIQUE DE SOUZA BRAGA - Isto
posto, homologo a desistência, para os fins do artigo 200, parágrafo
único, do NCPC, e extingo o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 285, VIII, do NCPC. Pendendo de pagamento
as custas, ressalvo ao Cartório desta Vara, titular de tais custas, o
direito subjetivo de cobrança, em procedimento próprio. Saliento,
contudo, que, sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, a
cobrança de custas fica suspensa. Estando as custas processuais
devidamente pagas, independente de novo despacho, determino
a imediata baixa do presente feito na Distribuição e no SAJ, e o
arquivamento dos autos. P. R. I. Manaus, 25 de agosto de 2016.
ADV: CLYSSIA REGIANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA, VIVIAN
MENDONÇA MARTINS (OAB 9403/AM) - Processo 061135630.2015.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação
de Serviços - EXEQUENTE: Centro Educacional Século LTDA
- EPP - REQUERIDO: Maciely Gomes da Cruz - Intime-se o
interessado, para efetuar o preparo referente à expedição do
Mandado, conforme requerido ás fls.103, Comprovado nos autos
tal pagamento, proceda a Secretaria a expedição do referido
Mandado de Execução e sua consequente remessa à Central de
Mandados. Cumpra-se.
ADV: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB 7248/MA) Processo 0611615-88.2016.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Contratos Bancários - REQUERENTE: Itaú Unibanco S/A REQUERIDO: MARTA MARIA GOMES RODRIGUES - ME - Ante
o exposto, com fundamento no art. 842, do Código Civil, homologo
por sentença a transação celebrada entre as partes para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, como corolário desta
decisão, com espeque no art. 487, III do NCPC, julgo encerrada a
controvérsia com resolução de mérito. Caso qualquer das partes
quede-se em contumácia quanto as obrigações assumidas,
promova a parte interessada o cumprimento da sentença na forma
do art. 509, do NCPC. Inexistindo interesse das partes em recorrer,
e, uma vez comprovado nos autos o pagamento das custas judiciais
devidas, determino a baixa do presente feito na Distribuição e no
SAJ, e posterior arquivamento dos autos. Saliento, contudo, que,
sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança
de custas fica suspensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Manaus, 22 de agosto de 2016. José Renier da Silva
Guimarães Juíza de Direito
ADV: JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO (OAB
187594/SP), LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO (OAB 222325/
SP), LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO (OAB 760A/AM) Processo 0612393-92.2015.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Enriquecimento sem Causa - REQUERENTE: BIOPLUS
COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS
COSMETICOS E PERFUMARIAS LTDA. - REQUERIDO: INDUMED
COM. DE IMP. E EXP. DE PROD. MÉDICOS LTDA - Autos n.
0612393-92.2015.8.04.0001 Parte autora: BIOPLUS COMERCIO
E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS COSMETICOS
E PERFUMARIAS LTDA. Parte requerida: INDUMED COM. DE

Manaus, Ano IX - Edição 2002

32

IMP. E EXP. DE PROD. MÉDICOS LTDA DESPACHO INTIME-SE
a parte autora, por patrono habilitado nos autos, para manifestarse, no prazo legal, acerca da reconvenção às fls. 106/114, nos
autos do processo em epígrafe, dando prosseguimento à marcha
processual, apresentando o que entender de direito. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. Manaus,
22 de agosto de 2016. José Renier da Silva Guimarães Juíza de
Direito
ADV: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 831A/AM),
TIMÓTEO MARTINS NUNES (OAB 503/RR), TIMÓTEO MARTINS
NUNES (OAB 847A/AM) - Processo 0614109-23.2016.8.04.0001
- Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE:
AGNER PERES BEMERGUI - REQUERIDO: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - CERTIFICO que nesta
data, em cumprimento ao contido no Provimento nº 063/02-CGJ,
de 03/01/2002, procedo a intimação do patrono do autor para
manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal. O referido é
verdade. Dou fé.
ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 104147/MG),
GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM) - Processo
0614649-08.2015.8.04.0001 - Monitória - Prestação de Serviços
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A REQUERIDO: Francisca de Jesus Vieira Pemberton - Autos
nº:0614649-08.2015.8.04.0001 ClasseMonitória AssuntoPrestação
de Serviços SENTENÇA Vistos e etc. Tratam-se os autos de Ação
Monitória, movida pela parte requerente contra parte requerida,
sob o fundamento de que é credora da parte ré, da quantia de
R$ 7.645,37 (sete mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta
e sete centavos), decorrente do não pagamento das faturas de
energia elétrica referente aos meses 03/10 a 11/11 e 01/12 a
08/12, nos termos narrados na exordial(fls. 1/.20). Consta às fls.
21 despacho inicial , determinando a citação da parte ré para
pagamento da quantia reclamada ou oferecimento de embargos a
monitória. Ademais, verifica-se a certidão do Sr. Oficial de Justiça
confirmando a citação da ré às fls. 26/27. Contudo, devidamente
citada, a parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão de
fls. 28. É o relatório. Decido. A ação monitória foi preservada no
Código de Processo Civil de 2015, e, de acordo com o art. 700, é
procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de
quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou
de bem móvel ou imóvel ou ainda, o adimplemento de obrigações
de fazer ou de não fazer com base em prova escrita desprovida
de eficácia de título executivo desde que o devedor (réu no plano
do processo) seja capaz (art. 700, I a III). Para fins da monitória,
a prova oral colhida antecipadamente nos moldes do art. 381 é
considerada prova escrita (art. 700, § 1º). Ressalte-se que no caso
dos autos, a prova do crédito da autora é documental, inequívoca
e idônea. Urge considerar que parte ré, não obstante regularmente
citada, não pagou a dívida em cobrança, nem apresentou defesa
incidente, via de embargos, no prazo legal, o que implica, em tese,
na procedência da ação, seguindo o entendimento da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente já decidiu:
“Segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm
“natureza jurídica de ação”, mas se identificam com a contestação.
Não se confundem com os embargos do devedor, em execução
fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda
título executivo a ser desconstituído” Os embargos à monitória
equivalem a contestação, tanto o é, que o § 2º do art. 701 do CPC,
determina que: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz
deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de
coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer,
concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento
e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento
do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados
os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber,
o Título II do Livro I da Parte Especial Como corolário da verdade
axiomática emergente dos autos e, pela determinação legal, a
procedência do pedido é medida que se impõe. Conclusão. Ante
o exposto, com espeque no art. 700 do Código de Processo Civil,

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.