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TJAM 07/02/2019 -Pág. 74 -Caderno 3 - Judiciário - Interior -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 07/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior

ciência aos representantes do Ministério Público e da Defensoria
Pública, avocando-se os autos decorrido o prazo de 10(dez) dias
úteis. Em sendo o caso (art. 178, Código de Processo Civil), dê-se
vista ao representante do Ministério Público, avocando-se os autos
decorrido o prazo de 30(trinta) dias úteis. Decorrido o prazo acima,
em vindo resposta positiva, cumpram-se os termos da decisão/
despacho anterior com as cautelas de praxe em sendo o caso. Em
vindo resposta negativa e/ou não se manifestando a parte, após o
prazo para manifestação ministerial em sendo o caso voltem-me
conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 30 de
Janeiro de 2019. Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.
REPRESENTANTE DO MUNICIPIO: PROCURADOR GERAL
DO MUNICIPIO - (PROCURADOR) OAB 11723N-AM - LAURA
MACEDO COELHO – ADVOGADO DA PARTE DO AUTOR:
LUIZ OTÁVIO VERÇOSA CHÃ (OAB/AM 910) - PROCESSO
0004401-18.2014.8.04.3800 – AÇÃO DE PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - AUTOR: ROCEMIR SILVA DA COSTA - RÉU:
MUNICÍPIO DE COARI/PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI/
AM - Vistos. Considerando que este feito se encontra paralisado
há mais de um ano sem qualquer manifestação pela parte autora,
intime-se a mesma, mediante forma eletrônica e/ou publicação
oficial e por meio de seu procurador (acaso o tenha constituído),
ou mediante AR ou mediante oficial de justiça acaso o endereço
não seja atendido pelo serviço de correios, ou, acaso tenham
falhado as tentativas acima referidas, mediante edital, com para
fins de manifestar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, seu interesse
ou não no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção do
mesmo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, II e § 1°,
do Código de Processo Civil, bem como a adite no que couber
considerando a vigência da Lei n. 13.105/2015 – Novo Código de
Processo Civil. Acaso se apresentem na condição de autores em
substituição processual e/ou assistência jurídica gratuita, dê-se
ciência aos representantes do Ministério Público e da Defensoria
Pública, avocando-se os autos decorrido o prazo de 10(dez) dias
úteis. Em sendo o caso (art. 178, Código de Processo Civil), dê-se
vista ao representante do Ministério Público, avocando-se os autos
decorrido o prazo de 30(trinta) dias úteis. Decorrido o prazo acima,
em vindo resposta positiva, cumpram-se os termos da decisão/
despacho anterior com as cautelas de praxe em sendo o caso. Em
vindo resposta negativa e/ou não se manifestando a parte, após o
prazo para manifestação ministerial em sendo o caso voltem-me
conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 30 de
Janeiro de 2019. Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.
REPRESENTANTE DO MUNICIPIO: PROCURADOR GERAL
DO MUNICIPIO - (PROCURADOR) OAB 11723N-AM - LAURA
MACEDO COELHO – ADVOGADO DA PARTE DO AUTOR:
PETALA GODINHO PINTO (OAB/AM 604B) - PROCESSO 000003476.2013.8.04.3802 – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTORES: ALTEMIREZ DA COSTA SOUTO E OUTROS - RÉU:
MUNICÍPIO DE COARI/PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI/
AM - Vistos. Considerando que este feito se encontra paralisado
há mais de um ano sem qualquer manifestação pela parte autora,
intime-se a mesma, mediante forma eletrônica e/ou publicação
oficial e por meio de seu procurador (acaso o tenha constituído),
ou mediante AR ou mediante oficial de justiça acaso o endereço
não seja atendido pelo serviço de correios, ou, acaso tenham
falhado as tentativas acima referidas, mediante edital, com para
fins de manifestar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, seu interesse
ou não no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção do
mesmo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, II e § 1°,
do Código de Processo Civil, bem como a adite no que couber
considerando a vigência da Lei n. 13.105/2015 – Novo Código de
Processo Civil. Acaso se apresentem na condição de autores em
substituição processual e/ou assistência jurídica gratuita, dê-se
ciência aos representantes do Ministério Público e da Defensoria
Pública, avocando-se os autos decorrido o prazo de 10(dez) dias
úteis. Em sendo o caso (art. 178, Código de Processo Civil), dê-se
vista ao representante do Ministério Público, avocando-se os autos
decorrido o prazo de 30(trinta) dias úteis. Decorrido o prazo acima,
em vindo resposta positiva, cumpram-se os termos da decisão/
despacho anterior com as cautelas de praxe em sendo o caso. Em
vindo resposta negativa e/ou não se manifestando a parte, após o

Manaus, Ano XI - Edição 2551

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prazo para manifestação ministerial em sendo o caso voltem-me
conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 30 de
Janeiro de 2019. Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.
ADVOGADOS - NICOLLE SOUZA DA SILVA SCARAMUZZINI
TORRES (OAB/AM 679), ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO
(OAB/AM 4419); MARTHA LORENA DA SILVEIRA CARNEIRO
(OAB6113) - PROCESSO 0000287-33.2014.8.04.3801 – AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUTOR: BANCO
DA AMAZÂONIA BASA - RÉUS: MICHELE TEREZA FERREIRA
FERNANDES; O B FERNANDES FILHO - ME E OSMAR BASTOS
FERNANDES FILHO - Vistos. Considerando que este feito se
encontra paralisado há mais de um ano sem qualquer manifestação
pela parte autora, intime-se a mesma, mediante forma eletrônica e/
ou publicação oficial e por meio de seu procurador (acaso o tenha
constituído), ou mediante AR ou mediante oficial de justiça acaso
o endereço não seja atendido pelo serviço de correios, ou, acaso
tenham falhado as tentativas acima referidas, mediante edital,
com para fins de manifestar, no prazo de 05(cinco) dias úteis,
seu interesse ou não no prosseguimento deste feito, sob pena
de extinção do mesmo sem resolução do mérito, a teor do artigo
485, II e § 1°, do Código de Processo Civil, bem como a adite
no que couber considerando a vigência da Lei n. 13.105/2015 –
Novo Código de Processo Civil. Acaso se apresentem na condição
de autores em substituição processual e/ou assistência jurídica
gratuita, dê-se ciência aos representantes do Ministério Público e
da Defensoria Pública, avocando-se os autos decorrido o prazo de
10(dez) dias úteis. Em sendo o caso (art. 178, Código de Processo
Civil), dê-se vista ao representante do Ministério Público, avocandose os autos decorrido o prazo de 30(trinta) dias úteis. Decorrido o
prazo acima, em vindo resposta positiva, cumpram-se os termos
da decisão/despacho anterior com as cautelas de praxe em sendo
o caso. Em vindo resposta negativa e/ou não se manifestando a
parte, após o prazo para manifestação ministerial em sendo o caso
voltem-me conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se.
Coari, 30 de Janeiro de 2019. Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.
ADVOGADO DA PARTE DO AUTOR – ADRIANA CAXEIXA
ALFAIA (OAB/AM 6599) - PROCESSO 0002943-63.2014.8.04.3800
– AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- AUTOR: ATAUALPA SINVAL RODRIGUES - RÉU: ELIEL SOUZA
- Vistos. Considerando que este feito se encontra paralisado há
mais de um ano sem qualquer manifestação pela parte autora,
intime-se a mesma, mediante forma eletrônica e/ou publicação
oficial e por meio de seu procurador (acaso o tenha constituído),
ou mediante AR ou mediante oficial de justiça acaso o endereço
não seja atendido pelo serviço de correios, ou, acaso tenham
falhado as tentativas acima referidas, mediante edital, com para
fins de manifestar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, seu interesse
ou não no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção do
mesmo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, II e § 1°,
do Código de Processo Civil, bem como a adite no que couber
considerando a vigência da Lei n. 13.105/2015 – Novo Código de
Processo Civil. Acaso se apresentem na condição de autores em
substituição processual e/ou assistência jurídica gratuita, dê-se
ciência aos representantes do Ministério Público e da Defensoria
Pública, avocando-se os autos decorrido o prazo de 10(dez) dias
úteis. Em sendo o caso (art. 178, Código de Processo Civil), dê-se
vista ao representante do Ministério Público, avocando-se os autos
decorrido o prazo de 30(trinta) dias úteis. Decorrido o prazo acima,
em vindo resposta positiva, cumpram-se os termos da decisão/
despacho anterior com as cautelas de praxe em sendo o caso. Em
vindo resposta negativa e/ou não se manifestando a parte, após o
prazo para manifestação ministerial em sendo o caso voltem-me
conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 30 de
Janeiro de 2019. Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.
ADVOGADO DA PARTE DO AUTOR: LINO RODRIGUES
PESSOA
(OAB/AM
5423)
PROCESSO
000020619.2016.8.04.3800 – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: ADELAIDE LIMA DE ALMEIDA - RÉU: INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Considerando que
este feito se encontra paralisado há mais de um ano sem qualquer
manifestação pela parte autora, intime-se a mesma, mediante forma

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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