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TJAM 13/09/2019 -Pág. 133 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 13/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

CPC/15. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para
se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a constrição dos
valores, nos termos do art.854, §3º, do CPC. Após o transcurso
do prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para
se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em caso de penhora
negativa ou insuficiente, efetue-se pesquisa de bens da parte
executada, através do INFOJUD, ERIDFT e RENAJUD. Havendo
bens, autorizo desde logo, a constrição judicial apenas dos
veículos desembaraçados mediante o sistema RENAJUD, após o
pagamento, no prazo de 05(cinco) dias, das custas processuais
pertinentes às consultas aos sistemas mencionados, conforme
Lei nº4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria
nº116/2017-PTJ. Após, intimem-se a parte exequente, para que
no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito,
sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, III do CPC/2015,
mantendo-se os autos em arquivo provisório, sem prejuízo da
retomada da execução. Caso a parte exequente seja beneficiária
da gratuidade de justiça fica dispensada do pagamento das custas
para realização dos atos acima elencados. Na hipótese de manejo
de impugnação ao cumprimento de sentença, deverá o impugnante
desde logo pagar as respectivas custas. Determino ainda que após
o devido recolhimento, a secretaria deverá intimar o impugnado
para se manifestar em quinze dias. Cumpra-se.
ADV: FABRÍCIO PERROTTA DA SILVA (OAB 165909/RJ),
ADV: MAURO DA GAMA MONTEIRO (OAB 9734/AM) - Processo
0248112-98.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - EXEQUENTE: Elizangela Gonçalves
Guimarães - EXECUTADO: Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Vistos, etc. O presente cumprimento de sentença
amolda-se ao disposto no artigo 535 do CPC, uma vez que, em
caso de cumprimento de sentença, necessária a intimação do
instituto devedor para a oposição de impugnação, vez que tratase de órgão da fazenda pública federal, a quem o Diploma de
ritos estabelece procedimento específico. Ademais, o exequente
não concordou com os cálculos apresentados pelo INSS. Assim,
intime-se eletronicamente o INSS para, no prazo de 30 (trinta)
dias, opor impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena
de requerimento de pagamento por intermédio de precatórios,
conforme inteligência dos artigos 535 § 3odo CPC e 130 da lei
8.213/91. Cumpre ressaltar que não havendo irresignação ou
transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á
precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente,
observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal,
inteligência do artigo 535 § 3odo CPC). Cumpra-se.
ADV: ELAINE DIB BOTELHO RIBEIRO (OAB 8028/AM), ADV:
GABRIELLA GOMES BOTELHO (OAB 11205/AM), ADV: MARIA
SANTANA DE FREITAS (OAB 5708/AM), ADV: NORMA BARROSO
DE FREITAS (OAB 5771/AM), ADV: ALMÉRIO FERREIRA
BOTELHO (OAB 271/AM) - Processo 0249191-59.2011.8.04.0001
- Cumprimento de sentença - Anulação - EXEQUENTE: Cometais
Indústria e Comércio de Metais Ltda. - Valter Ribeiro - EXECUTADA:
W. S. Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - Indefiro o
pedido de fls. Retro sob o mesmo fundamento do despacho de fls.
588. A prescrição intercorrente decorre diretamente da lei, desde
que preenchidos os requisitos para tanto. Outrossim, a intimação
do executado para a indicação de bens é medida protelatória e ineficaz.
Se mesmo com as medidas expropriatórias, a parte executada não
apresentou bens, de certo que não o fará de forma voluntária. Noutro
giro, com fulcro no art. 782, § 3º do nosso digesto processual civil,
determino ao IImo.(a) Sr.(a) Diretor(a) do SERASA/AM que providencie,
no prazo de 05 (cinco) dias, a inclusão da empresa W. S. Industria
Comercio e Representação de Produtos Químicos Ltda, devedora da
quantia de R$ 2.496,23 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais
e vinte e três centavos), em seu cadastro, devendo enviar comunicado
a este juízo do efetivo cumprimento deste decisum. Nessa esteira, fica
a parte interessada responsável por imprimir, enviar e protocolar esta
decisão/despacho que serve como ofício, conforme dispõe, §2º, art. 1º,
Portaria nº2072/2016-PTJ: “A impressão, o envio e o protocolo quando
dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo
da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal
e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas.”
Após, mantenham-se estes autos suspensos, nos termos do artigo 921
e seguintes do CPC, conforme decisões de fls. 564 e 588. Intimemse. Cumpra-se.

Manaus, Ano XII - Edição 2696

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ADV: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), ADV:
ALBERTO BEZERRA DE MELO (OAB 2015/AM) - Processo 060092194.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: HELDER JOSÉ CARNEIRO
MOURA - REQUERIDA: Cabea - Caixa de Prev. dos Func. do Banco
do Estado do Amazonas - BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS
S.A (BANCO BEA S.A) - Banco Bradesco S/A - Em conformidade
com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte
interessada para indicar/corrigir o endereço dos requeridos, que
deverá constar no mandado/carta, no prazo legal de 05 (cinco) dias,
indicando informações que auxiliem no cumprimento, como rua, CEP,
número, bairro, apartamento, sala, condomínio, complemento, etc.
Havendo manifestação no sentido de se expedir mandado/carta para
mais de um endereço ou de realizar consultas via sistemas judiciais,
e não sendo o caso de benefício da justiça gratuita integral, intimo a
parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova
publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências.
ADV: EDGAR ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (OAB 3995/
AM), ADV: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES (OAB 107088/RJ),
ADV: SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (OAB 3338/AM),
ADV: RÔMULO JOSÉ FERNANDES DA SILVA (OAB 1818/AM) Processo 0603919-30.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Condominio Unique
- REQUERIDO: Gonder Incorporadora Ltda. - Aliança Incorporadora
Ltda. - Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
ré Gonder Incorporada Ltda apontando erro material na decisão que
fixou as quantias a serem pagas a título de honorários periciais. O valor
devido a título de honorários periciais por cada parte corresponde ao
montante de R$6.120,00, sendo que com relação às rés autorizou-se
o pagamento em três parcelas mensais iguais. Dessa forma, denotase evidente equívoco na indicação do valor de R$4.080,00 contido na
decisão de fls.2.482, quando na verdade deveria constar a quantia
de R$2.040,00, valor atinente ao parcelamento. Assim, acolho os
embargos declaratórios para corrigir o erro material na forma acima
exposta. Após o término dos depósitos, intime-se o expert para iniciar
os trabalhos periciais, ficando autorizando o levantamento de 50%
dos honorários periciais arbitrados e o restante ao final por ocasião da
entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: KAISER CORRÊA RIBEIRO (OAB 4904/AM), ADV:
BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JÚNIOR (OAB 4334/
AM) - Processo 0605467-61.2016.8.04.0001 - Monitória - Cheque
- REQUERENTE: Merronit Comercial Ltda. - REQUERIDO: JJ
Eventos Ltda. - EPP ( NOME FANTASIA: AMAZON POKER ) - A teor
do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado no bojo da ação monitória
intentada para, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC, constituir o
título executivo judicial no valor de R$ 12.080,00 (doze mil e oitenta
reais). Aplique-se juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária na forma da tese firmada pelo STJ, para efeito
do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), qual seja: “Em
qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a
correção monetária incide a partir da data de emissão estampada
na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à
instituição financeira sacada ou câmara de compensação”.2. No
caso concreto, recurso especial não provido.(REsp 1556834/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 10/08/2016). Custas e honorários advocatícios
pelo réu, estes à proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, com suporte no art. 85, §2º do NCPC. JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE a ação reconvencional. Condeno o reconvinte/
embargante às custas e honorários, estes fixados em dez por cento
sobre o valor da causa (R$ 38.160,00), consoante o artigo 85, § 2º do
CPC. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em
julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa
nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de
sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas,
determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a
intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize
o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o
prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria
para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma
da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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