Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
parte autora para se manifestar, a mesma restou silente. Vieramme os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Tendo em vista
a certidão supra referida, afigura-se o abandono deste feito pela
parte autora, pois se encontra paralisado há mais de 01(um)
ano, devendo ser o mesmo extinto, revelando-se o desinteresse
da parte interessada nesta demanda. Como leciona Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do abandono da
causa: “Para que se verifique esta causa de extinção do processo,
é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que
o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando
sua extinção.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007,
p. 502) De tal maneira, com base no artigo 485, II, do Código
de Processo Civil, extingo o presente feito sem a resolução do
mérito. Em observância do princípio da causalidade e com fulcro
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ – 2ª
Turma, RESP 543633, rel. Min. Franciulli Neto, j. 18.11.2004,
unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais, haja vista que
deu causa à instauração deste feito, suspensa a exigibilidade na
forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensadas
em razão da Justiça Gratuita que ora defiro. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em
http://projudi.tjam.jus.br:8082/projudi/ - Identificador: PJLGJ B64A3
SQX2F NLZ63 PROJUDI - Processo: 0000544-58.2014.8.04.3801
- Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Fabio Lopes Alfaia
02/09/2019: EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA
CAUSA PELO AUTOR. Arq: SENTENÇA Intimem-se, mediante
forma eletrônica e/ou publicação oficial, AR e/ou oficial de justiça
(acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios),
as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coari, 02 de
Setembro de 2019. Fábio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.
PROCURADORA REPRESENTANTE DO RÉU: LAURA
MACEDO COELHO - INSCRITA NA OAB N° 11723N ADVOGADO DO AUTOR: DR (A). NICOLLE SOUZA DA SILVA
SCARAMUZZINI TORRES – INSCRITO (A) NA OAB Nº –
679N - ADVOGADO DO AUTOR: DR (A). ANNABELLE DE
OLIVEIRA MACHADO – INSCRITO (A) NA OAB Nº – 4419A
- ADVOGADO DO AUTOR: DR (A). MARTHA LORENA DA
SILVEIRA CARNEIRO – INSCRITO (A) NA OAB Nº – 6113A PROCESSO Nº 0000287-33.2014.8.04.3801 – COMPETÊNCIA
DA VARA DE CÍVEL – CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ASSUNTO: CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO – AUTOR (A): BANCO DA AMAZÔNIA
BASA – RÉU: MICHELE TEREZA FERREIRA FERNANDES - O
B FERNANDES FILHO – ME - OSMAR BASTOS FERNANDES
FILHO – SENTENÇA (REF. MOV. 31.1 DOS AUTOS). Vistos
etc. Tendo sido intimada a parte autora para se manifestar, a
mesma restou silente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve
relato. Decido. Tendo em vista a certidão supra referida, afigurase o abandono deste feito pela parte autora, pois se encontra
paralisado há mais de 01(um) ano, devendo ser o mesmo extinto,
revelando-se o desinteresse da parte interessada nesta demanda.
Como leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery
acerca do abandono da causa: “Para que se verifique esta causa
de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é,
a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar
o processo, provocando sua extinção.” (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2007, p. 502) De tal maneira, com base no artigo
485, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem
a resolução do mérito. Em observância do princípio da causalidade
e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(v.g., STJ – 2ª Turma, RESP 543633, rel. Min. Franciulli Neto, j.
18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno
a parte autora ao pagamento das custas processuais, haja vista
que Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em
http://projudi.tjam.jus.br:8082/projudi/ - Identificador: PJ5E7 TMJ4M
8H88M M4HPR PROJUDI - Processo: 0000287-33.2014.8.04.3801
- Ref. mov. 31.1 - Assinado digitalmente por Fabio Lopes Alfaia
02/09/2019: EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA
CAUSA PELO AUTOR. Arq: SENTENÇA deu causa à instauração
Manaus, Ano XII - Edição 2715
20
deste feito, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º,
do Código de Processo Civil, dispensadas em razão da Justiça
Gratuita que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos com baixa na distribuição. Intimem-se, mediante
forma eletrônica e/ou publicação oficial, AR e/ou oficial de justiça
(acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios),
as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coari, 02 de
Setembro de 2019. Fábio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.
PROCURADORA REPRESENTANTE DO RÉU: LAURA
MACEDO COELHO - INSCRITA NA OAB N° 11723N - ADVOGADO
DO AUTOR: DR (A). ALDERVAN SOUZA CORDOVIL –
INSCRITO (A) NA OAB Nº – 5964N - PROCESSO Nº 000063350.2015.8.04.3800 – COMPETÊNCIA DA VARA DE CÍVEL –
CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE
POSSE – ASSUNTO: LIMINAR – AUTOR (A): MARIA LANDIA
RODRIGUES DOS SANTOS - LUCIANO DE MOURA NUNES FABRICIO DA ROCHA BOTELHO - AUGUSTO MAIA DA SILVA
- ANTONIO DIAS RODRIGUES JUNIOR – RÉU: MUNICÍPIO DE
COARI – SENTENÇA (REF. MOV. 167.1 DOS AUTOS). Vistos
etc. Tendo sido intimada a parte autora para se manifestar, a
mesma restou silente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve
relato. Decido. Tendo em vista a certidão supra referida, afigurase o abandono deste feito pela parte autora, pois se encontra
paralisado há mais de 01(um) ano, devendo ser o mesmo extinto,
revelando-se o desinteresse da parte interessada nesta demanda.
Como leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery
acerca do abandono da causa: “Para que se verifique esta causa
de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo,
isto é, Documento assinado digitalmente - TJAM Validação
deste em http://projudi.tjam.jus.br:8082/projudi/ - Identificador:
PJSPL FN8QN SUZ8V UARSD PROJUDI - Processo: 000063350.2015.8.04.3800 - Ref. mov. 167.1 - Assinado digitalmente por
Fabio Lopes Alfaia 02/09/2019: EXTINTO O PROCESSO POR
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. Arq: SENTENÇA a
demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o
processo, provocando sua extinção.” (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2007, p. 502) De tal maneira, com base no artigo
485, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem
a resolução do mérito. Em observância do princípio da causalidade
e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(v.g., STJ – 2ª Turma, RESP 543633, rel. Min. Franciulli Neto, j.
18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a
parte autora ao pagamento das custas processuais, haja vista que
deu causa à instauração deste feito, suspensa a exigibilidade na
forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensadas
em razão da Justiça Gratuita que ora defiro. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, AR
e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo
serviço de correios), as partes. Publique-se. Registre-se. Cumprase. Coari, 27 de Agosto de 2019. Fábio Lopes Alfaia, Juiz de
Direito.
ADVOGADO DO AUTOR: DR (A). ARMANDO JIMENES
DA SILVA – INSCRITO (A) NA OAB Nº – 3080N - PROCESSO
Nº 0002973-98.2014.8.04.3800 – COMPETÊNCIA DA VARA DE
CÍVEL – CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL – ASSUNTO: VALOR DA EXECUÇÃO /
CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO – AUTOR (A): ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO CONDOMINIO VALE
DA BENÇÃO RÉU: JOSE CLEMILTON MORAES DA SILVEIRA
FILHO – SENTENÇA (REF. MOV. 23.1 DOS AUTOS). Vistos
etc. Tendo sido intimada a parte autora para se manifestar, a
mesma restou silente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve
relato. Decido. Tendo em vista a certidão supra referida, afigurase o abandono deste feito pela parte autora, pois se encontra
paralisado há mais de 01(um) ano, devendo ser o mesmo extinto,
revelando-se o desinteresse da parte interessada nesta demanda.
Como leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery
acerca do abandono da causa: “Para que se verifique esta causa
de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é,
a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º