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TJAM 22/10/2020 -Pág. 32 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 1 - Administrativo ● 22/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

Manaus, Ano XIII - Edição 2955

32

73.TEREZINHA PRADO DE OLIVEIRA, Servidora Pública (PMNON), Rua Nova Olinda, nº 30 – Chicolândia. Nova Olinda do Norte.
Tel: 99362-6789;
74. THOMÉ VAZ PACHECO, Servidor Público (PMNON), Rua 24 de Agosto, s/nº - Nossa Senhora de Fátima. Nova Olinda do
Norte;
75. VALDEMIRA DE LEÃO LIMA, Servidora Pública (PMNON), Rua Urucurituba, s/nº - Chicolândia. Nova Olinda do Norte. Tel:
99375-7564;
76. VALDIRENE DOS SANTOS TEIXEIRA, Servidora Pública (SEDUC), Rua Joel Ferreira, nº 294 – Vale do Sol. Nova Olinda do
Norte. Tel: 99318-9016;
77. VALMIR DOS SANTOS VIEIRA, Servidor Público (PMNON), Rua Juscelino Kubitschek, s/nº - Centro. Nova Olinda do Norte. Tel:
99350-6694;
78. VANEICI NASCIMENTO IZEL, Servidor Público (SEDUC), Rua Santa Rita, s/nº - Vale do Sol. Nova Olinda do Norte. Tel: 99341-9661;
79. WILLIAMS PEREIRA FIGUEIREDO, Servidor Público (PMNON), Rua Passagem Parnaíba, s/nº - Santa Maria. Nova Olinda do Norte;
80. ZENILZA DOS SANTOS FREITAS, Servidora Pública (PMNON), Rua Laércio Dário, s/nº - Santa Maria. Nova Olinda do Norte;
Transcrição dos artigos do Código de Processo Penal, em cumprimento ao disposto no artigo 426, §2º, do CPP:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo,
sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado
pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que
o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este Edital Provisório de Alistamento de Jurados, que será
publicado na Rádio Comunitária, afixado na forma de estilo no átrio do Fórum local e publicado no Diário de Justiça Eletrônico. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Nova Olinda do Norte, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, aos 20 (vinte) dias do
mês de outubro do ano de dois mil e vinte (2.020).
LINA MARIE CABRAL
Juíza Substituta de Carreira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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