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TJAM 04/08/2021 -Pág. 321 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 04/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XIV - Edição 3143

321

Advogado: Diego Andrade de Oliveira (OAB: 8792/AM).
Recorrido: Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Advogada: Káthya Regina Barbosa de Sena Martins (OAB: 1051A/AM).
Advogado: Paula Regina da Silva Melo (OAB: 7490/AM).
Relator: Irlena Leal Benchimol. Revisor: Revisor do processo Não informado
E M E N T A: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. APAGÃO EM MANACAPURU. DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR E
DO RÉU. APAGÃO INCONTROVERSO E DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO INDEVIDA . QUANTIFICAÇÃO QUE LEVOU EM
CONSIDERAÇÃO AS DEMANDAS EM MASSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA
LEI Nº 9.099/95. INEXIGÍVEL AO AUTOR ANTE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE AO AUTOR. 1 - Apesar das teses da concessionaria,
o apagão de energia durante 8 dias no município restou incontroverso, causando os danos materiais comprovados e configurando dano
mora na sua forma in re ipsa. Irresignado com a condenação dos danos morais, recorreu também o Autor pugnando pela majoração
do valor arbitrado.2 - A função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos
direitos da personalidade de alguém. O arbitramento deve ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, devendo o
magistrado valer-se da experiência e bom senso, atendendo às peculiaridades de cada caso, pois o dano não pode ser fonte de lucro, nem
pode ser de valor tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor.3 - Na hipótese, o Juízo fixou o quantum em R$ 1.000,00, cujo
critério de quantificação é respeitado por esta relatoria, uma vez que se configura razoável ao tipo de ilícito.. DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recursos Inominados nº , de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os
Excelentíssimos Senhores Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, em NEGAR
provimento aos recursos interpostos. Manaus, 14 de julho de 2021 Dra. Irlena Leal Benchimol Juiza Relatora”.
Processo: 0002425-06.2020.8.04.4401 - Recurso Inominado Cível, Vara de Origem do Processo Não informado
Recorrente: MARIA MARGARETHE PEIXE DE SOUZA.
Advogado: Jones Washington de Souza Cruz (OAB: 5326/RO).
Recorrido: Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Advogada: Kathya Regina Barbosa de Sena (OAB: 1051/AM).
Relator: Luís Márcio Nascimento Albuquerque. Revisor: Revisor do processo Não informado
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RACIONAMENTO DO
FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR SETE DIAS CONSECUTIVOS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE DEMANDA DE FORMA
INDIVIDUAL OU COLETIVA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA À PRESCRIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.- Trata-se de recurso inominado
interposto contra r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Humaitá, que julgou improcedente o
pleito autoral de indenização moral em decorrência do racionamento de energia elétrica por sete dias consecutivos naquele município
por entender o juízo a quo que a reparação deve ser buscada em processo coletivo. - Verificados os pressupostos de admissibilidade, o
recurso deve ser conhecido. - Cumpre, primeiramente, rejeitar a preliminar de incompetência do juízo por complexidade causa, eis que
para o deslinde do feito não é necessária a produção de prova pericial. - Também não merece guarida a alegação de decadência, por se
tratar de ação cujo objetivo é a reparação de dano incidente em relação consumerista, a qual se aplica apenas a prescrição, que, in casu,
não ocorreu. - Frise-se, ainda, que no presente caso podem ser propostas tanto a ação de natureza coletiva, quando ação individual,
posto que, muito embora detenha características inerentes aos direitos individuais homogêneos, trata-se, de fato, de direito subjetivo
individual, por buscar indenização de alegado dano ocorrido na esfera individual, decorrente do racionamento no fornecimento de energia
elétrica que atingiu o município de residência da parte recorrente. - È neste sentido a decisão do E. Tribunal de Justiça do Amazonas
em caso análogo (IRDR nº 4002464-48.2017.8.04.0000).- Adentrando o mérito, a parte recorrida confessa que houve racionamento de
energia no período entre 10/09/2010 e 16/09/2019, durante sete dias, aduzindo que deve ser excluída a sua responsabilidade por conta
de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro que poderiam ter implicado na interrupção do serviço. Contudo, não logra
comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade alegadas, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 14, § 3º do CDC. - O
risco do empreendimento deve ser suportado pelo fornecedor do serviço e não pelo consumidor, conforme a regra de responsabilidade
objetiva aplicável à espécie fornecedores devem responder pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa.Deste modo, patente a responsabilidade da concessionária pelo fato causador do racionamento, não tendo, ainda, normalizado o serviço
em tempo razoável. - O dano moral está caracterizado por todo o aborrecimento, incômodo, sentimento de impotência e insatisfação
suportados pela parte recorrente, dada a descontinuidade da prestação de um serviço essencial e todos os infortúnios que a sua falta
causa aos indivíduos de uma sociedade totalmente dependente das fontes de energia. - Voto, pois, no sentido de conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo para condenar a recorrida ao pagamento de indenização moral no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).- Sem custas e honorários..
DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos
Senhores Juízes de Direito que compõem a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, por
unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.”.
Processo: 0002598-64.2019.8.04.4401 - Recurso Inominado Cível, Vara de Origem do Processo Não informado
Recorrente: GUILHERME PANTOJA BELEZA.
Advogado: Michelle Souza Pires Stegmann (OAB: 888A/AM).
Recorrido: Banco Bradesco S.a..
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP).
Relator: Luís Márcio Nascimento Albuquerque. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CESTA DE SERVIÇOS. DÉBITO NÃO AUTORIZADO DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.. DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM,
os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito que compõem a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado
do Amazonas, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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