Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3154
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EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Não encontrada a parte devedora para ser citada não obstante as inúmeras diligências realizadas,
cabível o arresto do valor da dívida em execução na forma do artigo 830 do CPC e não a citação editalícia - Eventual oferecimento de
defesa que pode se dar posteriormente - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para admitir desde logo o arresto até o
limite da dívida. (TJ-SP - AI: 20286716720218260000 SP 2028671-67.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento:
30/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021). Caso o devedor citado não efetue o pagamento do
aludido montante no prazo legal e não sendo a hipótese do artigo 854 do CPC, autorizo a realização de penhora dos bens em nome
dos executados via Sisbajud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Diploma Processual Civil. Caso
as cartas expedidas retornem negativas, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consultem-se os sistemas eletrônicos
INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço das partes executadas, após o pagamento cumulativo, no
prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Portaria nº 116/2017, sob pena de extinção do
processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Constatado um único endereço e diverso dos que já foram efetuadas as diligências,
expeça-se nova carta de citação, mediante pagamento da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, caso contrário, intime-se o exequente
para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485,
IV e VI, do CPC. No caso de ser solicitado a expedição de mandado executório, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no
prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, conforme Provimento n.º 261/2015 CGJ/AM,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. A requerimento do exequente, expeça-se certidão do artigo
828, do CPC. Cumpra-se.
ADV: PAULO RICARDO DA SILVA GOMES (OAB 7942/AM) - Processo 0682341-14.2021.8.04.0001 - Consignação em Pagamento Apuração de haveres - CONSIGNANTE: carlos, registrado civilmente como Carlos Gomes Neto - Decido. Como se sabe, a consignação
em pagamento é o instrumento jurídico-processual indicado para o devedor ou terceiro de uma obrigação de dar coisa ou de pagar
quantia em favor do credor, obtenha reconhecimento da sua liberação e, obtendo igualmente a quitação como dispõe o art. 539 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação preenche os requisitos do art. 542 do Código de Processo Civil, razão pela qual
DEFIRO a consignação em pagamento. Posto isso, AUTORIZO o depósito da quantia indicada na exordial a ser realizado pela autora,
no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 542, I, do CPC, sob pena de extinção de feito sem resolução do mérito, conforme dispõe
o Parágrafo único do mencionado artigo. Advirto, que conforme art. 541 do Código do CPC, em se tratando de prestações sucessivas,
como é o caso dos autos, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades,
as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. INTIME-SE a parte
autora para efetuar o pagamento das despesas postais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE
carta de citação, para que o réu levante o depósito ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos Art. 544 do CPC. À
Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
ADV: CÁSSIA LUCIANA DA CONCEIÇÃO ROCHA (OAB 7819/AM) - Processo 0684677-88.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Ronaldo Queiroz de Queiroz - Por tais razões, verificadas as condições e requisitos
para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, §2.º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,
para o fim de DETERMINAR que a parte requerida retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, referente a dívida de
R$ 416,67 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). FIXO a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por desconto
realizado, para o caso de descumprimento da presente medida, limitada a 20 (vinte) vezes. DEFIRO ao Requerente os benefícios da
justiça gratuita, ressaltando que a mesma não ficará isento do pagamento referente as despesas processuais, nos moldes do art. 98,
§5.º do CPC. DEFIRO ainda a inversão do ônus da prova na forma do CDC. INTIME-SE a parte Autora para efetuar o pagamento das
despesas postais no prazo de 15 (quinze) dias. Após o pagamento, com a comprovação nos autos, REMETAM-SE os Autos ao CEJUSC,
considerando sua competência para realização da audiência de conciliação/mediação, devendo expedir as intimações necessárias.
CITE-SE o Requerido para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia
e confissão, conforme art. 344, do CPC. Cumpra-se.
ADV: MÔNICA BENTES MONTEIRO (OAB 6748/AM), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 86415/RJ) - Processo
0690113-62.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: MONTEIRO, registrado civilmente como
Maria do Socorro Malveira Arruda - REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - De ordem, intimo a parte
autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo 0690332-41.2021.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Considerando
o retorno do mandado negativo conforme fl. 73, de ordem, intimo a parte requerente para indicar novo endereço visando a citação ou
efetuar o pagamento das custas de consulta de endereço via sistemas conveniados SisbaJud, RenaJud e InfoJud, conforme a Portaria
nº 116/17 - PTJ, sob pena de extinção. Na hipótese da parte requerente indicar endereço, fica intimada para recolher o pagamento das
diligências do Sr. Oficial de Justiça, necessárias à prática dos atos processuais, sob pena de extinção. Após, com a devida comprovação
nos autos, expeça-se o necessário. Prazo de 10 (dez) dias.
ADV: REGINA MELO CAVALCANTI (OAB 27593/PE), ADV: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB 33787/SC), ADV: MAYKON FELIPE
DE MELO (OAB 20373/SC) - Processo 0692593-13.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente AGRAVANTE: Vania Maria da Silva Pires - AGRAVADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - De ordem, intimo a parte apelada para,
querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Prazo de quinze dias.
ADV: PAULA REGINA DA SILVA MELO (OAB 7490/AM) - Processo 0697494-24.2020.8.04.0001 - Monitória - Pagamento REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Considerando o retorno do mandado negativo conforme fl. 149, de ordem,
intimo a parte Autora para indicar novo endereço visando a citação ou efetuar o pagamento das custas de consulta de endereço via
sistemas conveniados SisbaJud, RenaJud e InfoJud, conforme a Portaria nº 116/17 - PTJ, sob pena de extinção. Na hipótese da parte
Autora indicar endereço, fica intimada para recolher o pagamento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, necessárias à prática dos atos
processuais, sob pena de extinção. Após, com a devida comprovação nos autos, expeça-se o necessário. Prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ANTÔNIA TAVARES CORRÊA GONZAGA (OAB 4244/AM) - Processo 0698215-73.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: João Batista Gonzaga - De ordem, em razão do pagamento das custas finais, encaminho
os presentes autos para a baixa.
ADV: KARINA DE FÁTIMA SOUZA GONÇALVES (OAB 13361/AM) - Processo 0699893-89.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Eliandro Lopes da Costa - Por tais razões, verificadas as condições e requisitos
para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, §2.º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, para o fim de DETERMINAR que a parte Requerida suspenda os descontos realizados a título “Tarifa Pacote de Serviços”, ou
similares, na conta corrente da parte Requerente. FIXO a multa de R$300,00 (trezentos reais), por desconto realizado, para o caso de
descumprimento da presente medida, limitada a 30 (trinta) vezes. CITE-SE/INTIME-SE eletronicamente o Requerido para apresentar
Contestação no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento da liminar. DEFIRO à parte Autora os benefícios da justiça gratuita
somente com relação às custas iniciais, ficando a seu cargo eventuais taxas e despesas processuais, nos moldes do art. 98, §5.º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º