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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3303
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de Parintins julgou parcialmente procedentes as reclamatórias (fls. 3 e 5 a 8 do e.p. 1.7). Em 27/06.1997, o ESTADO DO AMAZONAS
interpôs Recurso Ordinário, com fulcro no art. 895, “a” da CLT. Em 30/06/1998 o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª região conheceu
da remessa oficial, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negou-lhe provimento para confirmar a
sentença de 1º grau (fls. 11 a 14 do e.p. 1.9). Em 02/10/1998 o Estado do Amazonas interpôs Recurso de Revista, com fundamento no
art. 896 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, por Decisão Monocrática datada de 21 de maio de 2001 deu “provimento ao Recurso
para, declarando a incompetência da Justiça Especializada, anular todos os atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça
Comum do Estado do Amazonas, ficando, em consequência prejudicada a análise do tema remanescente” (fl. 2 do e.p. 1.13). Em 30 de
julho de 2001 os autos foram remetidos à Justiça Comum da Comarca de Parintins. Em 01/05/2003 o Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Parintins proferiu a seguinte Decisão: “Considerando que os Reclamantes residem no município de Maués/AM, determino a devolução
dos processos 1/2 e 2/2 (volumes) à 1ª Vara do Trabalho de PIN/AM, para o devido encaminhamento ao juízo competente da justiça
comum da comarca de Maués/AM”. Em 07/05/2003 a Vara do Trabalho de Parintins remeteu os autos ao Cartório Distribuidor da Justiça
Comum da Comarca de Maués. Em 10/12/03, a Exma. Juíza Naira Neila Batista de Oliveira Norte despachou nos autos ordenando a
intimação dos requerentes para, no prazo de 48 horas, demonstrar interesse no feito (fl. 4 e.p. 1.15). Em 24/12/2004 o advogado dos
Requerentes, Dr. Olympio Moraes Júnior, foi intimado do despacho (fl. 07 do e.p. 1.15). Em 16/12/2008, MARIA APARECIDA
CAVALCANTE BATISTA, constituiu nos autos o advogado Valdivino Joaquim Ferreira (OAB-AM A-83), peticionando a juntada de
documento aos autos (e.ps. 1.16 e 1.17). Certidão de fl. 17 do e.p. 1.17 informa a intimação, em 09/11/2010, dos Requerentes ANTÔNIO
ALVES CORREA, MARIA APARECIDA CAVALCANTE BATISTA, LUIZ VALCIMAR ALVES GUIMARÃES, ARGENTINA COLARES DA
SILVA, ROSINEIA DE SOUZA NEGREIROS, IVETE SOARES DE OLIVEIRA e RAIMUNDA VANIA DOS SANTOS OLIVEIRA. Em
10/11/2010 o advogado Valdivino Joaquim Ferreira (OAB-AM A-83) fez carga dos autos, devolvendo-os em 11/11/2020 com petição
requerendo a retomada da marcha processual, juntando-se procurações dos Requerentes IVETE SOARES DE OLIVEIRA, ROSINEIA
DE SOUZA NEGREIROS, LUIZ VALCIMAR ALVES GUIMARÃES, DELZUITA LIMA ANDRADE, ARGENTINA COLARES DA SILVA e
ANTÔNIO ALVES CORREA (fls. 18 a 22 do e.p. 1.17). Na mesma petição o advogado informa que: a) o Reclamante Eurico Trindade
Dinelli reside no Estado de Roraima, se comprometendo a juntar o instrumento de mandato ao advogado; b) a Reclamante Vânia
Rodrigues dos Santos reside em Itacoatiara-AM; c) a Reclamante Maria Laura Tundes Albuquerque encontra-se residindo na região do
Rio Parauari do Município de Maués, se comprometendo o advogado a juntar a procuração; d) o anterior patrono dos reclamantes, Dr.
OLÍMPIO MORAES JÚNIOR já é falecido. Em 17/05/2013, o Juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento ordenou que fosse pautada
audiência de instrução e julgamento (e.p. 1.31) Em 29/08/2013, foi protocolizado requerimento assinado por IVETE SOARES DE
OLIVEIRA, ROSINEIA DE SOUZA NEGREIROS, LUIZ VALCIMAR ALVES GUIMARÃES, ARGENTINA COLARES DA SILVA, MARIA
APARECIDA CAVALCANTE BATISTA, ANTÔNIO ALVES CORREA e, a rogo, sem testemunhas, por EURICO TRINDADE DINELLI,
comunicando “a total destituição do advogado Dr. Valdivino Ferreira, a conseguinte destituição dos poderes conferido(sic) em procuração,
por culpa do causídico, diante da falta de zelo profissional, se omitindo em impulsionar e requerer no processo (…) Dentro em breve,
será constituído novo advogado (...)”. Em 13/09/2013, EURICO TRINDADE DINELLI, IVETE SOARES DE OLIVEIRA, ROSINEIA DE
SOUZA NEGREIROS, LUIZ VALCIMAR ALVES GUIMARÃES, ARGENTINA COLARES DA SILVA, MARIA APARECIDA CAVALCANTE
BATISTA e ANTÔNIO ALVES CORREA, por meio de petição subscrita pelo advogado Rodrigo Cesar da Silva e Silva (OAB/AM 7.260),
requereram a juntada das procurações de fls. 07 a 13 do e.p. 1.32. Intimado para comparecer a Audiência de Instrução e Julgamento, o
ESTADO DO AMAZONAS, em 18/03/2014, atravessou a petição de e.p. 29 requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito,
por inépcia da inicial, uma vez que não houve “adequação dos pedidos iniciais ao processamento e julgamento da presente causa pela
Justiça Comum Estadual”. Indicou que “não há possibilidade de acordo no presente processo e a matéria baseia-se em provas
meramente documentais e matéria de direito”. E requereu a total improcedência dos pedidos autorais, por absoluta falta de amparo
legal. Aberta a audiência de instrução, designada para o dia 19/03/2014, verificou-se a ausência do advogado dos Requerentes, apesar
de devidamente intimado (e.p. 30). Em 30/09/2014, o Juiz Jorsenildo Dourado Nascimento proferiu a decisão de e.p. 32, chamando o
feito a ordem para que o patrono dos autores, em dez dias, emendasse a inicial, adequando-a ao processo civil comum, sob pena de
arquivamento dos autos. Em 09/10/2014, o advogado Rodrigo Cesar da Silva e Silva (OAB/AM 7.260) atravessou nos autos as petições
constantes no e.p. 33. Consta no e.p.33, propostas por ANTÔNIO ALVES CORREA 10 (dez) petições iniciais (33.1 a 33.12),
ARGENTINA COLARES DA SILVA (e.p. 33.13 a 33.24), DEUZUITA LIMA ANDRADE (33.25 a 33.36), EURICO TRINDADE DINELLI (e.p.
33.37 a 33.48), IVETE SOARES DE OLIVEIRA (33.49 a 33.60), LUIZ VALCIMAR ALVES GUIMARÃES (e.p. 33.61 a 33.72), MARIA
APARECIDA CAVALCANTE BATISTA (e.p. 33.73 a 33.84) MARIA LAURA TUNDES ALBUQUERQUE (e.p. 33.85 a 33.96), RAIMUNDA
VANIA RODRIGUES DOS SANTOS (e.p. 33.97 a 33.108), ROSINEIA DE SOUZA NEGREIROS (e.p. 33.109 a 33.120) requerendo, no
mérito, a condenação do ESTADO DO AMAZONAS: ao pagamento das Férias, com acréscimo de um terço, consoante referendado nos
itens 3, 4 da inaugural, devendo o valor ser liquidado e atualizado; ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
devendo o valor ser liquidado e atualizado; ao pagamento da indenização a título de dano material; ao pagamento da indenização a título
de dano moral ao pagamento dos danos emergentes suportados pelo Requerente, estes na ordem de 30% sobre o valor da condenação,
em razão do contrato de êxito. Em 27/11/2014, o Juiz Jorsenildo Dourado Nascimento ordenou a citação do requerido para apresentação
de resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão (e.p. 37.1). A Carta Precatória para citação do requerido foi expedida em
15/08/2015, assinada pelo Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, e encaminhada, por malote digital, à Vara de Registros Públicos e
Precatórias da Comarca de Manaus em 18/08/2015 (código de rastreabilidade 8042015367934). Em 10/07/2017, o Juiz Rafael
Almeida Cró Brito determinou que fosse oficiado ao Juízo Deprecado solicitando a devolução imediata da Carta Precatória, tendo em
vista a excessiva demora (e.p. 45). Em 30/05/2019 o advogado Rodrigo Cesar da Silva e Silva (OAB/AM 7.260) peticionou nos autos
requerendo que os autos fossem impulsionados. Os autos foram conclusos a este Magistrado somente em 05/06/2019, que, em
08/10/2019, em correição ordinária anual determinou o devido impulsionamento. Não tendo a secretaria adotado as diligências que já
haviam sido determinadas, este magistrado, em 02/04/2020, despachou nos autos REITERANDO a deliberação de e.p. 37.1,
determinando, todavia, que a citação do Estado do Amazonas fosse cumprida pelo sistema PROJUDI (e.p. 50.1). Em 22/04/2020, na
forma do art. 246, caput, V e §2º, do NCPC foi expedida citação eletrônica. Todavia, na presente data, constato que consta no cadastro
de partes do sistema projudi, como parte ré, a “SEDUC - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino (citação online)” e
não o ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica acionada pelos Requerentes. Diante do exposto, avoquei os autos, pois, em análise
mais minudente URGE CHAMÁ-LO À ORDEM. É o relatório necessário. DECIDO. O advogado signatário das petições iniciais de e.p. 33
foi intimado para, no prazo de 10 dias, emendasse a inicial, adequando-a ao processo civil comum, sob pena de arquivamento dos
autos. A Lei nº 5869/1973, vigente ao tempo da prática do referido ato, disciplinava: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no
mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente
à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo
objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz
poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar
a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994). (…). Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º