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TJAM 13/07/2022 -Pág. 416 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 13/07/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XV - Edição 3361

416

mérito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM)
- Processo 0690272-34.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Thiago Mancilha Reis - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito
com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM), ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA) - Processo
0690300-02.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Adriana
dos Santos Oliveira - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito
com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), ADV: RAKEL SILVA DE LIMA (OAB 8435/AM) - Processo
0690516-60.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: José Elidio de Melo Bezerra - Ante
o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art.
55 da Lei n.° 9.099/95.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: FRANCISCO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA (OAB
10057/AM) - Processo 0690644-80.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material REQUERENTE: Raquel Ferreira Santos - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
ADV: FRANCISCO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 10057/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
598A/AM) - Processo 0690648-20.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Raquel Ferreira
Santos - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com base
no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
ADV: MAURO SOCORRO MENDONÇA PINTO (OAB 10342/AM) - Processo 0690718-37.2022.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Camila Gomes da Silva - Ante o exposto, DECLARO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a
requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei
n.° 9.099/95.
ADV: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES (OAB 8926/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE) - Processo
0690796-31.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - AUTOR: Daniel Demostenes Tavares Moura REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com base no art. 485,
IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
ADV: KELLY ANNE CORRÊA DE OLIVEIRA (OAB 9330/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE) - Processo
0690869-03.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Claudio Barbosa de Aquino REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com base no art. 485,
IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
ADV: RAÍSA DE AZEVEDO SIQUEIRA (OAB 10781/AM), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0690969-55.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Antonio Freitas
Silveira - REQUERIDO: Banco BMG S/A - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com base no
art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
ADV: RAÍSA DE AZEVEDO SIQUEIRA (OAB 10781/AM), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB A1320/
AM) - Processo 0690998-08.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Antonio
Freitas Silveira - REQUERIDO: Banco Itaú Consignado S/A - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito
com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM), ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG)
- Processo 0691054-41.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Robert David de Oliveira Farias - REQUERIDO: Claro S/A - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito
com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
ADV: BIANCA ALVES BORGES (OAB 11826/AM) - Processo 0691211-14.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Tarifas - REQUERENTE: Fabiana Gomes e Silva - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com base
no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
ADV: AMANDA MOREIRA BARROS (OAB 13113/AM) - Processo 0691300-37.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Jose Garcia Alves Junior - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de
mérito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: DEYVIZON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 9357/AM)
- Processo 0691414-73.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Antônio
Bezerra - REQUERIDO: Banco Daycoval S/A - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com base
no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
ADV: BIANCA ALVES BORGES (OAB 11826/AM) - Processo 0691422-50.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Tarifas - REQUERENTE: Fabiana Gomes e Silva - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com base
no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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