Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3410
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APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 17, IX, LEI ESTADUAL N.º 4.408/16. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.- De acordo com a regra inserida no inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual n.° 4.408/2016, são isentos do pagamento de
custas judiciais os Municípios do Estado do Amazonas;- No caso, portanto, impõe-se a exclusão da condenação ao Município em custas
processuais, tendo em vista a isenção que o beneficia;- Recurso conhecido e provido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA REGRA DO
ART. 17, IX, LEI ESTADUAL N.º 4.408/16. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - De acordo com a
regra inserida no inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual n.° 4.408/2016, são isentos do pagamento de custas judiciais os Municípios do
Estado do Amazonas; - No caso, portanto, impõe-se a exclusão da condenação ao Município em custas processuais, tendo em vista
a isenção que o beneficia; - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº
0000034-97.2016.8.04.5701, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a
integrar o julgado. Manaus, .’”.
Processo: 0000104-71.2014.8.04.3701 - Apelação Cível, Vara Única de Careiro
Apelante : MARIVALDO FERREIRA SEVERO.
Defensora : Luise Torres de Araujo Lima.
Defensoria : Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Apelado : Estado do Amazonas.
Procurador : Ana Marcela Grana de Almeida (OAB: 7513/AM).
MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas.
Procurador : Aguinelo Balbi Júnior.
Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA : DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DETENTO - AGRESSÃO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO:Somente tendo sido devolvido à Corte o debate acerca do valor estipulado a título de danos morais em favor de detento agredido em
instituição prisional, entendo que o montante estabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional ao dano
experimentado, não merecendo provimento o recurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. . DECISÃO: “ ‘EMENTA : DIREITO
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DETENTO - AGRESSÃO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO: - Somente tendo sido
devolvido à Corte o debate acerca do valor estipulado a título de danos morais em favor de detento agredido em instituição prisional,
entendo que o montante estabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado, não
merecendo provimento o recurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes
Autos de Apelação Cível n. 0000104-71.2014.8.04.3701 - Fórum de Careiro - em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por ____________________
de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, conforme as razões constantes do voto condutor desta decisão.’”.
Processo: 0000115-73.2015.8.04.4701 - Apelação Cível, 1ª Vara de Itacoatiara
Apelante : Banco da Amazônia S.a - Basa.
Advogado : Alfredo Moacyr Cabral (OAB: 341/AM).
Advogada : Caroline Cunha e Silva Meirelles (OAB: 4940/AM).
Apelada : Lucimar Alves Vieira.
Apelado : Ana Maria Carlos Palheta.
Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO SURPRESA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DA PARTE:- O Código de Processo Civil veda a decisão surpresa, devendo a parte ser intimada antes de ser proferida
decisão sobre assunto que não esteja sendo debatido nos autos.- Deve ser anulada a sentença que não obedece tal comando legal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. . DECISÃO: “ ‘EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO SURPRESA IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE: - O Código de Processo Civil veda a decisão surpresa, devendo a
parte ser intimada antes de ser proferida decisão sobre assunto que não esteja sendo debatido nos autos. - Deve ser anulada a sentença
que não obedece tal comando legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes
Autos de Apelação Cível n. 0000115-73.2015.8.04.4701 - Fórum de Itacoatiara - em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por ____________________
de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, conforme as razões constantes do voto condutor desta decisão.’”.
Processo: 0000128-97.2013.8.04.7302 - Remessa Necessária Cível, 2ª Vara de Tabatinga
Recorrente : Osvaldina Barbosa Nunes.
Advogado : Lindonor Ferreira de Melo Santos (OAB: 6710/AM).
Recorrente : Osvaldo Coelho Fernandes.
Advogado : Lindonor Ferreira de Melo Santos (OAB: 6710/AM).
Recorrente : Olivio Avelino Sampaio.
Advogado : Lindonor Ferreira de Melo Santos (OAB: 6710/AM).
Recorrente : Paulo Cristino Marcos.
Advogado : Lindonor Ferreira de Melo Santos (OAB: 6710/AM).
Recorrente : Plinio Ramos Pereira.
Advogado : Lindonor Ferreira de Melo Santos (OAB: 6710/AM).
Recorrido : Municipio de Tabatinga- Prefeitura Municipal.
Procurador : Alexandre Galindo (OAB: 14146/AM).
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tabatinga/AM.
MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas.
Procurador : Aguinelo Balbi Júnior.
Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO A
FGTS. PRECEDENTES STF STJ. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA.- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º