TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.014 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 919
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000571-85.2021.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Municipio De Abaira
Advogado: Lindolfo Antonio Nascimento Reboucas (OAB:BA16374)
Advogado: Rosemary Gomes Da Silveira (OAB:BA37240)
Reu: Serasa S.a.
Reu: Escritorio Central De Arrecadacao Edistribuicao Ecad
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000571-85.2021.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
AUTOR: MUNICIPIO DE ABAIRA
Advogado(s): ROSEMARY GOMES DA SILVEIRA (OAB:BA37240)
REU: SERASA S.A. e outros
Advogado(s):
DECISÃO
1. Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada pelo Município de Abaíra em face do Serasa Experian e do Ecad, com pedido
de tutela antecipada para que tenha os seus registros excluídos dos cadastros de inadimplentes.
2. Em síntese, afirma que foi notificada sobre a inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito por solicitação do ECAD,
decorrente de dívida datada de 19 de setembro de 2017. Todavia, não recebeu qualquer tipo de cobrança referente a esse débito. Por
sua vez, a dívida apontada estaria prescrita, na forma do artigo 206, § 3º, do Código Civil. Assim, em sede de tutela antecipada, requer
a retirada do seu nome dos cadastros de devedores.
É relatório. Fundamento e decido.
3. O pedido de tutela de urgência é possível em nosso ordenamento jurídico, devendo estar presentes os pressupostos do art. 300 do
CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. Pode o Juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da prestação jurisdicional desde que existam elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. Assim, em juízo de probabilidade, não se exige certeza quanto aos fatos, mas uma provável existência do direito invocado. “Para
análise do requisito, o Magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.” (Gajardoni, Fernando. Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 417/418).
6. Contudo, os documentos apresentados pela parte autora, em um primeiro momento, não satisfazem a pretensão formulada. A expedida pelo SERASA aponta que a natureza da dívida é um instrumento de confissão de dívida, enquanto os fatos narrados indicam
que se trataria de cobrança pela execução indevida de direitos autorais.
7. Assim, a probabilidade do direito, verossimilhança das alegações, não é identificada quando realizado o cotejo entre o fato narrado
e os documentos adunados com a inicial. Portanto, ausente um dos elementos ensejadores da concessão da medida antecipada de
urgência postulada.
8. Ante o exposto, neste momento, indefiro os efeitos da tutela antecipada pretendida, face a ausência dos requisitos estabelecidos no
art. 300 do CPC.
9. Gratuidade decorrente da lei.
10. Considerando o disposto no art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts.
319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), ao cartório, designo
audiência de conciliação para dia o 10/02/2022, às 09h00min, a ser realizada de forma virtual, devendo a parte requerida ser citada
com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
11. Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/909872. Caso as partes utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada
é 909872.
12. Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam:
a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor do Estado;
b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos
c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
13. A audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição
consensual (art. 334, § 4º do CPC).
14. Cientifique-se o citando de que o prazo para oferecer contestação, sob pena de revelia, é de 15 (quinze) dias, contados da data:
I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
houver acordo;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo
(art. 335, I e II, do CPC).
16. A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a), com a publicação desta decisão no DJE
(art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal.