TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
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três filhos. (JOILSON ALMEIDA DOS SANTOS, fl. 136) No entanto, verifico que a versão do réu trazida a juízo, onde busca se
eximir da responsabilidade penal pela posse das drogas apreendidas para fins de tráfico se encontra em total divergência com
as provas coletadas nos autos, o que torna suas alegações desprovidas de elementos que as consubstanciem, não se podendo,
desta forma, tê-las como verdades absolutas, por se encontrarem sem qualquer respaldo probatório. Em análise detida aos
autos, verifico que as provas colhidas dão conta que o réu guardava as drogas apreendidas para fins de tráfico. As testemunhas
inquiridas em juízo afirmaram que receberam uma denúncia anônima de que o acusado estaria guardando drogas e armas no
interior de sua residência para traficantes e ao se deslocarem até o local informado, localizaram as drogas e demais objetos.
Além disso, reconheceram o mesmo na fase judicial, sob o crivo do contraditório, como sendo o autor do delito narrado na denúncia, conforme os termos abaixo transcritos, com destaques: Que recorda que houve a prisão do acusado e foi a guarnição
quem conduziu o mesmo até a delegacia com alguns ilícitos; Que os ilícitos foram pássaros silvestres em desacordo com as
normas, uma espingarda e drogas; Que não recorda a quantidade das drogas; Que recorda que havia maconha, mas o outro
tipo não consegue recordar; Que receberam uma denúncia anônima de que o acusado estava traficando e ameaçando populares, que imediatamente foram verificar a procedência da denúncia e constataram a veracidade das informações; Que abordaram
o acusado e o mesmo assumiu a propriedade dos ilícitos, que o acusado assumiu a propriedade, que o denunciado disse que a
espingarda era dele e os pássaros também; Que a abordagem foi na casa do denunciado; Que não conhecia o denunciado de
outras abordagens; Que reconhece o denunciado presente em audiência como sendo o autor dos fatos; Que se lembra da fisionomia do acusado; Que não consegue se recordar dos detalhes da ocorrência, que não recorda de detalhes de onde foi encontrada a droga; Que nunca havia prendido o denunciado anteriormente nem nunca havia ouvido falar do envolvimento do mesmo
com o tráfico de drogas, que foi a primeira vez que conduziu o denunciado até a delegacia. (IPC MILITÃO SANTOS DO ROSÁRIO, fl. 121) Que o setor de investigação estava acompanhando alguns traficantes do bairro da Graça e chegou a notícia de que
o denunciado, ou por amizade ou por simpatia com os traficantes, estava guardando drogas e armas dos traficantes em sua
residência; Que haviam recebido a informação de que um dos traficantes havia levado drogas para Joilson guardar, que ao saírem em diligência, encontraram Joilson em via pública e quando deram ordem de parada ele saiu correndo e a guarnição foi
atrás; Que no interior da residência começaram a entrevistar o acusado para saber da droga que havia sido entregue, que o
acusado disse que não estava na casa; Que a guarnição viu a espingarda no fundo da casa e ao perguntarem sobre a droga o
denunciado falou que não tava ali e que eles poderiam procurar; Que iniciaram a busca e localizaram a maconha e uma porção
pequena de cocaína na casa do denunciado, fora os pássaros; Que não se recorda quais eram os pássaros, mas não eram
pássaros que poderiam ser criados pela pessoa normalmente; Que não se recorda qual era a quantidade da droga, mas não era
grande quantidade, que era uma sacola, cerca de 300g (trezentos gramas) de maconha aproximadamente; Que o denunciado
não admitiu qual era a origem da droga, nem se era dele ou do irmão dele, simplesmente aceitou a prisão e foi conduzido; Que
o denunciado não tinha autorização para ter arma de fogo dentro de casa; Que reconhece Joilson como sendo autor dos fatos;
Que no momento da diligência o denunciado estava caminhando em direção à casa dele e quando viu a viatura ele acelerou o
passo, que a guarnição o alcançou e ao perguntarem a ele sobre a droga, o mesmo falou que não sabia de droga nenhuma e
seguiu para casa, que foi quando a guarnição conversou com ele e localizaram a arma e a droga na casa dele; Que a mãe do
denunciado estava na casa no momento que a guarnição ingressou na residência e posteriormente chegou o irmão do denunciado; Que em nenhum momento o denunciado assumiu que a droga era dele; Que não encontraram nenhum outro apetrecho
que sinalizasse para a comercialização de drogas, além da sacola de maconha, da espingarda e dos pássaros; Que não recorda a espécie e a quantidade de pássaros encontrados. (IPC LUCAS ALEXANDRE PEREIRA, fl. 135) Além disso, a diversidade
e a natureza das drogas apreendidas (maconha e cocaína), o fato de ter sido encontrado em poder do acusado uma espingarda
de fabricação artesanal e oito pássaros silvestres presos em sete gaiolas, conforme auto de apreensão de fl. 12, o fato da diligência ter iniciado através de uma denúncia anônima que apontava que o acusado estaria guardando drogas e armas para
traficantes e do réu tentar evadir do local no momento em que percebeu a presença da viatura, consoante depoimentos de fls.
121 e 135, bem como pelo fato do denunciado, em sede de interrogatório judicial, ter assumido a propriedade das drogas apreendidas, conforme fl. 136, e, ainda, o reconhecimento judicial do denunciado pelas testemunhas, fls. 121 e 135, sob o crivo do
contraditório, como sendo autor do delito, revelam a prática do ilícito, corroborando a prática delituosa narrada na peça exordial
acusatória. Conforme descrito nos Laudos de Exame Pericial preliminares, acostados às fls. 22 e 25, tratam-se de “uma embalagem em plástico de cor preta, contendo erva seca de cor esverdeada, constituída de folhas talos e sementes ... todo material
foi pesado e obteve-se a massa total de 273,58g” e “uma embalagem em plástico de cor branca, contendo substância amarelada em pedra ... todo o material foi pesado e obteve-se a massa bruta total 5,62g”. Por sua vez, os laudos de exame pericial
definitivo nº 2019 05 PC 003598-02 (fl. 98) e nº 2019 05 PC 003597-02 (fl. 99), referentes às drogas apreendidas atestam que
foram detectadas “a substância benzoilmetilecgonina (Cocaína) no material analisado” e “a substância tetrahidrocanabinol
(THC) no material analisado, um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa, L.”. O somatório de todas essas circunstâncias (a diversidade e a natureza das drogas apreendidas, o fato de ter sido encontrado em poder do acusado uma espingarda
de fabricação artesanal e oito pássaros silvestres presos em sete gaiolas, conforme auto de apreensão de fl. 12, o fato da diligência ter iniciado através de uma denúncia anônima que apontava que o acusado estaria guardando drogas e armas para
traficantes e do réu tentar evadir do local no momento em que percebeu a presença da viatura, consoante depoimentos de fls.
121 e 135, bem como pelo fato do denunciado, em sede de interrogatório judicial, ter assumido a propriedade das drogas apreendidas, conforme fl. 136, e, ainda, o reconhecimento judicial do denunciado pelas testemunhas, fls. 121 e 135, sob o crivo do
contraditório, como sendo autor do delito), nos conduzem a certeza de que as substâncias entorpecentes apreendidas tinham
por finalidade a comercialização. Nada obstante a defesa do denunciado (fls. 151/197, item 3.1.1) tenha lançado dúvidas sobre
o depoimento dos policias, nenhuma prova se produziu nos autos que retirasse fé de seus depoimentos, eis que coesos e harmônicos, portanto, dignos de fé. Nessa senda, faz-se importante consignar que em relação aos fatos elencados e que foram
afirmados em Juízo por policiais, as declarações destes devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem
responder igualmente por falso testemunho. Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público tenha mantido ou
que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seus testemunhos, consoante se depreende
da jurisprudência do STJ abaixo colacionada: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO