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TJBA 04/02/2022 -Pág. 1107 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

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Dessa forma, o juiz, ao verificar que a petição inicial não atende os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou ainda,
que apresente defeitos que dificultem o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor emende a exordial, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento.
No caso em epígrafe, competia ao autor emendar a inicial, conforme determinado no despacho proferido pelo MM. Juízo no ID
167076173.
Infere-se dos autos que a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando de cumprir o quanto determinado.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos
321, caput e parágrafo único do artigo 485, I do CPC.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$100,00 (cem
reais), suspendendo a exigibilidade da sucumbência, por até cinco anos, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, tendo em vista
que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Após o trânsito, certifique-se e, adotadas as cautelas legais, arquivem-se. Feira de Santana – Bahia, 13 de Janeiro de 2021. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.”
A parte Apelante requereu “pugna pela concessão dos EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO para que a apelante não venha
a sofrer nenhum prejuízo, além da REFORMA da presente sentença, para que seja considerado quitado o débito e que a apelante não sofra os efeitos da execução, bem como a condenação em custas e honorários no valor de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da causa” (id. 24150692, p. 8).
Afirma que o “nome da apelante é GLECI QUELE BRANDÃO LOBO, conforme faz prova os documentos em anexo, quais sejam:
certidão de nascimento, anexos aos autos. Ocorre que a forma da escrita em que o nome está disposto no registro vem causando
transtornos para a apelante no colégio, vizinhança, família e amigos em todos os lugares que frequenta” (id. 24150692, p. 3).
Salienta que a “escrita correta seria GLEICI KELLY BRANDÃO LOBO. Somente a mudança na escrita faz a pronuncia do nome
da apelante mudar, o que solucionaria os problemas relatados anteriormente. É evidente que ocorreu um equívoco no momento
do registro. Portanto, trata-se de mera retificação de engano” (id. 24150692, p. 3).
Explica que visando “economia processual, corroborando com maiores informações para melhor andamento do percurso em
busca da efetivação da solicitação, para tanto encontram-se apensas aos autos provas emprestadas dos autos de número:
0020158-98.2012.8.05.0080”. (id. 24150692, p. 3).
Diante disso, “requer a retificação do nome em sua certidão de nascimento, fazendo constar o nome correto numa nova certidão”
(id. 24150692, p. 3).
Alega ainda que a “apelante apresentou todos os meios de prova e condições que são necessárias para a aquisição do direito,
para tanto não foi aceito por somente não informar o telefone de contato da parte, mesmo estando o patrono apto para responder
pela autora, visualizando todos os atos processuais, representado por procuração” (id. 24150692, p. 4).
Juntou documentos (ids. 24150668/24150676).
Importa ressaltar que o Ministério Público apresentou apresentou ciência da Sentença exarada nos autos, informando o seu
desinteresse recursal (id. 24150687).
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça (art. 178, do CPC).
Ultimada a diligência, voltem os autos à conclusão.
P.I.C.
Salvador, 02 de fevereiro de 2022.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
0574148-77.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Ideal Assessoria Empresarial Eireli
Advogado: Lais Da Costa Tourinho (OAB:BA24024-A)
Advogado: Mariana Tourinho Stolze Matos (OAB:BA35780-A)
Advogado: Tiana Camardelli Matos (OAB:BA14767-A)
Embargado: Consulting Solucoes Em Assessoria Empresarial Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0574148-77.2018.8.05.0001.2.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
Advogado(s): LAIS DA COSTA TOURINHO (OAB:BA24024-A), MARIANA TOURINHO STOLZE MATOS (OAB:BA35780-A), TIANA CAMARDELLI MATOS (OAB:BA14767-A)
EMBARGADO: CONSULTING SOLUCOES EM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s):

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