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TJBA 09/02/2022 -Pág. 2329 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 2329

Juiz de Direito
Equipe de Saneamento
(Decreto Judiciário nº 44, de 28 de janeiro de 2022)
________________________________________
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
0000388-84.2010.8.05.0276 Execução Fiscal
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Executado: Aneide Reis Dos Santos - Me
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Executado: Aneide Reis Dos Santos
Intimação:
SENTENÇA
Vistos etc.
Os autos em epígrafe versam sobre uma execução fiscal ajuizada no ano de 2010.
Da análise dos autos, verifica-se que o Exequente pugnou pela extinção do presente feito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 49756200.
Dispõe o art. 924, inciso V, do CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
V - ocorrer a prescrição intercorrente;
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O processo de execução visa a satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de forma que, extinta a obrigação, resta-nos
apenas extinguir o Feito.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso V, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
De Salvador p/ Wenceslau Guimarães, em 03 de fevereiro de 2022
Bel. André Luiz Santos Britto
Juiz de Direito
Equipe de Saneamento
(Decreto Judiciário nº 44, de 28 de janeiro de 2022)
________________________________________
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
0000030-66.2003.8.05.0276 Execução Fiscal
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Executado: W G Comercio De Cacau Ltda - Me
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Intimação:
SENTENÇA
Vistos etc.
Os autos em epígrafe versam sobre uma execução fiscal ajuizada no ano de 2003.
Da análise dos autos, verifica-se que o Exequente pugnou pela extinção do presente feito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 51113345.
Dispõe o art. 924, inciso V, do CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
V - ocorrer a prescrição intercorrente;
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O processo de execução visa a satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de forma que, extinta a obrigação, resta-nos
apenas extinguir o Feito.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso V, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
De Salvador p/ Wenceslau Guimarães, em 03 de fevereiro de 2022
Bel. André Luiz Santos Britto

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