TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.047 Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8004977-80.2021.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: J. D. S.
Advogado: Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena (OAB:BA37172)
Requerido: C. J. R. S.
Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
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Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8004977-80.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
REQUERENTE: JOSE DONIZETE SOARES
Advogado(s): CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB:0037172/BA)
REQUERIDO: CELESTE JACOBSEN RODRIGUES SOARES
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, tendo como requerente/autor JOSÉ DONIZETE SOARES em face de CELESTE JACOBSEN RODRIGUES SOARES, objetivando em síntese: a) citação da Requerida; b) decretação do divórcio do casal, emitindo-se o
competente mandado ao Cartório de Registro Civil competente, constando que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Quanto ao pedido antecipatório lançado na Exordial, acompanhando entendimento que a antecipação da tutela quanto à decretação
do Divórcio do casal, não ofende ao princípio do contraditório, tendo em vista que, manter-se casado, é matéria apenas de direito e,
quanto as demais questões, que porventura possa a requerida/ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos
próprios autos, liberando portanto as partes para realização da felicidade afetiva.
Vale destaque que com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição
Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a
aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência, bem como o Código de Processo Civil em seus artigos
693 a 699.
Ademais, conquanto não tenha a Autor carreado aos autos prova da existência ou inexistência de bens suscetíveis de partilha, certo
também é que a prévia partilha dos bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do Código
Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da existência de bens a partilhar
não tem o condão de impedir a decretação do divórcio.
Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremante restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer
descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se
interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial.
Nesse sentido, colhe-se a precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Seguindo a linha facilitadora do divórcio
e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é
extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa
de mérito, em razão da vedação de tais discussões. Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos
ou à reparação de danos morais.”
Na espécie, portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se incisivamente o autor não haver qualquer
possibilidade de reconciliação, sendo definitiva sua posição de divorciar-se da requerida/ré, preenchido está o requisito de que trata o
art. 311, do Código de Processo Civil, sendo patente o acolhimento do pedido antecipatório, não havendo se falar em tal modalidade
de antecipação de tutela em subordinação aos requisitos do art. 311, “caput” e inciso II, do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementada: “Divórcio Judicial. Tutela antecipada. Indeferimento. Inconformismo. Separação de fato há mais de 02 (dois) anos incontroversa. Incidência do artigo 294, 311 e
695 do CPC. Desnecessidade de preenchimento dos requisitos com relação a possibilidade de concessão da tutela antecipada para
a decretação do Divórcio do casal, sem o estabelecimento do contraditório, entendo que não poderá haver prejuízo para a Ré, visto
que não existe a reversão do Divórcio para a manutenção do casamento, em razão da vontade expressa de um dos cônjuges, que
demonstra a ruptura da relação afetiva, conforme entendimento já firmado por vários Tribunais, a exemplo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EC 66/2010.
Possibilidade de ser concedida uma sentença parcial de mérito, em face da nova redação do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059163402, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 07/04/2014) Também sobre o tema, doutrinou o professor Gelson Amaro de Souza, em artigo publicado
no site eletrônico http://www.gelsonamaro.com, conforme consulta
realizada na data de hoje, às 13:59 horas:
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIREITO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PEDIDO DE PARTILHA DOS LOCATIVOS RECEBIDOS PELO AUTOR APÓS A SEPARAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. Se
a questão relativa aos locativos do imóvel objeto de partilha já foi alvo de decisão judicial, descabe à parte repristinar tal questionamento, quando inexistem fatos novos a justificar seu reexame, pois se encontra coberto pelo manto de preclusão. Inteligência do art. 473 do