TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
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REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o Município de Salvador para se manifestar sobre a petição de id 80333322, em 15 dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de novembro de 2021.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8019903-95.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Morada Construcao Terraplenagem E Pavimentacao Ltda
Advogado: Renata Hollanda Lima (OAB:SP305625)
Advogado: Marina De Almeida Schmidt (OAB:SP357664)
Advogado: Marcelo Bez Debatin Da Silveira (OAB:SP237120)
Advogado: Patricia Elizabeth Woodhead (OAB:SP309128)
Embargado: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8019903-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: MORADA CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
Advogado(s): PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD (OAB:SP309128), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB:SP237120), MARINA DE ALMEIDA SCHMIDT (OAB:SP357664), RENATA HOLLANDA LIMA (OAB:SP305625)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
DECISÃO
RECEBO os Embargos à Execução.
Proceda a Secretaria ao APENSAMENTO da Execução Fiscal correlata, tombada sob o 8106459-71.2020.8.05.0001, aos presentes autos.
No que pertine ao efeito suspensivo requerido, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não indique de maneira expressa que os embargos
à execução opostos pelo executado possuem efeito suspensivo, outro não poderá ser o entendimento adotado pelo Juízo, após a análise dos
artigos 19, 24, I e 32 § 2º da referida Lei.
Neste sentido, já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART.
739-A DO CPC. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.830/80. INTELIGÊNCIA DE SEU ART. 1º INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 18, 19, 24 E 32 DA LEF E 151, DO CTN.
1. Controvérsia que abrange a discussão sobre a aplicabilidade do art. 739-A e § 1º, do CPC, alterados pela lei 11.382/06, às execuções fiscais.
2. A lei 6.830/80 é norma especial em relação ao CPC, de sorte que, em conformidade com as regras gerais de interpretação, havendo qualquer
conflito ou antinomia entre ambas, prevalece a norma especial. Justamente em razão da especialidade de uma norma (LEF) em relação à outra
(CPC), é que aquela dispõe expressamente, em seu artigo 1º, que admitirá a aplicação desta apenas de forma subsidiária aos procedimentos
executivos fiscais, de sorte que as regras do CPC serão utilizadas nas execuções fiscais apenas nas hipóteses em que a solução não possa decorrer da interpretação e aplicação da norma especial. 3. O regime da lei de execução fiscal difere da execução de títulos extrajudiciais, pois regula
o procedimento executivo de débitos inscritos na dívida ativa, ou seja, constantes de títulos constituídos de forma unilateral. 4. A interpretação dos artigos 18, 19, 24, inciso I, e 32, § 2º, da LEF leva à conclusão de que o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal decorre da sua
apresentação. Isso porque tais dispositivos legais preveem a realização de procedimentos tendentes à satisfação do crédito (manifestação sobre
a garantia, remissão, pagamento, adjudicação, conversão de depósito em renda) apenas após o julgamento dos embargos ou nas hipóteses em
que estes não sejam oferecidos, evidenciando a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento final dos embargos. 5. Ainda a
evidenciar o regime diferenciado da execução fiscal e o efeito suspensivo inerente aos embargos que se lhe opõem, está o § 1º do artigo 16 da
lei 6.830/80, segundo o qual “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, o que denota a incompatibilidade
com as inovações do CPC quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução. 6. Recurso especial provido. (REsp 1291923/PR, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, 1ª T, J 1/12/11, P 7/12/11)
Assim, após a efetiva garantia do juízo, como é a hipótese vertente, estando o crédito tributário com sua exigibilidade suspensa, IMPERIOSO
O RECONHECIMENTO DA SUSPENSÃO da execução fiscal.
Intime-se o Embargado para, querendo, oferecer Impugnação.