TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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INTIMAÇÃO
8000824-72.2019.8.05.0119 Execução Fiscal
Jurisdição: Itajuípe
Executado: Antonio Santana Filho
Advogado: Livia Tourinho Coelho Dos Santos (OAB:GO39014)
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Advogado: Leonicio Jose Guimaraes Dos Santos (OAB:BA9041)
Exequente: Municipio De Itajuipe
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080)
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431)
Intimação:
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia
Processo nº 8000824-72.2019.8.05.0119
ATO ORDINATÓRIO:
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203,
§ 4º, do Código de Processo Civil
Vista a parte credora, por seu Procurador, para tomar conhecimento da Certidão retro para, querendo, requerer o que entender. Prazo
cinco dias.
Maria Aparecida dos Santos Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000741-85.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Suraia Midlej Joaquim Lisboa
Advogado: Reneide Graciele Da Silva Medeiros (OAB:BA45507)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Reu: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda
Advogado: Carolina Neves Do Patrocinio Nunes (OAB:SP249937)
Intimação:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas]
8000741-85.2021.8.05.0119
AUTOR: SURAIA MIDLEJ JOAQUIM LISBOA
REU: BANCO BRADESCO SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95. Relatório dispensado (art. 38).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito, baseada no não cancelamento de cartão de crédito
e conta bancária de falecido, e lançamentos indevidos ocorridos após o seu falecimento e debitados na referida conta.
Inicialmente, quanto arguição de sua ilegitimidade passiva, assiste razão a segunda ré VISA.
É que, a exemplo da MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS, são as chamadas “bandeiras”, empresas que detém a marca para que
as instituições financeiras (Banco do Brasil, Santander, Itaú) ou emissoras de cartões (Americanas, Submarino etc) possam emitir
cartões a serem aceitos nos estabelecimentos conveniados à marca. Note-se que elas (bandeiras) não emitem cartão de crédito e,
tampouco, administram os lançamentos e cobranças, como o fazem as administradoras de cartões de crédito – Ourocard, Bradescard,
Itaucard, cartões Americanas, IBI etc-. E o usuário e portador do cartão, no caso, a parte autora, não tem qualquer vínculo com a bandeira Visa. Sua relação jurídica é estabelecida com a emissora do cartão – Administradora – no caso o Banco Bradesco S.A. Neste
sentido:
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. A EMPRESA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, APENAS CONCEDE LICENÇA PARA O USO DA MARCA. QUEM OFEREÇE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA MARCA VISA, MASTERCAD, ENTRE OUTRAS, SÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. LOGO, NO CASO EM TELA, A CONTRATAÇÃO SE OPEROU ENTRE O AUTOR E A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (EMISSORA E ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO). PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001887264, Primeira Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 25/06/2009).
“ILEGITIMIDADE DA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. OCORRÊNCIA. Tendo em vista que a VISA apenas cede ao
banco emissor do cartão de crédito o uso da bandeira, não tendo nenhuma ingerência na administração do serviço prestado, se mostra
flagrante a sua ilegitimidade passiva. RESPONSABILIDADE DO RÉU BANCO SIMPLES S.A. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. Tendo o réu comprovado a existência de relação jurídica junto ao autor, se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos
do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, não há falar em declaração de inexigibilidade de débito, tampouco em dano moral a
ser indenizado. Alegação de inscrição indevida no SPC em razão da inexistência de relação jurídica afastada. Sentença reformada.
Sucumbência invertida. APELAÇÕES PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70026225524, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/07/2009)
Logicamente, que a administradora do cartão tem uma relação com a bandeira, mas isso não significa que haja relação entre a empresa detentora da bandeira e a autora, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré VISA.