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TJBA 08/03/2022 -Pág. 3165 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Cad 2/ Página 3165

Sobre a desconsideração inversa da personalidade (art. 133,§ 2° do CPC), refrise-se que também é medida excepcional quando
constatar que os sócios se utilizam da pessoa jurídica para empreendimento com fraude ou abuso nos negócios, mas há de se
acostar que primordialmente tal ação somente deverá restar quando insuficiente os bens do primeiro requerido. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1) DISTINÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SOCIETÁRIA. 2) REQUISITO OBJETIVO E REQUISITO SUBJETIVO. 3) ALEGAÇÃO DE DESPREZO DO ELEMENTO
SUBJETIVO AFASTADA. I - Conceitua-se a desconsideração da pessoa jurídica como instituto pelo qual se ignora a existência
da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas conseqüências de relações jurídicas que a envolvam, distinguindo-se a sua natureza da responsabilidade contratual societária do sócio da empresa. II - O artigo 50 do Código Civil de 2002
exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa
suficientes à satisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio - no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora. III - Acórdão cuja fundamentação satisfez aos dois requisitos exigidos, resistindo aos argumentos do Recurso Especial que alega violação ao artigo 50 do
Código Civil de 2002. IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1141447/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2011, DJe 05/04/2011) A partir dessa narrativa, a responsabilidade do patrimônio da sociedade por débitos
oriundos de seus sócios somente poderá ser admitida caso reste provado a insuficiência de recursos do primeiro requerido e os
pressupostos legais já referendados. No caso in comento, baliza-se que a sociedade ora requerida (Vega Agrícola LTDA) possui
como termo de abertura no CNPJ a data de 27 de Abril de 2001, enquanto Bom Jesus Comercio de Produtos Agropecuários LTDA
é datada no mesmo cadastro desde 04 de Novembro de 2003 (fls.94 e 96). Em paralelo, a presente ação fora argüida em 12 de
Fevereiro de 2007, nesse sentido observa-se que a alegação de que a empresa situada na cidade de Bom Jesus - PI, trata-se-ia
de meio fraudulento para os credores, não merece prosperar, haja vista a concomitância existencial das duas por lapso temporal
- sendo constituídas ambas antes do documento ensejador dessa ação monitória de fls. 57. No tocante a sucessão empresarial,
essa compreende-se pela responsabilidade de adquirente - terceiro em relação ao débito original - quanto as obrigações afetadas ao estabelecimento comercial. Nesse sentido, essa se dará na conformidade da lei, na figura do: a)trespasse (art. 1.144 do
CC) ou b) nas modalidades de Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades (art. 1.117 e ss do CC).
Na primeira figura, há a alienação do estabelecimento comercial, sendo o adquirente responsável pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados (art. 1.146 do CC). Entretanto para a efetivação dessa figura
é imprescíndivel que haja averbação à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de
Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial (art. 1.144 do CC). Sem a consecução desses atos reputados como
substanciais, a dívidas e créditos continuam vinculados a sociedade-alienante. Dessa feita, como a parte autora não junta quaisquer documentos ou provas que satisfaçam os pressupostos supra mencionados, afigura-se que ab initio a sociedade empresarial Bom Jesus Comercio de Produtos Agropecuários LTDA não é responsável pelos débitos do requerente - tão somente, o
sendo caso restasse provado bens do requerido em seu poder na forma do art. 790, III do CPC. Quanto a presunção de Incorporação da empresa requerida para a citada pelos requerentes, prescreve a legislação empresarial que o feito de tal ordem a qual
consubstancia-se na sucessão de todas os direitos e obrigações, deverá seguir o seguinte trâmite: “A deliberação dos sócios da
sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. § 1o A sociedade que
houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo. § 2o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido
da sociedade, que tenha de ser incorporada (art. 1.117 do CC)”. “Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará
extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio (art. 1.118 do CC)”. Nesse interim, tal qual o trespasse a parte autora não junta quaisquer documentos ou provas que satisfaçam os pressupostos supra mencionados. Ainda que
se alegue a realização objetiva e factual desses atos, qual seja a incorporação de capitais oriundos da sociedade requerida pelos
sócios na sociedade limitada “Bom Jesus”. Assevere-se que conforme constatado em documento juntado em fls. 95, a baixa no
CNPJ em vista a “omissão contumaz” implica na assertiva de que a sociedade requerida fora dissolvida e subsequente liquidada.
Sendo a presente ação e quaisquer que tenham como ensejo ação ou omissão dos liquidantes e sócios que resulte em dano a
serem sucedidas com fulcro no art. 1.110 do CC: “Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos”. Posto essas considerações, esses atos são próprios dos sócios, em nada importando até a
presente feita na Pessoa Jurídica. Assim não implica os atos expostos na responsabilidade direta da sociedade Bom Jesus Comercio de Produtos Agropecuários LTDA, caso haja vicissitudes essas devem ser tratadas em sede de contraditório e ampla
defesa, resguardando os direitos dos terceiros de boa-fé, e se constatar bens indevidamente integrados à essa, por parte dos
sócios, deverá ser exercido o império da lei. No que tolhe a indução por grupo econômico, o Código Civil prescreve que somente haverá a responsabilização quando restar configurado os requisitos atinentes a desconsideração da pessoa jurídica (§ 4° do
art. 50 do CC). Ademais a mera identidade dos sócios tampouco o poderia implicar, vide que em analogia as disposições normativas trabalhistas que possuem nítido caráter protecionista ao empregado (art. 2°, § 3° da CLT), é imprescíndivel que haja a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.Não
podendo, desse modo, considerar ab initio as sociedades como pertencentes de grupo econômico por mesmo quadro societário.
Sobre a coincidência entre o nome fantasia e o nome empresarial da empresa requerida. Não se encontra até o momento como
razoável, já que não haveria atração de clientela pelo estabelecimento em decorrência da distancia de 349 km (trezentos e quarenta e nove quilometros) entre as cidades de Barreiras e Bom Jesus. Após as tratativas sobre os fatos e fundamentos expostos
pela parte autora. Não se poderá ampliar a responsabilidade pelos débitos do ora requerido à Bom Jesus Comercio de Produtos
Agropecuários LTDA, posto que não fora demonstrando fraude nem sucessão empresarial. ASSIM: Denego o pedido de tutela
de urgência com medida de arresto, haja vista não encontrar-se fumaça de bom direito na forma do art. 300 do CPC. Intime-se a
parte autora, por seus advogados, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias o que entender de direito, sob pena de resolução
sem julgamento de mérito. Publique-se. Intime-se.

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